TJTO - 0020117-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0020117-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de BOLIVAN MENDES ARAUJO, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 13).
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Logo, impõe-se a homologação da desistência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708611, Subguia 97865 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 631,25
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708610, Subguia 97793 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.224,58
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13/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:20
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 17:32
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708611, Subguia 5502360
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12/05/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708610, Subguia 5502359
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09/05/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5708611 - R$ 631,25
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09/05/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5708610 - R$ 1.224,58
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09/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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