TJTO - 0004462-54.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ MENDES DA COSTA NETO - Guia 5781882 - R$ 112,22
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21/08/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ MENDES DA COSTA NETO - Guia 5781881 - R$ 218,33
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004462-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: LUIZ MENDES DA COSTA NETOADVOGADO(A): GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB TO010358) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Fica reservada ao magistrado a possibilidade de concessão parcial ou total da benesse de gratuidade da justiça, ou reduzir percentuais de despesas processuais que deverão ser adiantados no processo (art.160, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO), bem como poderá ficar a seu cargo a concessão de parcelamento (art. 161, Provimento n.º 2 de 2023 - GJUS/ASCGJUS, TJTO).
A presunção da pobreza alegada é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses; (1.3) cópia da carteira de trabalho, folhas relativas ao último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, bem como as folhas relativas a alteração salarial.
Neste contexto, conforme disposto no art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Querendo, de forma alternativa, postule a parte o parcelamento ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Retorne o processo concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:44
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004462-54.2025.8.27.2731/TO AUTOR: LUIZ MENDES DA COSTA NETOADVOGADO(A): GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB TO010358) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a competência deste Juízo, tendo em vista que a unidade consumidora nº 8/89674-6 está localizada no município de Cristalândia - TO. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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