TJTO - 0008090-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/06/2025 17:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008090-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000661-81.2025.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: JULIMAR DE SOUZA RESENDEADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)PACIENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO COMPLEXA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JULIMAR DE SOUZA RESENDE e MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia/TO, que prorrogou por mais 30 dias a prisão temporária dos pacientes, originalmente decretada para apuração de crime de homicídio qualificado ocorrido em zona rural.
A defesa alegou constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo da medida cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na prorrogação da prisão temporária diante da alegada ausência de fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a permanência da medida cautelar configura constrangimento ilegal, em razão do decurso do tempo e da alegada colaboração dos pacientes com as investigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão temporária está devidamente fundamentada com base na existência de indícios robustos da participação dos pacientes em homicídio qualificado, crime hediondo cuja investigação apresenta elevada complexidade. 4.
A prorrogação da medida cautelar por mais 30 dias atende ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, em razão de diligências ainda pendentes, especialmente a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, cuja integridade probatória exige a manutenção da custódia. 5.
A decisão impugnada apresenta elementos concretos, como a necessidade de evitar a destruição de provas e de garantir a eficácia das investigações, afastando a tese de que se baseia em alegações genéricas ou presunções abstratas. 6.
A colaboração dos pacientes não afasta, por si só, o periculum libertatis, sobretudo diante da possibilidade de manipulação probatória e da multiplicidade de agentes envolvidos no crime. 7.
A jurisprudência do TJTO e do STJ admite a prorrogação da prisão temporária quando presente risco concreto à investigação e diante da natureza grave do delito, observando-se a legalidade e proporcionalidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação da prisão temporária é legítima quando amparada em fundamentação concreta, relacionada à complexidade das diligências em curso e à necessidade de preservação da integridade da prova. 2.
A existência de residência fixa, vínculos familiares ou colaboração com a investigação não afasta, por si sós, o risco à instrução criminal quando presentes indícios de autoria e necessidade de medidas investigativas pendentes. 3. Em crimes hediondos, a prorrogação da prisão temporária por mais 30 dias encontra amparo legal e constitucional, desde que demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER O WRIT, e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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12/06/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:40
Juntada - Documento
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09/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:52
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:32
Juntada - Documento
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09/06/2025 16:16
Juntada - Documento
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06/06/2025 16:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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05/06/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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03/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008090-47.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JULIMAR DE SOUZA RESENDEADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)PACIENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA LOPESADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIMAR DE SOUZA RESENDE e MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que os pacientes estão presos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em decorrência de acusação pela prática do delito previsto no artigo 121, do Código Penal.
Informa que a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária por igual período, ante a necessidade de aguardar a conclusão da perícia para extração de dados do aparelho celular dos investigados, e que o juiz de origem deferiu tal pedido.
Alega que, a decisão que prorrogou a prisão temporária dos pacientes carece de fundamentação idônea, e baseou-se apenas na pendência da perícia em aparelho celular e em alegações genéricas de risco à investigação, sem demonstrar, de forma concreta e específica, a extrema e comprovada necessidade da medida.
Afirma que a diligência pendente, qual seja, conclusão da perícia, pode ser realizada independentemente da manutenção da custódia dos investigados.
Relatam que já se faz três meses que os celulares estão apreendidos e ainda não fizeram a perícia nos aparelhos telefônicos, e que os pacientes não podem ficar ad eternun aguardando a perícia.
Aduz que não foi demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da prisão para a conclusão das investigações, tampouco foram apresentados fatos novos que justificassem a prorrogação da medida.
Acrescenta que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares, sociais e profissionais sólidos, e esposa e filhos menores de idade que dependem financeiramente deles.
Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura; subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, qual seja comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar-se da Comarca, monitoração eletrônica, se necessário e sem aproximação dos familiares da vítima e das testemunhas.
