TJTO - 0009210-44.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0009210-44.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JARDENIR SILVA LUZADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença ajuizada por JARDENIR SILVA LUZ, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
 
 Dita o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 04/01/2023 que resultou em graves fraturas na extremidade proximal da Tíbia Direita (CID 10-S82.1), tendo recebido o Auxílio-Doença nº 642152479, cessado em 03/04/2023.
 
 No mérito, requer a condenação do INSS à concessão do Auxílio-Acidente.
 
 De forma sucessiva requer, caso a perícia conclua pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do Auxílio-Doença, ou, alternativamente, se concluir pela consolidação das sequelas sem que a parte autora apresente mais incapacidade laborativa, que seja reconhecido o período em que persistiram as sequelas incapacitantes e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, com a consequente concessão e pagamento dos valores atrasados referentes a tal período.
 
 Adicionalmente, requer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão do benefício.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 Laudo Pericial juntado no evento 20.
 
 Em Contestação - evento 26, o réu expõe que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
 
 Em Manifestação - evento 27, o autor impugnou o Laudo Pericial.
 
 Em Impugnação - evento 32, o autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
 
 Intimados para indicarem outras eventuais provas a serem produzidas, o autor pugnou pela realização de nova prova pericial, enquanto o réu quedou-se inerte - eventos 39 e 40.
 
 Os autos viera-me conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Primeiramente, observo que o autor requer o deferimento de nova prova pericial, alegando a necessidade de esclarecimentos sobre sua condição física e laborativa.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece que o juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
 
 Contudo, tal disposição legal pressupõe a existência de vício na prova pericial anterior ou insuficiência técnica que comprometa a formação da convicção judicial.
 
 Contudo, o que se extrai da fundamentação apresentada pelo autor é mera irresignação com o resultado desfavorável da perícia anteriormente realizada, circunstância que, por si só, não autoriza a determinação de nova prova pericial, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica judicial.
 
 Ultrapassada essa barreira de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
 
 Como cediço, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário que é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
 
 Por sua vez, o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59).
 
 Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada ao feito que o autor foi beneficiário do Auxílio-Doença entre 19/01/2023 a 03/04/2023 (evento 1 - OUT6), de modo que tal fato foi reconhecido pela própria Autarquia ré quando concedeu ao autor benefício previdenciário de Auxílio-Doença.
 
 Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, após a realização de exame médico pericial realizado no autor, o Laudo Pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento, veja-se: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R: Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento (Anexo III do Decreto 3.048/99).
 
 Qual membro atingido no acidente? R: Membro inferior esquerdo.
 
 Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
 
 R: Não foram identificadas limitações articulares no membro acometido.
 
 A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
 
 R: Ao exame físico não se observa sequelas clinicamente relevantes.
 
 Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R: Sim.
 
 A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R: Não.
 
 A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R: Não.
 
 A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R: Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento.
 
 Em seus esclarecimentos finais, asseverou que: "Apesar da fratura diagnosticada na extremidade proximal da tíbia direita (CID10-S82.1), o exame físico atual não detecta limitações articulares clinicamente relevantes, deformidades ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.
 
 A queixa principal do periciado é a dificuldade de agachar e a perda de força associada a edema e dor local." À vista das conclusões do Laudo Médico Pericial, considero não demonstrada sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, para a concessão do Auxílio-Acidente, tampouco incapacidade exigida para a concessão do Auxílio-Doença, uma vez que o autor não está incapacitado para realizar suas atividades laborais.
 
 A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
 
 Acerca do exposto, trago o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSS.
 
 AÇÃO DERESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 NÃO PREENCHIDOS.
 
 APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO LABORAL.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1- Para a concessão do benefício em apreço, faz-se necessário averiguar a condição de incapacidade alegada pelo autor, por meio de perícia médica, a qual, no caso em apreço, foi devidamente realizada, tendo do Perito chegado à conclusão de que o autor, ora apelante, não se apresenta incapaz para o exercício do trabalho. 2- Não tendo sido preenchidos os requisitos legais à concessão do auxílio-doença acidentário, nem mesmo conversão em aposentadoria por invalidez, ante a demonstração da aptidão do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual, por meio de prova pericial, mantém-se a cessação do benefício, nos moldes em que promovida pelo INSS. 3- Laudo da Perícia Médica Oficial do Poder Judiciário conclusivo no sentindo de que o apelante está apto para exercer atividade laboral.
 
