TJTO - 0019218-79.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:43
Conclusão para despacho
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18/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019218-79.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANUTTY ASSIS LINOADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer no evento 76, PET1 a retenção do salário da parte executada.
Contudo, a norma processual civil é clara acerca da impenhorabilidade absoluta das remunerações, salários e proventos, conforme disposição contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, excetuada a penhora em execução de dívida alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme §2º do citado dispositivo legal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.
Ainda que possuam natureza alimentar, os honorários advocatícios não se convolam em prestação alimentícia e, por tal razão, não configuram hipótese de exceção de impenhorabilidade constante do § 2º do art. 833 do CPC.
A controvérsia quanto ao termo levou, inclusive, à afetação da matéria no REsp 1.815.055/SP, ainda não julgado. 3.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 4.
A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1282134, 07176565920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento.
Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentícia, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2.
Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor para o pagamento do crédito exequendo (honorários advocatícios), caberá ao juízo a quo a avaliação e definição do limite da constrição de forma a não comprometer a subsistência do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1280113, 07145360820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, indefiro o pedido de penhora salarial ora formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens aptos a satisfação do débito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
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03/02/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 07:55
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 029000292025
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28/01/2025 07:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000302025
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28/01/2025 07:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000292025
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27/01/2025 12:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000292025
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27/01/2025 11:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000302025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:04
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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15/10/2024 12:45
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:45
Lavrada Certidão
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02/10/2024 13:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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01/10/2024 12:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/10/2024 11:07
Juntada - Outros documentos
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30/07/2024 12:18
Juntada - Informações
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14/06/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 13:56
Conclusão para despacho
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27/05/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2024 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029004372024
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07/05/2024 18:11
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029004372024
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07/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:54
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2024 13:27
Conclusão para despacho
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05/03/2024 13:27
Lavrada Certidão
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14/02/2024 14:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/02/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 08:57
Protocolizada Petição
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25/10/2023 12:05
Conclusão para despacho
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24/10/2023 11:58
Juntada - Outros documentos
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25/07/2023 10:43
Juntada - Outros documentos
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14/07/2023 13:18
Despacho - Mero expediente
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12/06/2023 15:18
Conclusão para despacho
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05/06/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2023 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2023 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2022 12:51
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2022 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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05/12/2022 11:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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01/12/2022 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:24
Trânsito em Julgado
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18/11/2022 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2022 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2022 16:37
Juntada - Informações
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01/11/2022 16:33
Lavrada Certidão
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31/10/2022 17:14
Alterada a parte - Situação da parte KELLY CRISTINA DA SILVA - REVEL
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28/10/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/10/2022 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/10/2022 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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16/09/2022 13:45
Conclusão para julgamento
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15/09/2022 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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15/09/2022 18:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 13/09/2022 16:30. Refer. Evento 6
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15/09/2022 18:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/08/2022 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2022 11:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2022 11:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2022 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 13/09/2022 16:30
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04/07/2022 21:55
Protocolizada Petição
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25/05/2022 14:14
Despacho - Mero expediente
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23/05/2022 13:20
Conclusão para despacho
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23/05/2022 13:20
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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