TJTO - 0003831-59.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003831-59.2020.8.27.2740/TO AUTOR: GENESIO FERREIRA DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO (1) HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO: Enquanto mantido o estado de indivisão que antecede à partilha dos bens do finado, toda a universalidade de bens, direitos e pretensões, deve ser defendida em juízo pelo correspondente espólio, representado por seu respectivo inventariante (artigo 75, inciso VII, CPC) ou, na inexistência de inventário (caso dos autos), representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do CPC), observada a ordem prevista no artigo 1.797 do Código Civil. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado.
Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC. (TJ-MG - AC: 10000212344840001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (TRF-4 - AI: 50301660920224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA TURMA) Portanto, recebo a petição do evento 21 como pedido de habilitação do espólio.
Por conseguinte, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITE-SE o ESPÓLIO DE GENESIO FERREIRA DE CARVALHO, representado pela administradora provisória MARIA DE JESUS DA SILVA CPF *14.***.*79-09 (qualificada no evento 21), até que seja juntado nos autos eventual termo de compromisso de inventariante. PROCEDA-SE ao levantamento da suspensão.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias. (2) IMPULSÃO OFICIAL DO PROCESSO: Estabilizada a decisão de substituição processual, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 19 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 16:47
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003833-29.2020.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 44
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09/10/2023 18:13
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2023 15:07
Conclusão para decisão
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09/10/2023 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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29/09/2022 16:13
Protocolizada Petição
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14/06/2022 17:58
Protocolizada Petição
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28/10/2020 14:37
Lavrada Certidão
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28/10/2020 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEP
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24/07/2020 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2020 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2020 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2020 22:03
Recebidos os autos
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01/07/2020 17:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2020 07:13
Conclusão para despacho
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01/07/2020 07:13
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2020 07:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2020 07:13
Recebidos os autos
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30/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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