TJTO - 0001931-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001931-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041901-47.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ISLORRANNE COELHO S.
OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISLORRANNE COELHO SANTOS, contra a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro no 0041901-47.2021.8.27.2729, ajuizados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a embargante, ora agravante, sustentou a nulidade do aval prestado por seu cônjuge, HYWRY RAPHAELL OLIVEIRA BERTUNES, em razão da ausência de outorga uxória, considerando-se casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Alegou que a dívida executada comprometeria patrimônio comum do casal, motivo pelo qual seria imprescindível o consentimento conjugal. Requereu, por consequência, a declaração de nulidade do ato.
O magistrado singular indeferiu o pedido de nulidade, por entender que o aval fora prestado antes do casamento, afastando a necessidade de outorga uxória.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção à meação, uma vez que a execução compromete patrimônio comum adquirido na constância do casamento. Alega, ainda, que o avalista já era convivente da agravante à época da constituição da dívida, sendo aplicável analogicamente a proteção prevista no artigo 1.647 do Código Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar sua reinclusão no Simples Nacional.
Em contrarrazões, o agravado arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da homologação de acordo e pedido de extinção do feito originário. É o relatório.
Decido.
A controvérsia não demanda maiores digressões, admitindo julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos originários, verifica-se a formalização de acordo entre as partes, previamente noticiado pelo embargado (Evento 92), tendo a embargante, ora agravante, em resposta à determinação judicial (Evento 95, DECDESPA1, dos Embargos no 0041901-47.2021.8.27.2729), manifestado expressamente sua anuência à extinção do feito.
Assim, diante da satisfação do objeto litigioso pela via consensual, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, o que implica na consequente ausência de pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. - ACORDO EXTRAJUDICIAL .
HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO.
PERDA DE OBJETO.
A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO, MORMENTE QUANDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE RESULTA PREJUDICADO (ART . 932, III DO CPC/15).
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AS PARTES REALIZARAM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL; O ACORDO FOI HOMOLOGADO PELO JUIZ DE ORIGEM; E SE IMPÕE JULGAR O RECURSO PREJUDICADO.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53040335920238217000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, é forçoso reconhecer que o presente recurso está prejudicado em razão da satisfação do objeto litigioso pela via consensual.
Posto isso, não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/05/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/04/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 13:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/02/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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