TJTO - 0014980-67.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014980-67.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKAADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKA em desfavor de NOVA FRONTEIRA URBANIZADORA LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor informou ter adquirido alguns lotes da empresa Nova Fronteira Urbanizadora, todavia, não concluiu a transferência de propriedade formal desses bens para o seu nome ante o falecimento do sócio da empresa.
Ao final requereu: a) a adjudicação do bem em seu favor; b) a citação da requerida.
Juntou documentos. (evento1 inic1) Deferi o pagamento das custas ao final.
Determinei a citação. (evento 11) Ante á inércia da parte requerida que citada, permaneceu inerte, decretei-lhe a revelia. (evento 31) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se ação de adjudicação compulsória em que a parte autora almeja o registro imobiliário do imóvel descrito na inicial.
Tenho entendimento que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário.
Assim também é o posicionamento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª turma, Tesp. 2.832 - RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU, 17.9.90, p. 9.513).
Desta forma, estou convencido que se aplica ao caso em comento o artigo 355, I do CPC, pois os fatos estão bem delineados nos autos. É cediço que a presente ação tem o escopo de designar o registro imobiliário em casos que uma das partes não concluiu o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, onde mediante sentença obtém a carta de adjudicação para que seja realizado o registro no cartório de imóveis.
Neste toar, registro que consta nos autos certidões de inteiro teor, contratos de compra e venda (evento 1 cert_int_teor4, contr5).
Analisando todo o caderno processual, entendo que restou configurada a propriedade do imóvel ao requerido, através das certidões emitidas pelo CRI local, e que, por conseguinte, esta vendeu para o autor.
Considerando tais condições, tenho que não há impedimento para a o deferimento da ação de adjudicação pugnada pela parte autora, para que proceda com a escritura pública.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC para: - DETERMINAR a expedição da carta de adjudicação referente aos bens: - Lote 31, Quadra 09, situado na avenida B, rua 06 loteamento Parque nova fronteira, Área de 494,00m2, Com 13,00m de Frente, confrontando com a avenida B; 13,00m de Fundo confrontando com o lote 29; 38,00m, do lado Direito confrontando com o lote 32; 30,00m do lado Esquerdo confrontando com o lote 30, com matricule CIR N°3.758; - Lote 30, Quadra 09, situado na avenida B, rua 06 loteamento Parque nova fronteira, Área de 633,50 m2, Com 12,00m de Frente, confrontando com a avenida B; 17,00m de Fundo confrontando com o lote 29; 38,00m, do lado Direito confrontando com o lote 31; 33,00m do lado Esquerdo confrontando com o lote 06, com matricule CIR N°3.758. - Lote 29, Quadra 09, Rua 06, loteamento Parque nova fronteira, Área de 390,00m2, Com 13,00m de Frente, confrontando com a rua 06; 13,00m de Fundo confrontando com o lote 02; 30,00m, do lado Direito confrontando com o lote 30; 30,00m do lado Esquerdo confrontandocom o lote 28, com matricule CIR N°3.758. - Lote 28, Quadra 09, Rua 06, loteamento Parque nova fronteira, Área de 390,00m2, Com 13,00m de Frente, confrontando com a rua 06; 13,00m de Fundo confrontando com o lote 03; 30,00m, do lado Direito confrontando com o lote 29; 30,00m do lado Esquerdo confrontando com o lote 27, com matricule CIR N°3.758. - Lote 27, Quadra 09, Rua 06, loteamento Parque nova fronteira, Área de 390,00m2, Com 13,00m de Frente, confrontando com a rua 06; 13,00m de Fundo confrontando com o lote 04; 30,00m, do lado Direito confrontando com o lote 28; 30,00m do lado Esquerdo confrontando com o lote 26, com matricule CIR N°3.758.
TRANSMITINDO as propriedades ao JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKA. - CONDENAR a requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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11/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014980-67.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ IRINEU PAVLAK METZHKAADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já foi deferido o recolhimento das custas ao final (evento 11), reconsidero a decisão posterior que determinou a intimação para o pagamento antecipado.
Mantenha-se, portanto, o pagamento das custas processuais ao final.
Voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
27/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:05
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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09/04/2025 09:08
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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25/02/2025 17:17
Lavrada Certidão
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07/02/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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07/02/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 07/02/2025 16:30. Refer. Evento 12
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03/02/2025 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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03/02/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 17:01
Juntada - Certidão
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06/12/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 07/02/2025 16:30
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05/12/2024 15:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 14:19
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:15
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 17:54
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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