 Desta forma, não sendo constatada sua incapacidade para o trabalho, não é devida a concessão de auxílio-doença. 4- Recurso conhecido e não provido (TJTO - Apelação Cível 0016841-43.2019.8.27.2729, Rel.
 
 JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
 
 DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/01/2022, DJe 11/02/2022 09:50:01).
 
 APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIOS NEGADOS.
 
 RECURSO IMPRIOVODO.
 
 SENTENÇA MANTIDA - Se a prova técnica produzida nos autos demonstrou não ser o autor portador de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, inviável a concessão do auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/91 - A percepção de auxílio-acidente, a título de indenização, exige a constatação de remanescentes sequelas geradas por acidente e comprovada a redução da capacidade laboral do acidentado, nos termos do art.86 da Lei 8.213/91 - Comprovado pela perícia judicial que não existe incapacidade laboral, nem redução da capacidade laborativa, ausentes estão os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados - Recurso de apelo ao qual se nega provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. (TJTO - Apelação Cível 0000217-37.2019.8.27.2722, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
 
 DO DES.
 
 ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/07/2020, DJe 28/07/2020 11:56:42).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. Não sendo constatada por laudo judicial a incapacidade ou invalidez para o exercício laboral, impõe-se o não acolhimento do pleito de concessão de auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio-doença outrora concedido (TJTO - Apelação Cível 0015311-77.2014.8.27.2729, Rel.
 
 MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
 
 DO DES.
 
 MARCO VILLAS BOAS, julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 19:35:46).
 
 Desse modo, não resta comprovado o último dos requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença, qual seja, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
 
 De igual maneira, não é possível reconhecer o período em que persistiram as sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, com a consequente concessão e pagamento dos valores atrasados referentes a tal período, uma vez que a perícia constatou que o tratamento foi realizado de maneira conservadora e já finalizado, sem terapia prescrita no momento.
 
 Em decorrência da improcedência da ação, saliento que os honorários periciais, a serem adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema 1.044/STJ).
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícias, que ARBITRO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, todavia, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Fica o INSS INTIMADO para depositar em juízo o valor dos honorários periciais fixados no decisum proferido no evento 10.
 
 Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor do expert, na forma postulada no evento 21.
 
 Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/07/2025 18:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/07/2025 18:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            17/07/2025 14:33 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência 
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                                            16/07/2025 16:37 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            14/04/2025 18:02 Conclusão para decisão 
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                                            08/04/2025 00:23 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/03/2025 13:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            24/03/2025 21:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/03/2025 11:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            17/03/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 16:26 Despacho - Mero expediente 
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                                            02/12/2024 12:48 Conclusão para despacho 
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                                            28/11/2024 11:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/11/2024 18:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            02/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            23/10/2024 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 19:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/10/2024 10:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/09/2024 11:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/09/2024 17:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/09/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 13:43 Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI 
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                                            19/09/2024 13:42 Perícia realizada 
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                                            10/09/2024 14:10 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI 
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                                            01/08/2024 18:52 Protocolizada Petição 
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                                            20/07/2024 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/07/2024 13:16 Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI 
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                                            02/07/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 13:15 Perícia agendada 
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                                            04/06/2024 10:35 Protocolizada Petição 
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                                            14/05/2024 17:15 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI 
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                                            13/05/2024 15:09 Decisão - Outras Decisões 
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                                            06/05/2024 17:34 Conclusão para despacho 
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                                            02/05/2024 16:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ) 
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                                            02/05/2024 15:34 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            30/04/2024 15:31 Conclusão para despacho 
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                                            30/04/2024 15:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/04/2024 15:29 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            30/04/2024 13:42 Juntada - Guia Gerada - Taxas - JARDENIR SILVA LUZ - Guia 5459205 - R$ 50,00 
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                                            30/04/2024 13:42 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JARDENIR SILVA LUZ - Guia 5459204 - R$ 39,00 
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                                            30/04/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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