No mérito, busca sua confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciadas na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante afirma que os pacientes experimentam constrangimento ilegal em razão da prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Alega que a decisão que prorrogou a prisão temporária dos pacientes carece de fundamentação idônea, e baseou-se apenas na pendência da perícia em aparelho celular e em alegações genéricas de risco à investigação.
De início, cumpre esclarecer que, no caso concreto, é impugnada uma prisão temporária, custódia cautelar essa que, dada sua natureza e requisitos peculiares descritos na Lei nº 7.960/89, não se confunde com a prisão preventiva, que é prevista nos arts. 311 e 312, do CPP.
Pois bem.
Examinando a decisão que deferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária dos pacientes por mais trinta dias é possível observar que pauta-se em fatos concretos, de modo que nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 76, autos n. 0000661-81.2025.827.2715): Compulsando os autos, verifica-se que, neste momento, a continuidade da prisão processual dos representados é medida imperiosa, existindo a necessidade da custódia temporária, estando satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
No caso, há provas da materialidade e fundadas razões de participação dos representados no crime investigado, conforme conjunto probatório colhido em sede de instrução policial, de modo que a prorrogação da segregação cautelar é necessária para elucidar completamente os fatos.
Portanto, evidente o fumus comissi delicti.
Com efeito, também é evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar), pois o fato é que persiste a necessidade da custódia para possibilitar o incremento das investigações por meio da obtenção de detalhes conclusivos acerca da participação dos representados no crime de homicídio, para evitar destruição de dados e outros potenciais elementos de prova ainda não localizados e especialmente para possibilitar a identificação de autores e partícipes, conforme já fundamentado no decreto da prisão temporária.
Ademais, justifica-se a medida constritiva por tratar-se de crime hediondo de investigação complexa e não se esgotaram as diligências imprescindíveis à conclusão da investigação.
De mais a mais, não há que se falar em constrangimento ilegal na prorrogação de prisão temporária quando subsiste a necessidade de permanência da constrição cautelar para a continuidade e conclusão das investigações inquisitivas, em especial quando não houve alteração no quadro que ensejou o decreto da prisão temporária dos representados, como no caso dos autos.
Nesse sentido: TJTO - Habeas corpus – Homicídio qualificado – Prisão temporária - Revogação – Impossibilidade – Presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão processual – Alegada ausência de fundamentação – Inocorrência – Indícios de autoria do crime consubstanciados em diversas diligências encetadas pela polícia civil – Prorrogação da prisão que se faz necessária para o avanço das investigações - Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22751558820238260000 Araraquara, Data de Julgamento: 10/11/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023) TJTO - EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CRIME HEDIONDO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Não há falar em constrangimento ilegal quando, atendendo a representação da autoridade policial e presentes fundadas razões de autoria ou participação, o juiz decreta a prisão temporária do paciente, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal. 2.
Em se tratando de delito enquadrado dentre os hediondos, aplica-se a regra do art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/90, com a possibilidade de prisão temporária por 30 dias prorrogável por igual prazo. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006629-36.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 18/04/2018, juntado aos autos em 20/04/2018 05:31:49) III – Dispositivo Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária.
Com fulcro no art. 1º, III, alínea “a” da Lei 8.072/90 e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de prorrogação da prisão temporária dos representados MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPES e JULIMAR DE SOUZA RESENDE, por mais 30 (trinta) dias.
Tem-se pelos documentos que acompanham a peça inicial do presente writ que, ao atender à representação da autoridade policial, o magistrado decretou a prisão temporária dos pacientes, prorrogando-se o cárcere pelo prazo de 30 dias.
A decisão que decretou a prisão temporária contra os pacientes encontra-se suficientemente fundamentada, tendo naquela oportunidade o Juízo coator assim procedido face à existência de fortes indícios da participação dos pacientes na prática do crime de homicídio, conforme representação da autoridade policial que asseverou a imprescindibilidade da sua prisão para as investigações policiais.
Na hipótese concreta, há elementos de convicção aptos a revelar tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.
