TJTO - 0007713-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007713-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004630-34.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIORADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO004369)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína - TO, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO.
Na origem, o Agravante, opôs embargos com objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Corolla Altisflex, ano de fabricação 2017, placa QKG6I98, objeto de medida liminar de busca e apreensão deferida em ação autônoma (processo n.º 0002338-76.2025.8.27.2706), fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre o BANCO ITAÚ e seu genitor, MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO.
O magistrado singular indeferiu o pedido liminar de suspensão da liminar deferida na ação de busca e apreensão, bem como de manutenção da posse do veículo em favor do Agravante, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da titularidade do bem por parte do Embargante e ausência de demonstração de sua boa-fé, especialmente diante da existência de contrato de alienação fiduciária nos autos da ação principal.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, sustenta que o veículo objeto da lide originária encontra-se registrado em seu nome desde o ano de 2021, conforme comprovam os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e documentos oficiais emitidos pelo DETRAN/TO.
Alega que jamais anuiu ou participou do contrato de financiamento celebrado exclusivamente por seu genitor com o banco agravado, o qual se deu por meio eletrônico e sem sua ciência ou autorização.
Argumenta ainda que não há qualquer registro de gravame no Certificado de Registro do veículo, circunstância que afasta a oponibilidade da garantia fiduciária ao Agravante, terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a imediata atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, com o consequente indeferimento ou revogação da liminar de busca e apreensão e o sobrestamento da referida ação, bem como a manutenção da posse do veículo em favor do Agravante até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que tais medidas sejam confirmadas em caráter definitivo. É o relatório.
Decido.
O recurso próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
No caso em exame, verifica-se, com base nos documentos acostados aos autos, especialmente os CRLVs dos anos de 2022 e 2024, bem como relatório de transferência do DETRAN/TO, que o veículo objeto da constrição judicial está, desde 2021, formalmente registrado em nome do Agravante, sem qualquer anotação de gravame ou alienação fiduciária.
Não obstante o contrato de financiamento firmado entre o BANCO ITAÚ e o genitor do Agravante, MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO, em 2023, tal instrumento carece de eficácia perante terceiros por ausência de registro da garantia fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, conforme exigido pelo § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Ainda, impende salientar que, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre móveis, quando constituídos por ato entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Não havendo prova da entrega do veículo ao suposto devedor fiduciário, nem tampouco da sua transferência para o nome deste, resta prejudicada qualquer pretensão fundada na posse ou propriedade em seu favor.
Neste aspecto, é de rigor a aplicação da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.
Tal entendimento prestigia o princípio da publicidade registral, essencial à segurança jurídica das relações negociais.
No mesmo sentido, a jurisprudência é firme: "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
DESATENDIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia do contrato, em caso de inadimplência, desde que comprovada a mora, nos termos da Súmula 72/STJ . 2.
Inexiste prova nos autos de que o veículo dado em garantia fiduciária está sob a titularidade do devedor.
Além do automóvel constar registrado em nome de terceiro, não há registro do contrato de alienação fiduciária no Departamento de Trânsito competente. 3 .
Embora o registro do contrato não seja requisito de validade do negócio jurídico, ele visa resguardar direitos de terceiros, evitando que seja lesado em seu patrimônio ao adquirir veículo alienado fiduciariamente.
Súmula 92/STJ ?A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor?. 4.
A juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante . 5.
No caso de veículos, a propriedade fiduciária somente se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem (DETRAN), conforme dispõe o art. 1361, § 1º, do Código Civil. 6 .
Considerando que o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, correta a r. sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 330 e art . 485, inciso I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. 7.
Apelação conhecida e não provida." (TJDF, Apelação Cível n.º 07037147920248070012, Rel.
Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, julgado em 02/10/2024, 7ª Turma Cível, DJe 16/10/2024) Nesse contexto, há plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), alicerçado em documentos oficiais que comprovam a titularidade e ausência de gravame.
Bem como resta evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consubstanciado na iminente apreensão de bem móvel de uso pessoal e essencial do Agravante.
Destarte, como restou evidenciado de plano probabilidade do direito e perigo de dano e face da recorrente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível conceder o pedido liminar do recorrente.
Posto isso, concedo o pedido liminar do agravante a fim de determinar a manutenção da posse do veículo Toyota Corolla Altisflex, ano de fabricação 2017, placa QKG6I98, em favor do Agravante, até decisão final do presente recurso; e, o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão n.º 0002338-76.2025.8.27.2706, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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