TJTO - 0018037-78.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 08:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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03/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0018037-78.2023.8.27.2706/TO EMBARGADO: ELIOTERIO PATRICIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)EMBARGADO: EDSON PAULO LINS JÚNIORADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)EMBARGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINSADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de ELIOTERIO PATRICIO DE OLIVEIRA, EDSON PAULO LINS JÚNIOR e CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS.
Em síntese, a embargante aduz ser legítima possuidora e também proprietária de imóvel constrito no cumprimento de sentença nº 5010677-90.2012.8.27.2706.
Requereu a tutela provisória de urgência para que seja desconstituída a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 9.875, situado na Rua 10, nº 452, lote 06, quadra 01, Setor Dom Orione, Araguaína/TO.
No mérito, postula a confirmação da tutela provisória.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no evento 1.
Declaração de suspeição do magistrado titular da 1ª Vara Cível de Araguaína no evento 10.
Por força da decisão no evento 13, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível de Araguaína (evento 14).
A 3ª Vara Cível de Araguaína procedeu à devolução dos autos no evento 17. Conflito de competência suscitado no evento 31 e julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça nos autos nº 0017504-40.2023.8.27.2700.
A inicial foi deferida no evento 37, com concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência postulada pela parte embargante. ELIOTERIO PATRICIO DE OLIVEIRA foi citado e manifestou apenas ciência (evento 42). EDSON PAULO LINS JÚNIOR foi citado e deixou decorrer em branco o prazo concedido (evento 55). CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINSfoi citada e reconheceu a procedência do pedido, com ressalvas em relação ao ônus da sucumbência (evento 54).
Não houve requerimento de produção adicional de provas (eventos 66, 68, 69 e 70). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
A embargante MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA sustenta violação ao seu direito de propriedade em decorrência de penhora levada à efeito nos autos 5010677-90.2012.8.27.2706.
Ela alega ser proprietária exclusiva do imóvel registrado na matrícula nº 9.875, situado na Rua 10, nº 452, lote 06, quadra 01, Setor Dom Orione, Araguaína/TO, sobre o qual recaiu o termo de penhora no evento 166.
Para tanto, alega ter havido equívoco no traslado do termo de partilha em ação de divórcio consensual apresentada em conjunto com seu ex-marido, agora executado nos autos principais 5010677-90.2012.8.27.2706.
Pois bem.
Da análise dos autos 5010677-90.2012.8.27.2706 (cumprimento de sentença), extraio o seguinte: a) Houve a penhora do um imóvel com as seguintes características: Lote n. 06, da Quadra 01, situado na Rua 10, integrante do Loteamento "Dom Orione 2ª etapa", nesta cidade, com a área de 390,00m², sem benfeitorias, sendo 13,00m de frente pela Rua 10; pela linha do fundo, dividindo com terceiros, 13,00m: pela lateral direita 30,00m, dividindo com o lote n. 05, e pela lateral esquerda 30,00m, dividindo com a Rua 15.
Registrado sob matrícula n. 9.875, do SRI de Araguaína-TO (evento 166); b) A certidão de matrícula do imóvel penhorado está no evento 107, anexo 4; c) O laudo de avaliação do imóvel penhorado está no evento 170, anexo 2; d) O mapa da quadra onde está situado o imóvel consta no evento 256, anexo 2.
Nos presentes autos, a embargante demonstra que foi casada com o executado Eliotério Patrício de Oliveira e que ambos se divorciaram no ano de 2013.
Por ocasião do divórcio, partilharam os bens em comum, dentre eles, dois lotes na rua 10, setor Dom Orione, um de frente para o outro, sendo: I) Lote 6, da quadra 1, matrícula 9.875; II) Lote 6, da quadra 2, matrícula 30.590.
Segundo o acordo entabulado pelo casal (evento 1 PET5), o imóvel I seria adjudicado à embargante, enquanto o imóvel II, ao embargado/executado Eliotério.
Contudo, ocorreu um suposto erro na expedição de carta de sentença pela vara de família, fazendo com que houvesse uma inversão na atribuição dos imóveis que tocariam a cada um dos cônjuges. A confusão estabelecida pelo cartório em que se processou a ação de divórcio é demonstrada pelo comparativo entre o termo de acordo devidamente homologado (evento 1, PET5 e SENT6) e as cartas de sentença no evento 1, CARTASENT7 e CARTASENT8.
Conforme narrado na inicial, a situação foi regularizada de forma administrativa pelos envolvidos, de modo que, no ano de 2021, o imóvel do lote 6, quadra 1, passou a ser registrado exclusivamente em nome da embargante no CRI (evento 1, anexo 10).
Já o imóvel que coube ao embargado/devedor (lote 6, quadra 2), de matrícula nº 30.590, foi vendido a terceiro (evento 1, anexo 12).
Apesar disso, segundo a embargante, a casa que seria sua por direito, localizada no Lote 6, da Quadra 1, acabou sofrendo, de modo indevido, a penhora nos autos nº 5010677-90.2012.8.27.2706 (cumprimento de sentença), em execução de dívida que, a rigor, é exclusiva do seu ex-marido.
As afirmações feitas pela embargante vão ao encontro dos documentos que instruem os embargos, especialmente das cartas de sentença com erro na atribuição dos imóveis aos acordantes (evento 1, anexos 7 e 8).
