TJTO - 0006176-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006176-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010472-29.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: RENATO DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: ROQUE DELORENZO RIBEIRO DO VALEADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor da Decisão monocrática constante do Evento 16, que não conheceu do recurso interposto por deserção.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que concerne à análise do documento apresentado no Evento 15, no qual teria sido comprovado o pagamento tempestivo do preparo recursal, de forma integral, no momento oportuno.
Argumenta que seria indevida a exigência de pagamento complementar em dobro, conforme previsto no artigo 1.007, § 4o do Código de Processo Civil, por ter sido comprovado o recolhimento do preparo dentro do prazo legal, razão pela qual não se configuraria a alegada deserção.
Defende que a decisão embargada deixou de apreciar tais documentos e fundamentos, incorrendo em omissão relevante que compromete o contraditório e a ampla defesa, e que impõe a revisão do entendimento firmado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento, permitindo o regular processamento do recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Sua finalidade precípua é, sem dúvida, o esclarecimento do julgado (sentença ou acórdão) ou sua complementação, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros relacionados à solução da controvérsia, não se prestando à reavaliação dos elementos probatórios que levaram à formação do convencimento do julgador ou à análise de teses jurídicas não acolhidas pelo órgão julgador.
Em suma, o embargante alega a ocorrência de suposta omissão na decisão embargada, que, em sua visão, não teria verificado equívoco quanto à análise do comprovante de pagamento do preparo, ignorando que o valor teria sido recolhido integralmente, o que afastaria a deserção.
Da análise dos autos, verifica-se ser evidente a busca da parte embargante pela modificação do julgamento do Agravo de Instrumento, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o resultado proferido, uma vez que todos os pontos, inclusive quanto à análise do recolhimento do preparo, restaram satisfatoriamente examinados na decisão recorrida, não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes embargos.
Ao reexaminar os autos, constata-se que no momento da interposição do recurso não houve a devida comprovação/indicação do recolhimento do preparo recursal.
Somente após a intimação para recolhimento em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil, é que a parte embargante apresentou documento comprobatório de pagamento, porém realizado em valor simples, não observando a exigência legal de recolhimento em dobro após a intimação.
Conforme fundamentado na decisão embargada, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe, como regra, a deserção, permitindo ao recorrente apenas a possibilidade de regularizar a situação mediante recolhimento em dobro, o que não ocorreu no caso.
Neste ponto, importante colacionar a fundamentação em questão: “[...] Os dispositivos legais são claros ao prescreverem que, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal.
Por conseguinte, o § 4o da mencionada norma dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, após exame dos pressupostos de admissibilidade, vislumbro que o feito não merece ser conhecido, pois manifestamente deserto, tendo em vista que o mesmo não veio acompanhado do respectivo preparo, na forma indicada (artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil).
Denota-se que no ato de interposição, a parte agravante não efetivou o devido pagamento do preparo recursal, razão pela qual foi intimada (Evento 8), para efetuar o preparo em dobro.
Contudo, não atendeu o mencionado comando, uma vez que houve o recolhimento do preparo na forma simples (Evento 13).” Nesse contexto, a apresentação posterior de documento não supre a exigência legal nem afasta os efeitos da deserção, no caso de desatendimento da determinação imposta.
Assim, pelo teor do decisum transcrito, não há dúvidas de que a decisão embargada está suficientemente fundamentada e motivada, dispensando qualquer outra decisão no sentido de completá-la ou esclarecê-la, razão pela qual devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume a Decisão embargada (Evento 16), por inexistir qualquer vício a ser sanado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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03/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/05/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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24/04/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388692, Subguia 5815 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/04/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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15/04/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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15/04/2025 14:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/04/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388692, Subguia 5375949
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15/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5388692 - R$ 160,00
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15/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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