TJTO - 0009931-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009931-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021711-24.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)AGRAVADO: FERREIRA GAMA TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos, proposta por FERREIRA GAMA TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA., que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das funcionalidades comerciais dos perfis do Instagram @palmastop_ e @palmasnaweb, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, ao argumento de que a suspensão dos perfis se deu em razão de violação às diretrizes da comunidade e aos termos de uso da plataforma, os quais teriam sido livremente aceitos pela parte autora no momento do cadastro.
Sustenta que não houve qualquer ilegalidade no ato, inexistindo, portanto, dever de restituição das contas.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada impõe obrigação que invade sua autonomia privada e interfere em seu legítimo direito de moderar conteúdos conforme suas políticas internas, previamente divulgadas e aceitas pelos usuários.
Aponta, ainda, que a atividade exercida pela Agravada não goza de qualquer proteção legal específica e que a liminar deferida compromete o funcionamento da rede social, bem como representa risco de irreparável violação contratual. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal, e apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, a Agravante se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer as funcionalidades comerciais de perfis do Instagram, mantidos pela Agravada, empresa que atua no ramo de comunicação e publicidade digital, alegando prejuízos decorrentes de suspensão imotivada.
A controvérsia, nesta fase recursal, limita-se à verificação da existência ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal.
Entretanto, não se verifica, neste momento, a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, a tese sustentada pela Agravante, no sentido de que a exclusão ou limitação de contas e conteúdos seria exercício legítimo de seu poder contratual, carece de maior aprofundamento probatório, cuja análise incide sobre o mérito da questão posta e reclama, por isso mesmo, a formação do contraditório em observância ao princípio da ampla defesa.
A documentação inicial apresentada pela Agravada evidencia que os perfis foram desabilitados ou limitados sem prévia justificativa objetiva, tampouco demonstração clara de qual norma interna teria sido violada, não tendo a plataforma se desincumbido, ao menos por ora, do dever de transparência quanto à fundamentação do ato restritivo.
Embora as plataformas digitais tenham autonomia na gestão de seus ambientes virtuais, o exercício desse poder encontra limites no princípio da boa-fé objetiva, no dever de informação e na vedação de abusos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE PROVEDOR DE INTERNET SUSPENDA PERFIS ALEGADAMENTE FALSOS.
RECURSO DO RÉU FACEBOOK . 1.
SUSTENTADA CENSURA PRÉVIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PERFIS SUB JUDICE, A PRINCÍPIO, QUE FAZEM USO DO NOME E IMAGEM DO AUTOR, RECONHECIDA NACIONALMENTE, PARA VEICULAR OPINIÕES PRÓPRIAS, VALENDO-SE DE ANONIMATO, BEM COMO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS .
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ACIONANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONTEÚDO PUBLICADO. 2.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HÍGIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O nome e a imagem de um indivíduo integram sua esfera de direitos da personalidade, evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano moral, razão pela qual o site de relacionamento pode ser responsabilizado civilmente quando deixa de atender pedido de exclusão de perfis falsos, independentemente de ordem judicial .
A situação em análise não se confunde com os casos em que há necessidade de emissão de juízo de valor pelo Poder Judiciário acerca do conteúdo publicado em rede social, hipótese em que é imprescindível resguardar a garantia à liberdade de manifestação e à vedação à censura" (TJSC, Apelação Cível n. 0301825-09.2015.8 .24.0139, de Porto Belo, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2017) . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055936-76.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055936-76.2023.8.24 .0000, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Quanto ao perigo de dano, a alegação da Agravante de que haveria lesão irreparável ao seu direito contratual não se sustenta, sobretudo quando cotejada com os prejuízos que poderiam ser causados à Agravada, empresa que tem os perfis como canais diretos de prestação de serviços e divulgação institucional.
A suposta interferência nos sistemas internos da plataforma não é demonstrada com a precisão técnica exigida para justificar medida extrema de suspensão da decisão agravada.
Ademais, o cumprimento da ordem judicial, nestes termos, não impede que a questão seja revista ao longo da instrução.
Ressalte-se que a medida deferida pela instância de origem é reversível, resguardando-se, inclusive, o direito da Agravante de promover nova suspensão, desde que motivada e precedida de notificação adequada, a ser avaliada à luz do contraditório.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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