TJTO - 0027097-12.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027097-12.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERIDO: ALDO SARAIVA PONCIONADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 20:22
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 15:32
Conclusão para decisão
-
05/08/2025 15:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/08/2025 15:30
Processo Reativado
-
04/08/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027097-12.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: ALDO SARAIVA PONCIONADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 31/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2025 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
31/07/2025 12:16
Juntada - Certidão - ALDO SARAIVA PONCION
-
31/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/08/2025. Parte ALDO SARAIVA PONCION, Guia 5766435, Subguia 5530441. Fase de Conhecimento
-
31/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ALDO SARAIVA PONCION - Guia 5766435 - R$ 1.257,38 - Fase de Conhecimento
-
31/07/2025 12:16
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADRIANA CRISTINA LIMA BESERRA
-
29/07/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
29/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:16
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/07/2025 20:40
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027097-12.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA CRISTINA LIMA BESERRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOUZA PERES (OAB TO012888)ADVOGADO(A): MONICA GRACIELE FREITAS DE CASTRO (OAB PA031648)RÉU: ALDO SARAIVA PONCIONADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958) SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ADRIANA CRISTINA LIMA BESERRA em face de ALDO SARAIVA PONCION, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que, após o divórcio, adquiriu o veículo TOYOTA HILUX CD4X4, cor BRANCA, combustível DIESEL, com placa NOI2446/PA, chassi 8AJFR22G084528923, ano 2008, ano modelo 2008, para uso do requerido mediante acordo verbal, pelo qual este assumiria todas as parcelas do financiamento realizado em nome da requerente, já que o mesmo possuía restrições em seu nome. Sustenta que o requerido parou de pagar as parcelas propositalmente para prejudicá-la, causando-lhe transtornos com cobranças bancárias e ameaças de negativação.
Relata que o requerido estava realizando a venda do veículo para terceiro, mesmo não tendo quitado o financiamento e que, caso ocorresse a venda, a autora seria prejudicada.
Pleiteou pela concessão de tutela de urgência para entrega do bem e, no mérito, a confirmação da tutela.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida compareceu espontaneamente no feito e requereu a sua habilitação (evento 5).
Foi proferida decisão no evento 17, deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido entreguasse o veículo objeto da ação à parte autora, ficando o bem indisponível para tradição e uso até o deslinde do feito.
O requerido interpôs agravo de instrumento no evento 18, distribuído sob o n. 0000556-23.2023.827.2700, o qual foi julgado e negado provimento, conforme acórdão acostado no evento 23 daquele feito.
O requerido manifestou nos eventos 20 e 21, informou a quitação antecipada de todas as parcelas, inexistência de multas e apresentou documentos para comprovar suas alegações.
A parte autora manifestou no evento 26, informou que o requerido confirmou verbalmente que alienou o veículo até então da requerente, razão pela qual agilizou a quitação das parcelas do financiamento, reconhecendo a existência da dívida.
O requerido apresentou contestação com reconvenção no evento 33, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e, no mérito, alegou o adimplemento do contrato verbal firmado entre as partes, mas aduz que a parte autora insiste em barganhar outros negócios realizados com o requerido e alheios ao veículo objeto da lide, como condição para a realização da transferência da propriedade do bem. Ainda, alegou o não cabimento da reivindicação da posse do bem.
Em reconvenção, pleiteou pela transferência da titularidade do veículo para seu nome e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte reconvinda difamou o requerido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos apresentados em sede de reconvenção, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica a contestação (evento 38), pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação de imissão e reivindicação, refutou os argumentos apresentados pelo requeridos e reiterou os termos da inicial.
Foi proferida decisão no evento 49 e indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteado pelo requerido/reconvinte.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora restringiu-se a manifestar ciência quanto a decisão proferida no evento 49 (evento 53) e o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 57).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
Por oportuno, trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados no evento 1 dão conta da condição financeira da requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
A parte requerida alegou ainda o não cabimento da reivindicação da posse do bem.
No entanto, embora a petição inicial tenha denominado a ação como "reivindicatória", verifico que se trata, na verdade, de ação de imissão na posse, considerando que a autora nunca teve a posse anterior do bem, conforme se depreende de sua própria narrativa.
