TJTO - 0002485-57.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002485-57.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: SIDCLEITON TIAGO SOARESADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)IMPETRANTE: KAYLLA THYAGO AGUIARADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por KAYLLA THYAGO AGUIAR, representada por seu genitor, contra ato atribuído o COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS DONA ANAÍDES BRITO MIRANDA e ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante afirma ter sido aprovada no vestibular para o curso de Direito do IESC – Faculdade Guaraí, com previsão de início das aulas no segundo semestre de 2025, sendo o prazo de matrícula encerrado em 30 de julho de 2025.
Contudo, a ausência do certificado de conclusão do ensino médio tem obstado sua matrícula na instituição de ensino superior.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final. No caso em tela, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, à sua preparação para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Já o art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), no art. 24, inciso II, “c”, prevê que a educação básica poderá ser organizada independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que permita o avanço conforme o desenvolvimento do aluno.
O § 2º do art. 47 da LDB vai além ao prever a possibilidade de abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação própria.
No presente caso, ao analisar os documentos que instruem a inicial, especialmente o histórico escolar da impetrante(evento 1, ANEXOS PET INI7), constata-se que ela já cursou 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e, no 3º ano do ensino médio (com carga total de 1.200 horas), já foi aprovada nos dois primeiros bimestres de 2025, o que corresponde, aproximadamente, a 600 horas adicionais já concluídas.
Dessa forma, a impetrante já cumpriu a carga horária total de 3.000 horas, atendendo plenamente à exigência do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº 14.945/2024, que estabelece como carga horária mínima 1.000 horas anuais para o ensino médio.
Ainda conforme análise dos autos, verifica-se que a impetrante não possui qualquer nota inferior a 9,0 em todo o seu histórico escolar do ensino médio, demonstrando elevado rendimento acadêmico.
Soma-se a isso o fato de ter sido aprovada no vestibular para o curso de Direito do IESC – Faculdade Guaraí, cujo prazo de matrícula se encerra em 30/07/2025, configurando o periculum in mora.
O direito da impetrante ao acesso ao ensino superior encontra amparo no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 53, V, do ECA, que asseguram o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, plenamente demonstrada nos autos.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido o direito de estudantes em situações semelhantes de prosseguirem nos estudos superiores, ainda que sem a finalização formal do ensino médio, quando demonstrada capacidade intelectual e frequência regular.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O art. 205 da Constituição Federal garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando, ainda, a sua qualificação para o trabalho e assegura ao aluno o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 2.
Embora, nos termos do art. 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/95), o ingresso no ensino superior dependa da conclusão do ensino médio e da classificação em processo seletivo, no caso concreto, foi concedida liminar que autorizou a matrícula e frequência concomitante com o ensino médio, somada ao transcurso do período em que deveria ter havido a frequência concomitante ao último ano letivo deste estágio da educação básica.
Fato é que a situação do caso concreto resta materializada pelo comprovação dos requisitos nota/frequência que foram atendidos, emergindo claro o direito da autora, uma vez que já cursou 80% (oitenta por cento) do ensino médio. 3.
In casu, a agravada não só demonstrou a sua proficiência, que é requisito básico ao pleito, como também comprovou que está em vias de concluir o ensino médio, de modo que a negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005318-53.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe30/07/2021 14:12:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ORA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALUNA NÃO TERIA CONCLUIDO O ENSINO MÉDIO - 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO - PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE AOS DOIS NÍVEIS DE ENSINO - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO RESPALDADA NA PROFICIÊNCIA – GARANTIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A agravada foi aprovada no Processo Seletivo (Vestibular) nos termos do Edital Nº03/2021/1,para o Curso de Medicina, contudo, teve a sua matrícula negada pela IES, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 3 - Sobreleva-se ainda, que a agravada se acha amparada pelos artigos Constitucionais 205 e 208, que preconizam que o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, o que significa dizer que, o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe além da conclusão do ensino médio ou equivalente, a aprovação no vestibular, consoante determina o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9.394/1996). 4 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 5- A negativa de matrícula da aluna pela ausência de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a decisão agravada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará a recorrida dano irreparável, já que ficaria impedida de efetivar a sua matrícula no curso de Medicina, no Instituto de Ensino Superior ora agravante.6 - Observa-se ainda, que a Recorrida logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Medicina, no processo seletivo para o 1ªsemestre de 2021, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio.7 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001025-40.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:16:51).
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, para determinar que a autoridade coatora emita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, com base no histórico escolar da impetrante, exclusivamente para fins de matrícula no curso de Direito do IESC – Faculdade Guaraí, semestre 2025/2.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Decisão - Concessão - Liminar
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28/07/2025 12:56
Conclusão para decisão
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28/07/2025 12:56
Processo Reativado
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23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758353, Subguia 114733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758352, Subguia 114732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002485-57.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: KAYLLA THYAGO AGUIARADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por KAYLLA THYAGO AGUIAR contra ato atribuído ao ESTADO DO TOCANTINS, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS e COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS DONA ANAÍDES BRITO MIRANDA.
Segundo dispõe o art. 7º, da Resolução nº 104/2018 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), compete ao Pleno do TJTO julgar, dentre outras ações de competência originária, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
Confira-se: Art. 7.
O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) o mandado de segurança e o habeas data, contra atos do Tribunal, do seu Presidente e demais membros, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, bem como de seu Presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do Comandante-Geral da Policia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça; O art. 41, II, "b", da Lei Complementar nº 10/1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), dispõe: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas, com função delegada do poder público estadual ou municipal, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal; Desta feita, ante os dispositivos invocados que apontam a competência originária do Tribunal de Justiça, mais especificamente do Tribunal Pleno, para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, é devido o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:13
Baixa Definitiva - p/ SGB05
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21/07/2025 18:13
Remessa - por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal - p/ SGB05
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21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00115365820258272700/TJTO
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21/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/07/2025 13:05
Conclusão para despacho
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21/07/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 08:24
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758353, Subguia 5526399
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18/07/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758352, Subguia 5526398
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18/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAYLLA THYAGO AGUIAR - Guia 5758353 - R$ 100,00
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18/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAYLLA THYAGO AGUIAR - Guia 5758352 - R$ 141,00
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18/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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