TJTO - 0018618-58.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0018618-58.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RECORRENTE: EVANGELISTA MOURA RODRIGUES MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro de vida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Alegou que os descontos indevidos ocorreram entre janeiro de 2017 e janeiro de 2022. 3.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro, condenar o banco à restituição em dobro do valor de R$ 3.048,82, com correção monetária e juros, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 4.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados.
O autor buscou a majoração dos danos morais, enquanto o banco defendeu a legalidade dos descontos e requereu a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Demonstrado que os descontos decorreram de contrato de seguro de vida não comprovadamente contratado pelo autor, configurou-se a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Incidiu à espécie o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, não cumprido pelo banco, que não apresentou instrumento contratual devidamente assinado. 8.
A cobrança de valores sem relação jurídica válida caracteriza má prestação de serviço e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 9.
Reconhecida a ocorrência de dano moral in re ipsa, dada a natureza da lesão e os descontos sobre verba alimentar, sendo adequado o arbitramento de indenização em valor proporcional à gravidade da lesão, conforme precedentes da Turma Recursal. 10.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Jurisprudência relevante: TJTO, Ap 00305517220198270000, Rel.
Juiz Leonardo Zacarias, j. 25/06/2020; TJTO, Ap 00025535920198272707, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 25/06/2020; TJTO, Ap 00036333720198272714, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 24/06/2020, entre outras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Conhecem-se ambos os recursos.
Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Nega-se provimento ao recurso do réu.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único Código Civil, art. 422 Código de Processo Civil, art. 373, II Jurisprudência relevante citada TJTO, Ap 00305517220198270000, Rel.
Juiz Leonardo Zacarias, j. 25/06/2020 TJTO, Ap 00025535920198272707, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 25/06/2020 TJTO, Ap 00036333720198272714, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 24/06/2020 TJTO, Ap 0000611-05.2019.8.27.2735, Rel.
Juiz Conv.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 10/06/2020 TJ-PE, AC 4599439, Rel.
Jovaldo Nunes Gomes, j. 02/10/2019 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhe provimento ao recurso do Réu e dando-lhe parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação à título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários em relação a parte autora, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O BANCO DO BRASIL S.A. arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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30/11/2023 12:03
Conclusão para despacho
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30/11/2023 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/11/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/11/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/08/2023 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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23/08/2023 17:12
Lavrada Certidão
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23/08/2023 17:12
Conclusão para despacho
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23/08/2023 17:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2023 13:53
Juntada - Informações
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15/08/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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03/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2023 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2023 17:12
Protocolizada Petição
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19/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 11:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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14/07/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
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13/07/2023 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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13/07/2023 10:19
Protocolizada Petição
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10/07/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2023 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/05/2023 21:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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14/03/2023 03:25
Protocolizada Petição
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09/02/2023 15:42
Conclusão para julgamento
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30/01/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2022 01:58
Protocolizada Petição
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 10:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2022 16:12
Protocolizada Petição
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05/10/2022 12:19
Protocolizada Petição
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30/09/2022 16:05
Conclusão para julgamento
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26/09/2022 15:00
Protocolizada Petição
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26/09/2022 14:38
Protocolizada Petição
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22/09/2022 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/09/2022 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/09/2022 15:30. Refer. Evento 8
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22/09/2022 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/09/2022 14:48
Protocolizada Petição
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12/09/2022 10:06
Protocolizada Petição
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26/07/2022 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2022 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2022 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/07/2022 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 15/09/2022 15:30
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20/06/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2022 14:15
Despacho - Mero expediente
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18/05/2022 14:48
Conclusão para despacho
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18/05/2022 14:47
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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