TJTO - 0013633-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013633-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RONAN ALVES NUNESADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109)RÉU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO NORTE SUL BRASILADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RONAN ALVES NUNES em desfavor de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO NORTE SUL BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, foi designada audiência de conciliação (evento 10, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 46, CONT1). Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 68, TERMOAUD1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. 3 MÉRITO Em síntese, alega o autor que é cliente da parte Demandada, e com essa celebrou contrato de seguro (apólice) para ter protegido o seu único veículo automotor, qual seja, marca MMC, modelo L200 TRITON, ano 2008/2009, placa JUR7266.
Entretanto, no dia 14 de novembro de 2023, por volta das 07 horas da manhã o mencionado veículo perdeu o controle ao passar por um desnível na rodovia TO 164, momento em que o condutor perdeu o controle do veículo e o mesmo capotou várias vezes.
Com efeito, em que pese tenha acionado a requerida para registrar o sinistro e requerer os direitos próprios de possuidor de apólice de seguro.
No entanto, seguradora ignorou a necessidade e a realidade do segurado e apenas optou por realizar sindicância administrativa, para concretamente negar qualquer assistência, não tendo se quer lhe oferecido um veículo reserva para superar as dificuldades após o acidente. Afirma ainda, que decorridos quase 45 dias recebeu uma cópia da tal sindicância realizada pela requerida.
E a essência daquele documento dava conta, sem nenhuma prova, que o veículo do Segurado encontrava em alta velocidade, bem como teria infringido artigo contratual. Diante do descaso e prejuízos enfrentados, requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a requerida alegada justificativas genéricas para a não disponibilização do carro reserva, não logrando, contudo, comprovar qualquer descumprimento contratual por parte do autor. 3.1 Da relação jurídica entre as partes Como se sabe, é cediço que a boa-fé objetiva exige adotem as partes postura dentro de limites razoáveis e com ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi ajustado.
De modo que, existindo uma obrigação não satisfeita, nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A moderna legislação exalta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a saber: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais ao não realizar o conserto do veículo do autor.
Pelo contrário, os elementos colhidos no decorrer dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (evento 1, BOL_OCO9), as conversas mantidas entre as partes e as circunstâncias detalhadas do sinistro, indicam que a conduta da parte requerida se deu dentro dos parâmetros contratualmente pactuados. É incontroverso que o contrato firmado previa a cobertura para reparo do veículo e, inclusive, a disponibilização de carro reserva, conforme os termos do plano de proteção veicular contratado (evento 1, CONTR7). No entanto, o próprio autor incorreu em violação das cláusulas contratuais ao utilizar o veículo de forma indevida no momento do sinistro.
No momento do evento, o veículo protegido era utilizado para realizar reboque irregular de outro automóvel, sem equipamento apropriado, violando normas básicas de segurança viária e contrariando expressamente as disposições contratuais da proteção veicular, que excluem cobertura nos casos de uso indevido do veículo ou em situações que configurem negligência do condutor.
Ademais, o Regulamento Institucional da Associação, possui clausulas de exclusões de cobertura, nos termos das alíneas “c” e “d”, pag. 7.
Vejamos: 6 Os benefícios do PSM ocasionados aos Associados e a terceiros NÃO se aplicam aos seguintes itens: c) Negligência na utilização e manutenção do veículo (itens de segurança comprometidos tais como pneus e freios, dentre outras situações previstas na legislação vigente); d) Uso inadequado do veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso, acondicionamento de carga transportada, e velocidade superior à máxima permitida na via, e rebocar e transportar o veículo inadequadamente; Desse modo, restou comprovado que, no momento do evento, o autor realizava o reboque irregular de outro veículo, utilizando uma corrente imprópria para tal finalidade.
Tal conduta, além de representar infração ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 236), configura negligência do condutor e uso indevido do bem protegido, em desacordo com as cláusulas do regulamento da associação ré, que expressamente excluem a cobertura em tais circunstâncias.
Outrossim, conforme dispõe o art. 421, do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e a função social, devendo ambas as partes observar os deveres de cooperação e lealdade. No caso, o descumprimento de cláusulas claras e previamente estabelecidas afasta o dever da ré de indenizar, uma vez que o risco assumido no contrato foi ampliado unilateralmente pelo autor, por conduta que contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro.
Portanto, constata-se que o requerido conseguiu cumprir o ônus que lhe incumbia, conforme estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual os pedidos do autor devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
27/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/06/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 17:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
24/06/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 15:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/06/2025 16:45
-
25/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
04/04/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/04/2025 16:30. Refer. Evento 38
-
03/04/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:13
Juntada - Certidão
-
28/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 16:21
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 16:30
-
06/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
23/11/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 08/11/2024 15:00. Refer. Evento 14
-
04/11/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 15:00
-
05/08/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2024 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020500-56.2024.8.27.2706
Bradesco Saude S/A
Interagro Comercio e Prestacao de Servic...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 14:44
Processo nº 0023435-74.2021.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Espolio de Divino Andrade Pimenta
Advogado: Aldo Jose Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2021 11:53
Processo nº 0009265-58.2025.8.27.2706
Sandro Ferreira Pinto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 15:58
Processo nº 0013084-03.2025.8.27.2706
Jose Diogo Coelho da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 17:40
Processo nº 0013449-57.2025.8.27.2706
Clebio Vieira da Silva Araujo
C R P Solar Tecnologia e Sustentabilidad...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 23:00