TJTO - 0012827-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012827-75.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: LUCAS DANIEL COSTA BARBOSAADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 13:43
Protocolizada Petição
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15/07/2025 21:28
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012827-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS DANIEL COSTA BARBOSAADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 342943367425 FINALIDADE: CITAÇÃO de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-17, com e-mail: [email protected], estabelecida na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732 (Andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15) – Bairro Itaim Bibi, CEP: 04538-132, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas Daniel Costa Barbosa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Limitada, objetivando, liminarmente, o restabelecimento de conta pessoal na plataforma digital Instagram, sob a alegação de suspensão unilateral e imotivada do acesso.
A parte autora juntou documentação mínima que aponta a existência do perfil e indica tentativas extrajudiciais de solução administrativa da controvérsia, sem retorno efetivo por parte da requerida.
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial está acompanhada de elementos que demonstram a plausibilidade do direito afirmado, bem como a urgência na adoção de medida acautelatória, diante da alegada perda de acesso à rede social que, segundo afirmado, é utilizada como meio de interação e comunicação pessoal.
Ademais o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, ante a alegada interrupção da atividade comunicacional do requerente e os reflexos que tal situação pode gerar em sua esfera pessoal.
Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter eminentemente provisório, não implicando juízo de valor sobre o mérito da causa, o qual será oportunamente examinado após a regular instrução.
Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida promova o restabelecimento do acesso à conta do autor na plataforma Instagram, identificada como “@Id_lucas_daniel01”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A requerida deverá encaminhar o respectivo link de recuperação para o endereço eletrônico indicado na inicial, devendo, ainda, comunicar a parte autora, por meio dos canais informados, acerca da liberação. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:08
Lavrada Certidão
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17/06/2025 13:07
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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