TJTO - 0003770-96.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003770-96.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003770-96.2023.8.27.2740/TO AUTOR: MOACIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MOACIR RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO AUTORE”, o qual alegou desconhecer.
Assim, pleiteou pela declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 09).
Em contestação (evento 16), a parte ré suscitou preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 23), a parte autora rebateu os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Posteriormente intimadas para requereram novas provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 56 e 57). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir - A parte ré alegou falta de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que este não buscou a resolução administrativa da questão junto à instituição financeira antes de ajuizar a presente demanda.
Neste ponto vale salientar que a Constituição Federal garantiu o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, de sorte que, por jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não é necessário que se esgotem os meios administrativos para a propositura de ação. E reafirmo, não é necessário que se esgotem os meios administrativos, mas isso não quer dizer que a ausência da tentativa voluntária e administrativa para o resguardo de um direito não deva ser tentada antes da propositura de uma ação. E o motivo é processual, pois, se não há tentativa anterior para se conseguir algo, não há recusa por parte daquele em face de quem o pedido deveria ser direcionado, e se não há recusa, consequentemente não há lide, afastando o interesse de agir que possa embasar a pretensão em juízo.
Ora, é necessária a provocação da jurisdição somente nos casos em que o suposto detentor do direito, tendo seu direito violado quando procura resolver pela via consensual o que entende ser-lhe devido e não alcança êxito, ou obtém simplesmente uma negativa. É o chamado conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita, ou em outras palavras, lide ou litígio. Assim, por não ter conseguido administrativamente o seu intuito, e sendo-lhe vedado praticar justiça com as próprias mãos, pode valer-se do Poder Judiciário para tentar obter aquilo que pelas vias consensuais não logrou êxito.
Por outro lado, se alguém não persegue administrativamente aquilo que deseja obter, não há, em tese, oposição à sua pretensão, de sorte que não surge a necessidade de provocar o Judiciário, mediante o meio próprio para isso, qual seja, o exercício do direito de ação que, ainda que amplo, não é ilimitado.
Neste raciocínio, não se deve olvidar que são duas as condições da ação: legitimidade de parte e interesse de agir. Sem essas condições, há a vedação para o exercício do direito de ação.
Ressalto, por oportuno, que este entendimento observa os ditames do artigo 17, do CPC que dispõe “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”(destaquei).
Portanto, é uma exigência da lei.
E as regras processuais precisam ser observadas para que se cumpra o devido processo legal substancial.
Porquanto, a realização da justiça deve ser uma construção com observância dos procedimentos legais, de maneira a manter presente o respeito devido ao processo legal, pois a dinâmica processual deve manter-se em consonância com a legalidade para se falar em processo válido e justo. Porquanto, o sistema jurídico adotado no Brasil é o Civil Law, cuja característica é a utilização de ordenamento jurídico com regras escritas, públicas e documentas nos códigos próprios e demais leis esparsas, as quais devem ser observadas Por isto, há a necessidade de observação da tríade processual existente no interesse de agir (artigo 17, CPC), que se consubstancia no interesse-adequação que é o uso do meio adequado para a tutela jurisdicional buscada. O interesse-utilidade que se mostra presente quando há um acréscimo à esfera jurídica de requerente, isto é, traz-lhe algum proveito. E o interesse-necessidade quem vem com a demonstração de que o judiciário é indispensável para proteção do direito. Ausente a demonstração do interesse de agir, resulta em extinção da ação por sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito.
Há que se ressaltar, também, que consoante entendimento já firmado no STF o direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da CF (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) é compatível com os requisitos legais de leis ordinárias, no caso, o CPC que regula o andamento processual no âmbito cível.
Assim, é necessária a demonstração de que o provimento jurisdicional é adequado, útil e necessário é pressuposto do interesse de agir, regulado no artigo 17, do CPC.
Este requisito do interesse de agir é naturalmente utilizado para se acessar o Poder Judiciário e buscar a realização da justiça na via judicial.
Portanto, independente da natureza da ação o requerente deve comprovar o interesse processual demonstrando a resistência da parte contrária (p.ex. notificação extrajudicial não correspondida), conforme entendimento do STJ.
Nesta linha, por exemplo, há precedente do STJ nas ações de cobrança de seguro DPVAT e ações previdenciárias, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
Em consonância com a evolução do entendimento do STF, em especial com o julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário previsto na CF. 2.
De igual modo, o atualíssimo entendimento do STJ é no sentido de ser plenamente possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT. 3.
Apesar da apresentação de contestação por parte da seguradora configurar resistência à pretensão da parte autora, suprindo deste modo a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso em comento a relação processual ainda não foi angularizada, sendo ainda, oportunizado ao apelante, nesta instância, a juntada de documento comprovando a recusa da apelada na via administrativa, deixando o mesmo, contudo, de diligenciar neste sentido. 4- A exigência de prévio requerimento administrativo como requisito formal para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT não se confunde com o esgotamento da instância administrativa como obstáculo ao acesso à jurisdição.
Ausente o interesse processual, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, é medida imperativa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 58239-78.2016.8.09.0076, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 'MATELETEIRO' E 'OPERADOR DE PERFURATRIZ'.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS.
AGENTES QUÍMICOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
EPI.
POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS CONCEDIDA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
DESPESAS. 1.
Contrariamente ao afirmado pelo INSS em suas razões de apelação, no presente caso houve a apresentação de requerimento na via administrativa, que fora indeferido.
Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário.
Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário, como ocorrera na hipótese dos presentes autos.
Afastada, portanto, a alegação quanto à ausência de interesse processual. (...)(AC 0019131-22.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/11/2016) Finalmente, como já mencionado acima, uma vez não comprovado nos autos que a parte autora buscou a solução para a suposta lesão ao seu direito por qualquer das vias administrativas existentes e à disposição do administrado/consumidor, seja diretamente ou por intermédio do advogado, não se pode afirmar que o Requerido se opôs à sua demanda, pois ainda nem tomou conhecimento. Se não há oposição ao bem pretendido, não há resistência, não há lide.
Se não há lide não existe interesse de agir, pois ausente a demonstração da necessidade de atuação do Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as determinações do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 19 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 12:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/07/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:46
Conclusão para decisão
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27/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 15:54
Conclusão para decisão
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24/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/11/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 14:06
Conclusão para despacho
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04/09/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 17:28
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/04/2024 17:52
Conclusão para despacho
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16/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 17:06
Protocolizada Petição
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2024 17:12
Protocolizada Petição
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16/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 17:03
Protocolizada Petição
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08/02/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2023 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/12/2023 12:49
Conclusão para despacho
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11/12/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:23
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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