TJTO - 0002575-35.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002575-35.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: EDVAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): THAINARA SILVA SANTOS (OAB TO012106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
31/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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22/07/2025 11:50
Protocolizada Petição
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22/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115625620258272700/TJTO
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20/07/2025 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
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20/07/2025 16:00
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - 17/07/2025 13:40. Refer. Evento 18
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16/07/2025 18:59
Juntada - Certidão
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10/07/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 08:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002575-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR: EDVAN RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): THAINARA SILVA SANTOS (OAB TO012106) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 831050688925.
REQUERENTE: EDVAN RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n 713794 SSP/TO e inscrito no CPF de n° *91.***.*96-20, residente e domiciliado na Rua Venezuela, n.0, Qd 06, Lt. 02, Setor Vila Regina, Cidade Paraiso do Tocantins-TO, CEP 776000-000, fone/ whatsap: (63) 99234-0821; REQUERIDAS: V.R.
DA S.R. (14/01/2021), representada por sua genitora ALBA REJANE DA SILVA, inscrito no CPF de n° *19.***.*49-82, residente e domiciliada na Rua residencial 10, Qd.34.
Lt.26, Setor Nova Fronteira, ao lado da casa de n° 1784, Paraíso do Tocantins-TO, Telefone/WhatsApp (63) 99974-7411. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ADVERTÊNCIAS: Art. 334. [...]. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. PRAZO PARA RESPOSTA – 15 (QUINZE) DIAS – A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Art. 695. [...]. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
O referido processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo. 1.
RELATÓRIO. EDVAN RIBEIRO DE SOUSA ajuizou a AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA em face de V.R.
DA S.R. (14/01/2021), representada por sua genitora ALBA REJANE DA SILVA. O autor pede, sob os auspícios da gratuidade da justiça, a regulamentação das visitas para com a filha, bem como sejam fixados alimentos, inclusive provisórios, em favor da criança no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Para tanto, aduz, em suma, que: a) é pai da requerida e, após a cessação de vínculo afetivo entre os genitores, a menor ficou com a genitora, a qual detém a guarda, todavia, a representante da menor tem se recusado a proporcionar às visitas do pai a filha menor, impedindo a relação afetiva. b) Informa que pretende colaborar com o de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de alimentos, mais despesas extraordinárias, sendo que em relação a mensalidade escolar, os genitores realizaram um acordo verbal, no qual a genitora se responsabilizou em efetuar o pagamento total da mensalidade.
Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados aos eventos, dentre eles os documentos pessoais do autor (DOC IDENTIF4), a certidão de nascimento da requerida (CERTNASC7) e cópia da Carteira de Trabalho (CTPS6).
O requerente juntou as guias das custas iniciais recolhidas (evento 12). É relatório que importa.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO GENITOR.
A concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “probabilidade do direito” alegado, a comprovação de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
Cumpre ressaltar, ainda em linhas pretéritas, que, em razão da fase processual, faltam elementos hábeis a embasar uma decisão liminar deste juízo, especialmente sem ouvir-se a mãe da criança. Assim, a análise do pedido de antecipação de tutela de regulamentação de visitas, à revelia das provas iniciarias, será realizada especialmente à luz dos princípios e direitos que norteiam o direito da infância e juventude.
O artigo 1.589 do Código Civil assevera que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
O pedido, por sua natureza, é dotado de viés urgente, pois que o distanciamento entre o menor e sua família paterna pode ocasionar sofrimento emocional ao pai, avós paternos e etc., e possíveis danos de ordem psicológica à criança.
A respeito do tema, Antonio Cezar Peluzo preleciona que, a par da animosidade entre os pais litigantes em processo judicial, a convivência deve ser garantida para o resguardo do interesses do próprio infante: É intuitivo que o direito de visitas, direito-dever, não se confunde com exigências de prazer pessoal dos genitores e parentes, mas se concebe com subsídio necessário do processo de construção harmoniosa da personalidade dos filhos.
Sob esta conotação, mereceria tratado nas disputas judiciárias. É que não são poucos os pais que renitentes nas concessões de visitas, tornando-as como meio exclusivo de satisfação íntima da outra parte, contra a qual alimentam mágoas que reclamam compensação.
Transformam o direito em paixão e, os filhos em instrumentos de revide, cerceando-lhes o contato e a comunicação afetivos.
RTJSESP, vol. 80/19.
A propósito: TJMG: [...] Inobstante, deve ser assegurado ao genitor o direito de visitas ao filho, por não se vislumbrar qualquer conduta desabonadora por parte do pai a obstar esta relação, que, ademais, envolve também o direito da própria criança (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.12.242436-9/001, 5ª Câmara Cível, rel.
Des. Áurea Brasil, j. 10/1/2013).
