TJTO - 0006300-19.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006300-19.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: GISANE SILVA PRIMOADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058)ADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 08:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006300-19.2022.8.27.2737/TO AUTOR: GISANE SILVA PRIMOADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058)ADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gisane Silva Primo em face do Estado do Tocantins.
A parte autora, ao propor a ação, requereu os benefícios da justiça gratuita, porém sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Diante disso, por meio do despacho de evento 13, foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar documentação idônea a fim de comprovar sua condição financeira ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Não obstante, foi proferida sentença no evento 25, extinguindo o feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Todavia, conforme se verifica dos autos, o processo sequer alcançou a fase de constituição válida da relação processual, razão pela qual a hipótese jurídica adequada não é de abandono, mas de indeferimento da petição inicial por inércia na fase de emenda.
A Contadoria Judicial Unificada, por sua vez, certificou a impossibilidade de cálculo das custas ante a ausência de decisão definitiva sobre o pedido de justiça gratuita (evento 45). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial impõe seu indeferimento.
No caso concreto, a ausência de comprovação da hipossuficiência inviabilizou a apreciação do pedido de gratuidade e, consequentemente, o aperfeiçoamento do ato processual de ingresso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a sentença lançada no evento 25, por erro material quanto ao fundamento jurídico da extinção, e, com base no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Não há condenação em custas ou honorários, tendo em vista que não se formou relação processual válida, ausente a determinação de citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe.
Porto Nacional/TO, data fornecida pelo sistema. -
27/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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10/06/2025 16:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/01/2025 16:25
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:25
Processo Reativado
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13/12/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
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09/12/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
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18/11/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
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18/11/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
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18/11/2024 14:12
Arquivamento - Definitivo
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:45
Trânsito em Julgado
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22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 19:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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02/08/2024 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2024 13:46
Conclusão para despacho
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31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2024 15:56
Juntada - Informações
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27/10/2023 15:47
Expedido Ofício - 1 carta
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29/06/2023 16:02
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2023 21:21
Conclusão para despacho
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18/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:24
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 15:06
Conclusão para despacho
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07/02/2023 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/02/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPORJUIPAIP para TOPOR2ECIVJ)
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07/02/2023 13:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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07/02/2023 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/10/2022 15:10
Despacho - Mero expediente
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30/09/2022 15:10
Conclusão para despacho
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30/09/2022 15:09
Processo Reativado
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05/07/2022 14:17
Baixa Definitiva
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04/07/2022 20:45
Despacho - Mero expediente
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04/07/2022 17:26
Conclusão para despacho
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09/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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