TJTO - 0026773-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026773-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança e do perigo da irreversibilidade das alegações autorais.
No presente caso, a parte autora alega que foi supreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, pela parte requerida.
Assevera possuir um quadro de saúde clínico complexo, que demanda acompanhamentos médicos, sendo que a interrupção do plano lhe ocasionará incontáveis prejuízos. Ocorre que, não é possível, nesse momento processual inicial, extrair os elementos necessários a eventual concessão da medida liminar.
Aliás, do exame dos documentos que acompanham a petição inicial verifico inexistir, até o presente momento, apresentação do contrato que deu início a relação estabelecida entre os demandantes, documento indispensável para análise dos termos pré-fixados entre as partes.
Além disso, deixou a parte autora de provar a negativa de atendimento, ou que seu plano tenha sido cancelado, porquanto inexiste prova sobre o impedimento para utilização do plano de saúde, objeto da lide.
Superado todos estes aspectos, é de se observar ainda, a configuração de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de restabelecimento do plano de saúde desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, exigidos no devido processo legal, o que não tem espaço neste momento processual inicial.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe. ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes até a realização da audiência retrocitada, sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2025 15:00
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:03
Conclusão para decisão
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18/06/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 14:57
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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