TJTO - 0024392-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024392-64.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MARISA RODRIGUESADVOGADO(A): LAISY EMANUELLI DE SOUZA GALON (OAB TO013876)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial apresentada pela parte autora, uma vez que atende ao que lhe foi determinado. Após, defiro o pedido do evento 11, concedendo-lhe o prazo de 15 dias.
Providencie o necessário. -
02/09/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024392-64.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MARISA RODRIGUESADVOGADO(A): LAISY EMANUELLI DE SOUZA GALON (OAB TO013876)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo _, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial, firmado em contrato de locação de imóvel.
Os pedidos não estão condizentes com o rito escolhido pela parte, porquanto pede tutela para adentrar no imóvel, a reintegração na posse do bem, e a condenação em danos materiais. Dito isto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda a inicial, adequando seus pedidos ao rito escolhido, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica) -
27/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 13:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/06/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 09:46
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007385-31.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodrigo Dias Sousa
Advogado: Joaquim Gonzaga Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 17:13
Processo nº 0033222-92.2020.8.27.2729
Creonice Rodrigues dos Santos
Rede Eletrosom LTDA
Advogado: Gesmar Honorio de Morais Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2020 10:37
Processo nº 0046626-11.2023.8.27.2729
Gabriel Vasques de Souza
Prodisa Producoes Digitais Saback LTDA
Advogado: Lucimara Andreia Moreira Raddatz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 16:55
Processo nº 0023626-45.2024.8.27.2729
Marcela de Souza Pagano
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 14:53
Processo nº 0002522-02.2021.8.27.2729
Jorcelino Gloria de Lemos
Clinica Odontologica Camara LTDA.
Advogado: Julio Franco Poli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2021 12:51