Assim, aplica-se o princípio da fungibilidade processual, uma vez que ambas são ações petitórias baseadas no direito de propriedade, diferindo apenas quanto ao requisito da posse anterior.
O pedido deve ser analisado conforme sua natureza jurídica real, independentemente da denominação equivocada.
Dessa forma, a inicial será analisada como pedido de imissão na posse.
Superada essa questão de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Restou incontroverso nos autos a existência de contrato verbal entre as partes após o divórcio, pelo qual a autora emprestaria seu nome para o financiamento do veículo objeto da lide, que seria utilizado pelo réu mediante o pagamento das parcelas.
Tal fato se comprova pela própria narrativa da parte autora em sua inicial, ao relatar que “A autora combinou em ajudar o réu; realizou financiamento do veículo em seu nome para que o réu realizasse os pagamentos e ao final, o veículo seria dele pois ele possuía restrições ao nome.
O acordo era esse, simples: ela cedia o nome, ele ficava com o veículo e pagava as parcelas”.
Esta declaração evidencia que, embora o registro formal esteja em nome da autora por questões creditícias, foi realizado um contrato verbal entre as partes em que, apesar da titular no documento do veículo ser a parte autora, o bem, na verdade, pertencia e era utilizado pelo requerido, o qual detinha a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, bem como que, após a quitação, seria realizada a transferência da propriedade para o requerido.
Nesse caso, trata-se de acordo verbal firmado entre as partes, o qual possui plena validade, eis que preenche os requisitos dispostos no art. 1041 e 4252, ambos do CC.
Observo também que o requerido estava inadimplente com as parcelas do financiamento, o que justificou a concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do CPC, ante a probabilidade do direito da autora (titular formal do bem) e o perigo de dano decorrente das cobranças bancárias.
Todavia, durante o trâmite processual, especificamente no evento 20, o requerido comprovou a quitação de todas as parcelas vencidas, bem como a antecipação das parcelas vincendas do contrato de financiamento, conforme extrato que demonstra o status "LIQUIDADO" de todas as parcelas do contrato nº 3608536783 (ANEXO2), bem como demonstrou a inexistência de débitos relacionados ao veículo que possam prejudicar a autora, apresentando extrato do DETRAN que demonstra a ausência de multas/tributos pendentes de sua responsabilidade (ANEXO3).
Assim, o inadimplemento inicial do requerido quanto ao pagamento das parcelas poderia ensejar a resolução do contrato com base no artigo 475 do Código Civil3.
Contudo, considerando que o requerido cumpriu integralmente suas obrigações durante o processo, quitando todas as parcelas em aberto e as vincendas, não há mais fundamento para a eventual rescisão do contrato verbal firmado entre as partes. É importante esclarecer que o cumprimento das obrigações contratuais, ainda que tardio, afasta o direito à resolução, devendo prevalecer o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
No que se refere a reconvenção, uma vez demonstrada a propriedade material do bem pelo reconvinte/requerido e cumpridas todas as obrigações assumidas no contrato verbal, é medida de justiça determinar a regularização da titularidade do veículo, devendo ser expedido novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 123, inciso I, do CTB4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo requerido/reconvinte, fundamenta o pedido alegando que a parte autora/reconvinda lhe difamou e, para comprovar tal fato, juntou como prova prints de conversas de WhatsApp.
Contudo, as mensagens apresentadas não foram submetidas ao crivo de ata notarial, conforme exige o artigo 411 do CPC5 para documentos eletrônicos cuja autenticidade seja questionável, bem como art. 384, do CPC6, razão pela qual tais provas não devem ser consideradas aptas e válidas a comprovar o teor das informações ali apresentadas.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP.
NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação Declaratória de Fraude Bancária cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra instituição financeira.
A decisão agravada indeferiu a utilização de prints de conversas via aplicativo WhatsApp como meio de prova, por ausência de ata notarial.
A parte agravante pretende a reforma da decisão para que os prints sejam aceitos como prova no processo de origem, sem necessidade de ata notarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa ao indeferir os prints de conversas como meio de prova na ausência de ata notarial; (ii) Determinar se a análise de mérito do uso das provas seria admissível pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sem incorrer em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado de primeiro grau agiu de forma prudente e fundamentada ao indeferir os prints de conversas como meio de prova isolado, em razão da ausência de ata notarial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que tal providência confere maior segurança à autenticidade e integridade do conteúdo apresentado. 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a utilização de diálogos de aplicativos de mensagens como prova deve ser precedida de autenticação notarial, sob pena de sua rejeição.
