TJTO - 0012856-28.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0012856-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TANMYLA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): KERLEM DIVINA ALVES NOGUEIRA (OAB TO012956)ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241)AUTOR: TALYSON LIMA DA SILVAADVOGADO(A): KERLEM DIVINA ALVES NOGUEIRA (OAB TO012956)ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal), não é ilegal o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se. -
01/07/2025 13:05
Conclusão para decisão
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01/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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01/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:52
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 12:52
Lavrada Certidão
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17/06/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Seguro - Para: Dever de Informação
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17/06/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 01:13
Protocolizada Petição
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17/06/2025 01:13
Protocolizada Petição
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17/06/2025 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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