TJTO - 0025828-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025828-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SAMUEL CAMARGOS CAMPOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos no evento 9.
Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
O seu contracheque (março/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 22.062,41 (vinte e dois mil e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) e líquida de R$ 15.199,90 (quinze mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 11.236,25 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
Diante do exposto: 1.
Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
23/06/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
20/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Certidão
-
16/06/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL CAMARGOS CAMPOS - Guia 5734220 - R$ 1.736,74
-
16/06/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL CAMARGOS CAMPOS - Guia 5734219 - R$ 1.467,83
-
16/06/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
13/06/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032869-86.2019.8.27.2729
Maria de Lourdes Marinho Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2020 18:14
Processo nº 0002859-48.2022.8.27.2731
Maria de Lurdes Freire de Oliveira
Valdelicie Mourao de Oliveira
Advogado: Priscilla Lady Cunha Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2022 16:42
Processo nº 0000278-82.2025.8.27.2722
Wender Borges Moreira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Camila Lopes Fernandes Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 09:44
Processo nº 0004312-55.2025.8.27.2737
Adail Dias de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 15:50
Processo nº 0026576-90.2025.8.27.2729
Alisson da Silva Porto
Municipio de Palmas
Advogado: Vinicius Tavares de Arruda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 15:49