TJTO - 0000138-79.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000138-79.2024.8.27.2723/TO AUTOR: LUZIA DE SOUZA PATRICIO MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata da Ação de Obrigação de Fazer – Reajuste do Piso Nacional dos Professores c/c Cobrança Retroativa em face do Município de Recursolândia-TO, o tema central é o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e seus reflexos no plano de carreira e remuneração da servidora, incluindo o escalonamento dos vencimentos.
Constitucionalidade do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008): O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4167, já declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A eficácia da lei foi modulada para que o piso passasse a ser devido a partir de 27/04/2011.
Este ponto está pacificado.
Escalonamento da Carreira e Reflexos do Piso: A questão da repercussão do piso salarial em todas as classes e níveis da carreira do magistério é o ponto que exige maior atenção.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no Tema 911, que prevê: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o piso salarial será aplicado em todos os níveis da carreira do magistério, desde que a lei local preveja o escalonamento da remuneração." Portanto, o STJ já consolidou o entendimento de que o piso nacional deve ser o valor inicial da carreira, com reflexos nos demais níveis, se houver previsão de escalonamento na lei municipal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) também possui um tema de repercussão geral correlato, o Tema 1218, que trata da "Possibilidade de o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica servir de paradigma para a fixação de vencimentos em todo o escalonamento da carreira".
Este tema, que tem caráter constitucional e aborda a mesma controvérsia central do escalonamento, ainda está pendente de julgamento no mérito pelo STF.
A tese da autora abrange não apenas o piso inicial, mas também seus reflexos e o escalonamento na carreira para os anos de 2022 e 2023.
Nessa senda, reconhecida a existência de repercussão geral da questão, DETERMINO a SUSPENSÃO dos presentes autos até que sobrevenha o julgamento do TEMA 1218.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição. -
02/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 14:07
Conclusão para decisão
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14/04/2025 21:24
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 18:06
Conclusão para despacho
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11/09/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 12:27
Conclusão para despacho
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11/07/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 22:20
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 22:16
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:11
Protocolizada Petição
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12/03/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 12:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/03/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 12:22
Conclusão para despacho
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19/02/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA DE SOUZA PATRICIO MIRANDA - Guia 5398011 - R$ 196,92
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16/02/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA DE SOUZA PATRICIO MIRANDA - Guia 5398010 - R$ 297,92
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16/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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