O conjunto probatório até então colhido demonstra, com razoável segurança, a ocorrência de um homicídio qualificado, possivelmente perpetrado com premeditação, dentro de propriedade rural, em circunstâncias ainda nebulosas e que demandam aprofundamento investigativo.
Com efeito, a prisão temporária, enquanto medida de natureza cautelar, é disciplinada pela Lei nº 7.960/1989, que estabelece, em seu artigo 1º, os requisitos para sua decretação, dentre os quais se destaca a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, a existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes — inclusive o homicídio doloso — e a necessidade da segregação para a eficácia da persecução penal.
Ademais, o referido artigo evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017.) No caso concreto, como bem mencionou o Ministério Público em seu parecer “Trata-se de delito de extrema reprovabilidade, cuja apuração demanda diligências complementares detalhadas e técnicas, como a análise de registros telefônicos, cruzamento de dados financeiros, oitivas de testemunhas, perícias e eventuais medidas cautelares acessórias, o que evidencia a imprescindibilidade da manutenção da medida” (evento 71, autos n. 0000661-81.2025.827.2715).
Ainda, a medida se mostra adequada, dada a gravidade das condutas, que, inclusive, figuram no rol dos crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.072/90), e a pluralidade de agentes envovidos.
Há fundadas razões de autoria/ participação dos indiciados nos crimes, considerando os elementos coligidos, sendo certo que há diligências pendentes para perfeito delineamento das condutas de cada indiciado.
Ademais, o fundamento apresentado pela autoridade impetrada, no sentido de que a custódia temporária visa viabilizar a conclusão de diligências relevantes, como a extração de dados dos celulares apreendidos, não se mostra genérico ou desprovido de razoabilidade, notadamente quando se leva em conta a complexidade da empreitada criminosa em apuração, a multiplicidade de autores possivelmente envolvidos e a necessidade de se preservar a integridade da prova digital, muitas vezes vulnerável a intervenções e manipulações remotas.
No caso sob exame, a decisão guerreada, ao contrário do que sustenta a defesa, apresenta motivação compatível com o ordenamento jurídico, apontando elementos específicos — como a pendência de análise de dados telemáticos e a coleta de informações que demandam a preservação do estado de cautela — aptos a justificar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/1990, aplicável ao crime de homicídio qualificado.
A suposta colaboração espontânea dos pacientes com a investigação, embora relevante para a valoração de sua postura processual, não tem o condão de afastar o juízo de cautelaridade da prisão, quando presentes os pressupostos legais.
Tampouco se mostra suficiente a alegação de que os investigados possuem residência fixa, vínculos familiares e laborais, pois tais circunstâncias, embora mitigadoras do risco de fuga, não excluem, por si sós, o risco concreto à instrução criminal e à efetividade das investigações em curso.
Quanto à tese de que a manutenção da prisão temporária estaria lastreada em meras presunções de risco, sem fatos contemporâneos que a sustentem, cumpre salientar que o periculum libertatis não decorre unicamente do temor de evasão do distrito da culpa, mas também da possibilidade de destruição de provas, intimidação de testemunhas ou comprometimento das diligências em andamento.
Assim, a prorrogação da prisão é necessária a fim de que os pacientes não interfiram na coleta das provas.
Ademais, não há de falar em antecipação de pena ou de conclusão sobre a prática do delito, eis que a prisão em comento revela-se necessária a propiciar a continuação das investigações policiais, o que, por ora, não malfere o princípio da presunção de inocência.
Assim, para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a não concessão do direito de o paciente aguardar o deslinde do feito em liberdade, em princípio, encontra-se amparado nas disposições legais vigentes, além de suficientemente fundamentado em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
Destarte, não vislumbro de plano, ilegalidades capazes de macular a prisão cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida.
Pelas razões expostas, entendo que não há como censurar, ainda mais em sede de liminar, a decisão atacada, não se revelando de plano, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Ouça-se o Ministério Público.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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27/05/2025 11:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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