Os embargados foram citados e não se opuseram à pretensão da embargante.
Especificamente CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS reconheceu que, de fato, o imóvel penhorado pertencia à embargante.
De acordo com os artigos 674 e 675 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. No caso dos autos, a pretensão do embargante foi acolhida em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (evento 37), de modo que o termo de penhora lavrado no evento 166 dos autos principais não chegou a ser levado à registro.
Logo, à míngua de qualquer oposição dos embargados, e já satisfeita antecipadamente a pretensão autoral, cabe agora tão somente a confirmação da tutela judicial já concedida.
Com relação aos honorários de sucumbência, exige-se um destaque adicional.
Sabe-se que, a teor da súmula 303 do STJ, a distribuição da sucumbência nos embargos de terceiro segue o princípio da causalidade: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Ao longo desta sentença, restou identificado que a lavratura do termo de penhora nos autos principais, e a consequente oposição dos embargos de terceiro, não derivou de conduta irregular ou desidiosa atribuível a quaisquer das partes.
A constrição operada no cumprimento de sentença, em última análise, é originada de erro exclusivo do próprio Poder Judiciário que, durante a partilha em processo de divórcio consensual, expediu cartas de sentenças equivocadas, desencadeando registros igualmente divergentes da manifestação de vontade dos acordantes.
Em situações análogas, a jurisprudência referenda a compreensão de que o dever de pagar honorários de sucumbência não pode ser atribuído a nenhuma das partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA BLOQUEIO JUDICIAL ORDENADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA COTITULARIZADA PELO EXECUTADO - POSTURA DO EMBARGADO DE SUBMISSÃO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPROPRIEDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONSTRIÇÃO INDEVIDA CUJA CAUSA NÃO É IMPUTÁVEL A NENHUMA DAS PARTES - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - Se, em resposta a embargos de terceiro, o exequente/embargado adota postura de submissão à pretensão do embargante, declarando que não se opõe ao pleito de desfazimento da constrição impugnada, caracteriza-se o reconhecimento da procedência do pedido, hipótese em que não há falar em perda de objeto do processo incidental, cujo mérito deve ser resolvido mediante sentença homologatória do reconhecimento (artigo 487, III, a, do CPC)- Fundada no princípio da causalidade, a súmula 303 do STJ reza que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" - Em processo de embargos de terceiro opostos contra bloqueio judicial de valores que não são do executado, apanhados em conta conjunta, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários se verificado que a constrição indevida se deu não por causa imputável ao embargante ou ao embargado, mas por falha do operador do Sisbajud ou por deficiência do próprio sistema, sem que o embargado resista à pretensão do embargante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50207831920238130701 1.0000.24 .100307-8/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DO BEM – EMBARGANTE QUE REQUEREU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAÇÃO – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – VERBAS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDAS À PARTE EMBARGANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A NENHUMA DAS PARTES – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BANIDA – CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO EMBARGANTE – SENTENÇA RETOCADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00111123420238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). Portanto, não é cabível, no caso, a fixação de honorários de sucumbência em favor de quaisquer das partes.
No que se refere às custas e taxa judiciária, estas são de responsabilidade da embargante, uma vez que se trata de fato gerador inerente à própria distribuição da demanda.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea a, c/c artigo 681, todos do Código de Processo Civil: a) Em relação a CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINSHOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparada no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. b) Em relação a ELIOTERIO PATRICIO DE OLIVEIRA e EDSON PAULO LINS JÚNIOR: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 37, para reconhecer a propriedade da embargante sobre o bem imóvel a seguir descrito: matrícula nº 9.875, CRI de Araguaína, situado na Rua 10, nº 452, lote 06, quadra 01, Setor Dom Orione, Araguaína/TO, e determinar o cancelamento do termo de penhora no evento 166 do cumprimento de sentença nº 5010677-90.2012.8.27.2706.
Custas e taxa judiciária pela embargante.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 37).
Deixo de fixar honorários de sucumbência porque, como visto, o princípio da causalidade é inaplicável às peculiaridades do caso.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de junho de 2025. MILENE DE CARVALHO HENRIQUE Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/02/2025 11:45
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 12:02
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/12/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/12/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
04/11/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/11/2024 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:52
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/10/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 14:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 15:00
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/07/2024 12:16
Conclusão para julgamento
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30/07/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00175044020238272700/TJTO
-
01/04/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 13:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/02/2024 18:13
Conclusão para despacho
-
10/01/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/12/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00175044020238272700/TJTO
-
27/11/2023 16:38
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
04/10/2023 13:41
Lavrada Certidão
-
04/10/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2023 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
28/09/2023 12:36
Conclusão para decisão
-
28/09/2023 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 15:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA3ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
27/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:17
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
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15/09/2023 18:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/09/2023 15:48
Conclusão para decisão
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13/09/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:47
Decisão - Declaração - Suspeição
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01/09/2023 16:03
Conclusão para decisão
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31/08/2023 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
31/08/2023 14:14
Lavrada Certidão
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31/08/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2023 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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31/08/2023 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2023 13:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA1EFAMJ para TOARA1ECIVJ)
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25/08/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
25/08/2023 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50144337320138272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 09:29