TJTO - 0000054-10.2025.8.27.2702
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000054-10.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: BRUNA REGINA DE SOUZA PIRES GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de telefonia móvel, condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente alega inépcia da inicial, nulidade da sentença por suposta fundamentação genérica, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção ou instabilidade no serviço de telefonia móvel, sem comprovação de efetivo prejuízo, é capaz de gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
Não houve demonstração de dano concreto.
O relatório técnico constante dos autos aponta tráfego regular de dados no período alegado como de interrupção, e não foi objeto de impugnação pela parte autora, atraindo a presunção de veracidade (CPC, arts. 434 e 436). 5.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meras falhas ou interrupções pontuais em serviços de telefonia, desacompanhadas de comprovação de prejuízo efetivo, não geram direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento, como decidido no AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2011, e no RI 0009003-35.2022.8.16.0018, TJPR, Rel.
Desembargadora Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, julgado em 15/02/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: "1.
A simples interrupção ou instabilidade no serviço de telefonia móvel, sem demonstração de efetivo prejuízo ou transtorno relevante, não enseja indenização por danos morais. 2.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o dano efetivamente sofrido, não se presumindo o abalo moral em situações de mero dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, 434, 436; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2011; TJPR, RI 0009003-35.2022.8.16.0018, Rel.
Des.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Quinta Turma Recursal, j. 15/02/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:09
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
-
24/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 17:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
21/03/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 12:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667023, Subguia 82422 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 530,00
-
25/02/2025 20:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/02/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/02/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/02/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667023, Subguia 5481122
-
24/02/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5667023 - R$ 530,00
-
21/02/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/02/2025 13:16
Conclusão para julgamento
-
18/02/2025 13:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2025 13:13
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:36
Protocolizada Petição
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 08:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/01/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2025 12:39
Conclusão para despacho
-
15/01/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015164-91.2022.8.27.2722
Carlos Miguel Garcia Valdes
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 08:44
Processo nº 0002471-59.2024.8.27.2737
Carla Michely Ribeiro de Jesus
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 12:21
Processo nº 0008446-63.2021.8.27.2706
California Agro Comercio e Locacao de Ma...
User Pay LTDA
Advogado: Leticia Brito Andreatti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:52
Processo nº 0003678-75.2024.8.27.2743
Adeilda Costa Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Erick Enio Betiol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 10:46
Processo nº 0001990-15.2023.8.27.2743
Lorena Santos Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 17:24