TJTO - 0003309-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003309-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021128-45.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 0021128-45.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do processo originário até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que o objeto da presente ação não se amolda ao tema debatido no referido IRDR, uma vez que não se trata de contrato bancário.
Argumenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 79,00(setenta e nove reais) em seu benefício previdenciário, referentes à previdência privada jamais contratada.
Narra que não impugna a existência do contrato, tampouco a autenticidade de sua assinatura, mas sim a ilegalidade da cobrança recorrente.
Afirma que há diversos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, os quais afastaram a suspensão indevida de processos que discutiam contribuições associativas e outras cobranças bancárias não relacionadas a empréstimos consignados.
Aduz que a manutenção da suspensão do processo impede a análise da ilegalidade dos descontos, comprometendo gravemente sua subsistência.
Argumenta, ainda, que a suspensão equivocada de processos em razão do IRDR representa uma violação ao princípio da inércia jurisdicional e da congruência processual, pois a tese firmada no incidente não impactaria na resolução da controvérsia da ação originária.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da tutela antecipada para cessação dos descontos.
O pedido urgente não foi concedido ( Evento 5).
A agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que não concedeu seu pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/06/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/03/2025 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5386727 - R$ 160,00
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05/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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