No caso versando, não obstante a boa intenção paterna de manter contato com a filha, não se pode olvidar que a criança conta com 04 anos de idade, fato que por si só, já a faz muito dependente da mãe.
E, embora seja inconteste a importância do pai na vida da filha, esta magistrada não tem como precisar a dimensão dos eventuais danos que as mudanças de ambiente bruscas, prolongadas e reiteradas (finais de semana, quinze dias das férias de julho e das festividades de natal e fim de ano, dia dos pais, aniversário da criança, aniversário do pai, dia das crianças, etc.) poderiam trazer ao psicológico de um ser ainda em fase de desenvolvimento.
Sabe-se, sim, que uma criança precisa de referência de família e local de residência, devendo ser evitadas mudanças bruscas de contatos e hábitos, a fim de que ela cresça com referência de família e segurança.
Não se pode deixar de avaliar, lado outro, o quanto é penoso ao pai ter seu direito de visitas suprimido e o quanto isto é prejudicial ao menor. Tenho, pois, que o direito de convivência entre pai e filha deve ser preservado, visando à salvaguarda do melhor interesse da infante, mesmo que dentro de possibilidades menores que as pretendidas pelo pai no momento.
Ora, salvo situação de risco a que a infante pudesse ser exposta na companhia paterna, o direito de visitas deve ser garantido, não apenas porque assegurado na legislação, mas, como dito, em respeito ao melhor interesse da criança.
Pelos documentos que acompanham a inicial, resta comprovado o vínculo de parentesco da menor com o autor, que é pai dela (ev. 1, CERTNASC7).
Ademais o pleito em questão atende os interesses da menor, vez que o fortalecimento do vínculo afetivo pode culminar no desenvolvimento dos sentimentos de segurança e autoestima da criança.
Importante mencionar a desnecessidade do estudo para o deferimento parcial da liminar, já que o pai é igualmente detentor do poder familiar sobre a filha, ainda que impedido pela mãe fatidicamente de exercê-lo.
E, enquanto não existirem elementos que desabonem a conduta do genitor, a concessão em parte da antecipação dos efeitos da tutela é medida de que se impõe.
Frise-se que a estipulação do direito de visitas de maneira gradativa, não afasta a possibilidade de revisão futura, caso seja demonstrado algum prejuízo à criança, prova que, por hora, inexiste. 2.2.
OFERTA DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Dando continuidade, verifica-se da peça exordial que um dos pedidos do autor é com relação à oferta de alimentos a filha.
Nesse ponto, importante relembrar a orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo não havendo pedido liminar, os alimentos provisórios devem ser fixados, pois que destinados à mantença de menor de idade: TJRS: Não é extra ou ultra petita a decisão que, em ação de alimentos em favor de incapaz, não sendo controvertida a titularidade da obrigação, fixa liminarmente valor provisório para o encargo, independentemente de pedido antecipatório da tutela, tendo em vista a sua natureza e sendo presumida a necessidade (Agravo de Instrumento n.º *00.***.*51-98, Sétima Câmara Cível, rel.
Desa.
Sandra Brisolara Medeiros, j. 24/02/2016).
Diante, pois, das necessidades da criança, que são patentes e presumidas, os alimentos devem ser fixados provisoriamente desde logo, observando-se, para sua matematização, o trinômio da “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”, estabelecido pelo art. 1.694, § 1º, do CC.
Tendo em vista que o pedido de alimentos foi feito pelo próprio alimentante, são tidos, desde logo, como incontroversos a obrigação alimentar do autor e o valor ofertado.
Entretanto, denota-se que o autor não juntou aos autos qualquer comprovação da sua renda auferida mensalmente.
Quanto às necessidades da criança requerida, até o momento não há nos autos qualquer indicativo de despesas extraordinárias, senão aquelas inerentes à sua idade.
Importa destacar que o valor ofertado pelo autor – R$ 480,00 – representa aproximadamente 31,6% do salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), o que evidencia uma margem razoável dentro do parâmetro da proporcionalidade.
Nesse sentido, revela-se mais prudente e tecnicamente adequado fixar os alimentos provisórios em percentual incidente sobre o salário-mínimo nacional (32%), de forma a garantir atualização automática do encargo conforme a variação do piso salarial, preservando o poder de compra da verba alimentar.
Assim, tenho que o valor correspondente a 32% do salário-mínimo não acarreta nenhum prejuízo à subsistência do autor, e atenderá às necessidades mais prementes da criança, podendo prevalecer até o fim da instrução processual ou até que outro elemento mais convincente aporte nos autos.
Certo que, com a angularização da relação processual, os fatos serão melhor demonstrados e, assim, comprovada eventualmente uma maior necessidade, o valor pode ser revisto. 3.
REALIZAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO ELETRÔNICO. A Portaria-Conjunta n.º 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-Mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. O art. 16, da mesma normativa, apresenta ressalva à adoção dessa modalidade de comunicação aos processos que tramitam em segredo de justiça; e, ao mesmo tempo, possibilita a intimação/citação por meio eletrônico desde que haja decisão fundamentada nesse sentido. O caso em análise tramita em segredo de justiça (art. 189, II, CPC), mas deve ser afastada a ressalva do art. 16, da Portaria-Conjunta nº 11/2021 do TJTO e CGJUS/TO, para se admitir a adoção dos meios eletrônicos de comunicação processual. O processo tem por objeto a tutela de direito indisponível.
Portanto, a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no seu deslinde, limitando-se a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, via de consequência, retardando-se a prestação jurisdicional e violando-se o direito fundamental à duração razoável do processo. Assentadas essas premissas, tem-se que devidamente justificado o afastamento da regra prevista no art. 16, da Portaria-Conjunta TJTO e CGJUS/TO n.º 11/2021, a fim de possibilitar o seguimento do feito com adoção de meios eletrônicos de comunicação processual. 4.
DISPOSITIVO. Ante o exposto: I – CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, o que faço para REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE o DIREITO DE VISITAS do requerente EDVAN RIBEIRO DE SOUSA para com a filha V.R.
DA S.R. (14/01/2021) da seguinte forma: o pai poderá ter a filha em sua companhia no PRIMEIRO e ÚLTIMO FINAL de semana do mês, devendo buscá-la por volta das 08h do sábado, devolvendo-o à genitora no mesmo sábado até às 19h, ocorrendo da mesma forma no domingo (dia seguinte).
Evitando-se, por ora, a pernoite; II - FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da criança V.R.
DA S.R. (14/01/2021) no valor mensal equivalente a 32% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, quantia esta que será devida pelo autor EDVAN RIBEIRO DE SOUSA, a partir da citação e deverá ser paga mediante depósito na conta bancária a ser informada nos autos.
III – AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta TJTO e CGJUS/TO nº 11/2021, para DETERMINAR nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da mesma normativa; IV – DESIGNE data para teleaudiência de conciliação (art. 695, CPC), a qual deverá ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca – CEJUSC, por meio de videoconferência, conforme o permissivo da Portaria-Conjunta n.º 11/2021 do TJTO e da CGJUSTO; V – Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça; VI – INTIME-SE, se necessário, a parte autora para (i) proceder ao pagamento dos alimentos provisórios; (ii) informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, no prazo de 05 dias, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção.
As informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação pelos oficiais de justiça; VII – Informado o endereço eletrônico/telefone, juntamente com imagem fotográfica, CITE-SE a parte requerida, no endereço indicado na inicial, com as advertências do art. 344 e ressalvas do art. 345, ambos do Código de Processo Civil, ficando ciente que o prazo de resposta (15 dias) terá início após a audiência de conciliação; INTIMANDO-SE ainda para informar nos autos a conta bancária para recebimento dos alimentos.
VIII – Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada; IX – Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-Mail, Instagram, etc.), o que deverá ser consignado na certidão; X – Esclareço que qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas, preferencialmente por meio eletrônico, caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica à parte pessoalmente; XI – INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, devendo ser indagadas pelo Oficial de Justiça a respeito da possibilidade tecnológica de realização do ato; XII – Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC); XIII – Em sendo entabulado acordo, após a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento; XIV – Não sendo entabulado acordo, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação e, na sequência, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Após, ouça-se o Ministério Público; XV – Entretanto, caso o prazo para contestação tenha transcorrido sem manifestação da parte contrária, façam-me os autos imediatamente conclusos, sem necessidade de designar a audiência una; XVI – Cientifique o Ministério Público; XVII – Nos termos do art. 4º, II, da Resolução CNJ n.º 313/2020, o caso requer urgência no cumprimento, salvo orientação em sentido diverso da Diretoria do Foro desta Comarca, Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado ou Conselho Nacional de Justiça. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
30/06/2025 10:46
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 17/07/2025 13:40
-
27/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:17
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701058, Subguia 101451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 54,00
-
28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701057, Subguia 101450 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 152,60
-
28/05/2025 15:53
Conclusão para decisão
-
28/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701058, Subguia 5506769
-
26/05/2025 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701057, Subguia 5506767
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 16:25
Conclusão para decisão
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25/04/2025 16:25
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Regulamentação da Convivência Familiar PARA: Procedimento Comum Cível
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25/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVAN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5701058 - R$ 54,00
-
25/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVAN RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5701057 - R$ 152,60
-
25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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