TJTO - 0004632-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004632-04.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ANTONIO COSME SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 27 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:39
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004632-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO COSME SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANTES DO JULGAMENTO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação de sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeitos ou irregularidades capazes de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade.
Com o trânsito em julgado: i) CERTIFIQUE-SE; ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva; iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/05/2025 15:27
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 12:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/03/2025 16:08
Protocolizada Petição
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18/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 12:57
Lavrada Certidão
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17/02/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO COSME SILVA - Guia 5662140 - R$ 105,12
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17/02/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO COSME SILVA - Guia 5662139 - R$ 207,68
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17/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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