STJ - 0041180-66.2019.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0041180-66.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada para, no rpazo de 05 dias, apresentar email e telefone para fins de envio de emolumentos referentes a penhora online no sistema SREI.
Tais dados são necessários para a concretização do envio da penhora. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0041180-66.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAWANNA CAROLINE TAVARES AMARAL FREITASADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495)REQUERIDO: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)REQUERIDO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva em que a Exequente, Sra.
NAWANNA CAROLINE TAVARES AMARAL FREITAS, postula diante deste Juízo a decretação de indisponibilidade de dez bens imóveis específicos de propriedade das Executadas SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, fundamentando seu pedido em indícios de inadimplência contumaz, esquema fraudulento para evasão de obrigações e tentativa de dissociação patrimonial, o que, segundo a peticionária, justifica medida cautelar constritiva para garantir a efetividade da execução.
A Executada URBEPLAN opõe manifestação contrapondo-se ao pedido da Exequente, requerendo o indeferimento da indisponibilidade acerca dos dez imóveis.
Pleiteia, em substituição, a aceitação de garantia representada por um único imóvel, denominado lote G2-06, localizado no Condomínio Alphaville Palmas 2, matriculado sob o nº 148.315, cuja avaliação imobiliária supera o valor da execução — incrementado com fundamento na documentação juntada — contestando, ainda, as alegações de "devedora contumaz" e "esquema" como infundadas e litigância de má-fé a ser reconhecida na conduta da Exequente. É o breve relato.
DECIDO.
DA INDISPONIBILIDADE E PENHORA DOS BENS IMÓVEIS A constrição judicial sobre bens indicados na execução consiste em medida cautelar que objetiva a preservação da utilidade da execução, que permite ao juízo determinar todas as providências necessárias para assegurar a eficácia do provimento final.
A indisponibilidade prévia dos bens indicada pela Exequente funda-se em receio legítimo de alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial, sobretudo no contexto em que há indícios de dissociação entre capital social e patrimônio imobiliário, reiteradas ordens judiciais para cumprimento de obrigações e movimentações societárias que buscam desconectar os bens do devedor principal.
O CPC, em seu artigo 831, caput, impõe que a penhora recaia sobre bens suficientes para satisfação do crédito, incluindo principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios, com observância à proporcionalidade e à ordem preferencial fixada no artigo 620 do CPC.
Primacialmente, a ordem da penhora deve considerar bens mais líquidos e facilmente alienáveis, indo do dinheiro em espécie a bens imóveis.
Contudo, esta ordem não é absoluta, sendo possível adequação consoante as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei processual exige que haja proporcionalidade entre o valor da dívida e o dos bens penhorados para a sua satisfação, sendo que, no caso, a constrição efetivada sobre os dois imóveis, nas condições atuais, representaria sacrifício ao patrimônio dos executados além dos limites indispensáveis á satisfação do direito do exequente, em violação ao princípio da menor onerosidade ( CPC, art. 805)." (STJ - AREsp: 2482907, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 12/04/2024) Além disso, o artigo 320-K do Provimento CNJ nº 188/2024 autoriza que os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, evitando excessos no bloqueio de bens, entendimento que reforça a necessidade de adequação entre o valor bloqueado e a dívida perseguida.
DO VALOR DA DÍVIDA VERSUS GARANTIA OFERTADA A dívida atual que fundamenta a execução corresponde a aproximadamente R$ 550.000,00, enquanto o imóvel ofertado pela Executada, matrícula nº 148.315, apresenta avaliação superior a R$ 860.000,00.
Tal circunstância, aliada à aparente equivalência entre o valor da garantia ofertada e o crédito executado, atrai a incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC1, o qual impõe ao exequente a adoção dos meios executivos menos gravosos ao executado, desde que eficazes para a satisfação do crédito. É regra pacífica que a imobilização de patrimônio deve ser proporcional e necessária para tutela do crédito, não autorizando constrições manifestamente excessivas ou que excedam o valor da dívida atual, evitando constrição indiscriminada que comprometa a função econômica e patrimonial do executado DAS ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ PROCESSUAL Quanto à imputação de litigância de má-fé à Exequente, impende esclarecer que a simples discordância ou inconformismo com a estratégia processual da parte adversa não configura má-fé, sendo necessária demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, má-fé, ou intenção manifestamente temerária para obter vantagem ilegal ou induzir o juízo a erro — consoante o artigo 80 do CPC.
No presente caso, as alegações relativas a inadimplência reiterada e esquema empresarial indicam razoabilidade na arguição dos fatos pela Exequente, com apresentação de robusta documentação probatória juntada, não merecendo prosperar a condenação pleiteada.
Pelo exposto: I - INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens imóveis indicados pela Exequente, por configurar medida desproporcional e excessiva ao valor do débito perseguido, pelos fundamentos acima expostos, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham fatos que demonstrem a insuficiência da garantia ofertada; II - DEFIRO a penhora judicial sobre o imóvel descrito e ofertado pela Executada, lote G2-06 do Condomínio Alphaville Palmas 2, matrícula nº 148.315, como garantia suficiente da dívida executada, obedecendo estritamente os procedimentos previstos em lei III - DEIXO DE RECONHECER, no presente momento processual, a litigância de má-fé da Exequente, ante ausência de comprovação inequívoca de dolo ou abuso do direito de ação; Registra-se no evento 237, TERMOPENH1, bloqueio SISBAJUD em nome de URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, no valor de R$ 10.814,58. À Secretaria: a) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. b) PROMOVA-SE a parte credora o necessário para o levantamento dos valores bloqueados no evento 237. c) A penhora deverá ser efetuada através da ferramenta penhora on-line disponibilizada Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI/SAEC, gerenciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóvel ONR, nos termos da Recomendação Nº 3 - CGJUS/ASJECGJUS. d) INTIMEM-SE as partes para manifestem-se sobre o aproveitamento do laudo de avaliação judicial constante do evento 230, DECDESPA1 do processo nº 0014953-05.2020.8.27.2729, correspondente ao imóvel penhorado (lote G2-06 do Condomínio Alphaville Palmas 2, matrícula nº 148.315).
Cumpra-se.
Palmas, 21/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. -
06/12/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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06/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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13/11/2023 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2023
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10/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2023
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10/11/2023 15:30
Não conhecido o recurso de ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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23/10/2023 10:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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23/10/2023 10:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/08/2023 13:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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