TJTO - 0009210-44.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009210-44.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JARDENIR SILVA LUZADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença ajuizada por JARDENIR SILVA LUZ, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 04/01/2023 que resultou em graves fraturas na extremidade proximal da Tíbia Direita (CID 10-S82.1), tendo recebido o Auxílio-Doença nº 642152479, cessado em 03/04/2023.
No mérito, requer a condenação do INSS à concessão do Auxílio-Acidente.
De forma sucessiva requer, caso a perícia conclua pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do Auxílio-Doença, ou, alternativamente, se concluir pela consolidação das sequelas sem que a parte autora apresente mais incapacidade laborativa, que seja reconhecido o período em que persistiram as sequelas incapacitantes e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, com a consequente concessão e pagamento dos valores atrasados referentes a tal período.
Adicionalmente, requer a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão do benefício.
Com a inicial, juntou documentos.
Laudo Pericial juntado no evento 20.
Em Contestação - evento 26, o réu expõe que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Em Manifestação - evento 27, o autor impugnou o Laudo Pericial.
Em Impugnação - evento 32, o autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem outras eventuais provas a serem produzidas, o autor pugnou pela realização de nova prova pericial, enquanto o réu quedou-se inerte - eventos 39 e 40.
Os autos viera-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, observo que o autor requer o deferimento de nova prova pericial, alegando a necessidade de esclarecimentos sobre sua condição física e laborativa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, estabelece que o juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Contudo, tal disposição legal pressupõe a existência de vício na prova pericial anterior ou insuficiência técnica que comprometa a formação da convicção judicial.
Contudo, o que se extrai da fundamentação apresentada pelo autor é mera irresignação com o resultado desfavorável da perícia anteriormente realizada, circunstância que, por si só, não autoriza a determinação de nova prova pericial, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica judicial.
Ultrapassada essa barreira de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
Como cediço, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário que é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Por sua vez, o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art. 59).
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada ao feito que o autor foi beneficiário do Auxílio-Doença entre 19/01/2023 a 03/04/2023 (evento 1 - OUT6), de modo que tal fato foi reconhecido pela própria Autarquia ré quando concedeu ao autor benefício previdenciário de Auxílio-Doença.
Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, após a realização de exame médico pericial realizado no autor, o Laudo Pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento, veja-se: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R: Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento (Anexo III do Decreto 3.048/99).
Qual membro atingido no acidente? R: Membro inferior esquerdo.
Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R: Não foram identificadas limitações articulares no membro acometido.
A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
R: Ao exame físico não se observa sequelas clinicamente relevantes.
Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R: Sim.
A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R: Não.
A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R: Não.
A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R: Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento.
Em seus esclarecimentos finais, asseverou que: "Apesar da fratura diagnosticada na extremidade proximal da tíbia direita (CID10-S82.1), o exame físico atual não detecta limitações articulares clinicamente relevantes, deformidades ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.
A queixa principal do periciado é a dificuldade de agachar e a perda de força associada a edema e dor local." À vista das conclusões do Laudo Médico Pericial, considero não demonstrada sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, para a concessão do Auxílio-Acidente, tampouco incapacidade exigida para a concessão do Auxílio-Doença, uma vez que o autor não está incapacitado para realizar suas atividades laborais.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
Acerca do exposto, trago o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AÇÃO DERESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIDOS.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1- Para a concessão do benefício em apreço, faz-se necessário averiguar a condição de incapacidade alegada pelo autor, por meio de perícia médica, a qual, no caso em apreço, foi devidamente realizada, tendo do Perito chegado à conclusão de que o autor, ora apelante, não se apresenta incapaz para o exercício do trabalho. 2- Não tendo sido preenchidos os requisitos legais à concessão do auxílio-doença acidentário, nem mesmo conversão em aposentadoria por invalidez, ante a demonstração da aptidão do segurado para o desempenho da sua atividade profissional habitual, por meio de prova pericial, mantém-se a cessação do benefício, nos moldes em que promovida pelo INSS. 3- Laudo da Perícia Médica Oficial do Poder Judiciário conclusivo no sentindo de que o apelante está apto para exercer atividade laboral.
Desta forma, não sendo constatada sua incapacidade para o trabalho, não é devida a concessão de auxílio-doença. 4- Recurso conhecido e não provido (TJTO - Apelação Cível 0016841-43.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/01/2022, DJe 11/02/2022 09:50:01).
APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIOS NEGADOS.
RECURSO IMPRIOVODO.
SENTENÇA MANTIDA - Se a prova técnica produzida nos autos demonstrou não ser o autor portador de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, inviável a concessão do auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/91 - A percepção de auxílio-acidente, a título de indenização, exige a constatação de remanescentes sequelas geradas por acidente e comprovada a redução da capacidade laboral do acidentado, nos termos do art.86 da Lei 8.213/91 - Comprovado pela perícia judicial que não existe incapacidade laboral, nem redução da capacidade laborativa, ausentes estão os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados - Recurso de apelo ao qual se nega provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. (TJTO - Apelação Cível 0000217-37.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/07/2020, DJe 28/07/2020 11:56:42).
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. Não sendo constatada por laudo judicial a incapacidade ou invalidez para o exercício laboral, impõe-se o não acolhimento do pleito de concessão de auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio-doença outrora concedido (TJTO - Apelação Cível 0015311-77.2014.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 19:35:46).
Desse modo, não resta comprovado o último dos requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente ou Auxílio-Doença, qual seja, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
De igual maneira, não é possível reconhecer o período em que persistiram as sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, com a consequente concessão e pagamento dos valores atrasados referentes a tal período, uma vez que a perícia constatou que o tratamento foi realizado de maneira conservadora e já finalizado, sem terapia prescrita no momento.
Em decorrência da improcedência da ação, saliento que os honorários periciais, a serem adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema 1.044/STJ).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícias, que ARBITRO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, todavia, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Fica o INSS INTIMADO para depositar em juízo o valor dos honorários periciais fixados no decisum proferido no evento 10.
Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor do expert, na forma postulada no evento 21.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 16:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 18:02
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 12:48
Conclusão para despacho
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28/11/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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19/09/2024 13:42
Perícia realizada
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10/09/2024 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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01/08/2024 18:52
Protocolizada Petição
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20/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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02/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:15
Perícia agendada
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04/06/2024 10:35
Protocolizada Petição
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14/05/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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13/05/2024 15:09
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2024 17:34
Conclusão para despacho
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02/05/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2ECIVJ)
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02/05/2024 15:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/04/2024 15:31
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:31
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2024 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JARDENIR SILVA LUZ - Guia 5459205 - R$ 50,00
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30/04/2024 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JARDENIR SILVA LUZ - Guia 5459204 - R$ 39,00
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30/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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