TJTO - 0002335-46.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:05
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0002335-46.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: PABLO PEREIRA MIGUELADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi inicialmente ajuizada como divórcio litigioso com partilha de bens e pedido liminar de nomeação da requerida como fiel depositária de motocicleta pertencente ao casal.
Contudo, no evento 16, a parte autora esclareceu que houve composição extrajudicial acerca do único bem comum, qual seja, uma motocicleta, a qual permaneceu com a requerida, tendo sido transferida para a genitora desta, nos termos do documento juntado ao evento 16, ANEXO3.
Informou, ainda, a renúncia ao pedido liminar e ao requerimento de nomeação de fiel depositário.
Ressalte-se que o casal não possui filhos menores ou incapazes, o que afasta a necessidade de intervenção do Ministério Público e de instrução probatória voltada à fixação de guarda ou alimentos.
Contudo, apesar das informações prestadas, a petição não deixa de forma expressa se o único objeto remanescente da presente ação é, de fato, apenas o divórcio.
Diante desse novo panorama processual, resta aparentemente como único objeto da presente demanda o pedido de decretação do divórcio, o qual, conforme entendimento pacificado nos tribunais, constitui direito potestativo e não demanda instrução probatória, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Nesse sentido, em tese, não há controvérsia fática a ser dirimida, tampouco necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Todavia, para evitar dúvidas quanto à renúncia integral aos demais pedidos inicialmente formulados, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma expressa se, de fato, o único pedido remanescente é o de divórcio, com renúncia a todos os demais, inclusive os relativos à partilha do bem móvel inicialmente indicado.
Após, caso seja essa a intenção (prosseguimento do feito apenas com a decretação do divórcio), voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 22:37
Conclusão para decisão
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16/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 16:33
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 08:01
Protocolizada Petição
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14/04/2025 17:26
Conclusão para decisão
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14/04/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:24
Lavrada Certidão
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14/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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