TJTO - 0047586-69.2020.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
-
04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
04/07/2025 08:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047586-69.2020.8.27.2729/TO REQUERIDO: KEILANY ALMEIDA MORAISADVOGADO(A): LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750) DESPACHO/DECISÃO A norma inserta no art. 835 do CPC é clara ao estabelecer uma ordem preferencial de penhora, apresentando, em primeiro plano, o dinheiro como garantia do juízo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...). Sabe-se, todavia, que a ordem de bens indicada pelo referido dispositivo não possui caráter absoluto, sendo admissível a nomeação excepcional de outros bens, para fins de garantia do juízo, desde que evidenciada a liquidez do objeto da oferta e a menor onerosidade do devedor, conforme previsão do art. 805 do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Contudo, analisando detidamente os autos, não restou evidenciada a excepcionalidade necessária a ensejar a inversão da ordem de preferência prevista. No mesmo sentido: EMENTA: GARANTIA DA EXECUÇÃO.
BEM OFERECIDO SEM OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
Não há falar em garantia da execução se a nomeação de bens não obedeceu à gradação estabelecida pelo art. 835 do CPC.(TRT-1 - AP: 00011810520125010247 RJ, Relator: Rildo Brito, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECUSA FUNDAMENTADA DE BEM INDICADO À PENHORA - PENHORA VIA BACENJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC - EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.É legítima a recusa pelo exeqüente de bem indicado à penhora pelo executado, apontando que o mesmo não possui qualquer liquidez no mercado, além de desobedecer à ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC, sendo possível a substituição da penhora, nos termos do art. 656, inciso IV, do CPC.Por sua vez, o art. 655-A, do CPC, autoriza o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, inclusive, determinar a indisponibilidade dos valores.Destarte, tendo em vista a ordem de preferência elencada no art. 655 do CPC, assim como não existem provas de que a execução poderia ocorrer através de outro meio menos gravoso ao devedor, e considerando que a finalidade da presente ação é garantir a satisfação do crédito exeqüendo, é imperativa a manutenção da decisão que determinou a constrição, via sistema Bacenjud, de valores existentes em contas de titularidade do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.203905-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da sumula em 12/02/2015). O veículo com restrição encontra-se em nome da executada, da qual não foi localizado no endereço indicado, conforme consta na certidão do evento 141, CERT1.
Intime a executada novamente para que informe onde o veículo se encontra, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, que desde já se impõe em caso de desobediência (art. 774, III e V, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 148
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
25/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
10/02/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
-
12/11/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
-
12/11/2024 17:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/10/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
15/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 16:18
Juntada - Informações
-
24/05/2024 15:52
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
04/03/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
14/02/2024 19:04
Juntada - Outros documentos
-
14/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2023 14:15
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 17:58
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 17:51
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 11:22
Juntada - Outros documentos
-
10/10/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2023 15:56
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 15:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
22/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
20/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
19/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
01/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:02
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL3JECIV
-
16/03/2023 15:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
16/03/2023 15:01
Trânsito em Julgado
-
14/02/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
16/12/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/12/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
-
08/12/2022 11:55
Conclusão para julgamento
-
07/12/2022 17:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
29/11/2022 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 85
-
25/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 20:56
Protocolizada Petição
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 85
-
31/10/2022 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/10/2022 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
31/10/2022 14:51
Lavrada Certidão
-
31/10/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/10/2022 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> COJUN
-
31/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:39
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2022 13:44
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução 3º JUIZADO - 16/03/2022 16:00. Refer. Evento 46
-
28/09/2022 17:46
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2022 20:18
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
13/09/2022 11:38
Lavrada Certidão
-
13/09/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
22/08/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/08/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/08/2022 12:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/06/2022 15:42
Juntada - Informações
-
29/04/2022 09:33
Juntada - Informações
-
20/04/2022 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
20/04/2022 17:28
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2022 12:44
Conclusão para julgamento
-
17/03/2022 15:38
Audiência - de Instrução - realizada
-
16/03/2022 14:16
Protocolizada Petição
-
17/02/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/02/2022 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
11/02/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/02/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:56
Lavrada Certidão
-
02/02/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/02/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/02/2022 13:48
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 16/03/2022 16:00
-
01/02/2022 10:45
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2022 14:49
Conclusão para despacho
-
06/12/2021 21:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 06/12/2021 13:00. Refer. Evento 33
-
06/12/2021 12:25
Juntada - Certidão
-
03/12/2021 15:57
Protocolizada Petição
-
08/11/2021 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/10/2021 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
-
26/10/2021 12:38
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
-
18/10/2021 14:28
Expedido Mandado
-
18/10/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/10/2021 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 06/12/2021 13:00
-
14/07/2021 19:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
14/07/2021 19:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 14/07/2021 19:30. Refer. Evento 21
-
14/07/2021 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2021 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/07/2021 19:57
Juntada - Certidão
-
29/06/2021 13:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
25/06/2021 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2021 10:49
Expedido Carta pelo Correio
-
09/06/2021 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/06/2021 10:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 14/07/2021 17:00
-
25/03/2021 15:30
Protocolizada Petição
-
24/03/2021 20:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3JECIV
-
24/03/2021 20:46
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Exitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 24/03/2021 17:30. Refer. Evento 6
-
23/03/2021 11:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
22/03/2021 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2021 13:07
Juntada - Certidão
-
08/03/2021 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2021 11:17
Protocolizada Petição
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2021 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOPAL3JECIV -> TOPALCEJUSC
-
19/02/2021 14:23
Expedido Carta pelo Correio
-
19/02/2021 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/02/2021 14:19
Audiência Designada - Conciliação - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 24/03/2021 17:30
-
11/02/2021 17:44
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2021 14:22
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2021 10:41
Conclusão para despacho
-
08/01/2021 13:29
Processo Corretamente Autuado
-
22/12/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000068-44.2024.8.27.2729
Ivoneide Araujo Moura 81437676120
Jeanne Alves Reis Sousa Goncalves
Advogado: Inalia Gomes Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2024 13:26
Processo nº 0001638-36.2022.8.27.2729
Cms Empreendimentos Imobiliarios e Incor...
Fernanda Vargas da Silva
Advogado: Rogerio Beirigo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2022 10:14
Processo nº 0001210-60.2022.8.27.2727
Adriane Costa da Silva
Jose Ricardo Araujo Carvalho
Advogado: Flavia Hardt Schreiner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2022 18:42
Processo nº 0020886-80.2025.8.27.2729
Lalune Morais do Couto
Banco do Brasil SA
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 11:45
Processo nº 0054186-67.2024.8.27.2729
Florismar de Paula Sandoval
Rafael Souza Leao
Advogado: Florismar de Paula Sandoval
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 13:23