Nesse sentido: STJ, AREsp 1618394/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 25/08/2020. 5.
A apreciação de mérito quanto à aceitação das provas, sem que tenha havido exame pela instância de origem, implicaria em violação ao princípio da vedação à supressão de instância, conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO, AI 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022. 6.
A decisão agravada preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao oportunizar às partes a observância do rito processual para a correta apresentação e apreciação das provas no momento oportuno, sem causar prejuízo à parte agravante. 7.
Não se verifica qualquer nulidade ou vício na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a deliberação sobre as provas para a análise meritória no curso regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Prints de conversas extraídos de aplicativos de mensagens, apresentados como meio de prova, demandam autenticação mediante ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, para que possam ser considerados válidos. 2.
A análise de mérito de provas em sede de agravo de instrumento, sem prévia apreciação pela instância de origem, caracteriza supressão de instância e afronta o devido processo legal. 3.
A decisão que indefere prova por ausência de requisitos formais não viola, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando pautada na aplicação do ordenamento jurídico vigente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 384.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp 1618394/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 25/08/2020; TJTO, AI 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016728-06.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 13:24:24) Assim, as provas apresentadas pelo requerido/reconvinte não são suficientes para comprovar o alegado ato ilícito supostamente praticado pela autora/reconvinda, eis que não foram precedidas de autenticação notarial, o que as torna frágeis, temerárias e sem suporte legal para fundamentar a pleiteada indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a liminar deferida no evento 17.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para DETERMINAR, à parte autora/reconvinda, a obrigação de fazer, consistente na adoção dos atos necessários para a transferência do veículo (TOYOTA HILUX CD4X4, cor BRANCA, combustível DIESEL, com placa NOI2446/PA, chassi 8AJFR22G084528923, ano 2008, ano modelo 2008) para a titularidade do requerido/reconvinte, devendo este arcar com todas as despesas inerentes à transferência.
A transferência do veículo deverá ser realizada após a quitação de todos os débitos (tributos, multas e outros) que estiverem pendentes de pagamento no momento da transferência, as quais são de inteira responsabilidade do requerido/reconvinte.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 25% das custas processuais e da taxa judiciária.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). CONDENO o requerido ao pagamento de 75% das custas processuais e da taxa judiciária. ARBITRO os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (ação principal), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 25% do montante arbitrado, a título de honorários sucumbenciais ao causídico constituído pelo requerido/reconvinte.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento de 75% do montante fixado a título de honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora/reconvinda.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 3.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; 5.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 6.
Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. -
30/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
05/02/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642265, Subguia 76547 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.762,00
-
30/01/2025 15:11
Conclusão para julgamento
-
29/01/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/01/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/01/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642265, Subguia 5473040
-
20/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
17/01/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ALDO SARAIVA PONCION - Guia 5642265 - R$ 2.157,00
-
17/12/2024 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
16/12/2024 19:28
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 13:45
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 16:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547380, Subguia 44826 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,00
-
28/08/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2024 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547380, Subguia 5431429
-
28/08/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ALDO SARAIVA PONCION - Guia 5547380 - R$ 89,00
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 13:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
06/06/2024 21:53
Protocolizada Petição
-
06/05/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
01/05/2024 08:50
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 16:44
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 10:23
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2023 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00005562320238272700/TJTO
-
13/04/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00005562320238272700/TJTO
-
31/03/2023 17:49
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 17:26
Protocolizada Petição
-
02/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
31/01/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
30/01/2023 14:13
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00005562320238272700/TJTO
-
17/01/2023 15:37
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
17/01/2023 14:39
Conclusão para despacho
-
07/01/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2023 13:17
Protocolizada Petição
-
21/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2022 11:22
Protocolizada Petição
-
01/12/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:50
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007727-42.2025.8.27.2706
Augusto Schossler Oro
Lais Veloso Alves
Advogado: Tallysson Ruan Andrade Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:08
Processo nº 0009572-12.2025.8.27.2706
Elaine Guarany de Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 11:14
Processo nº 0011412-62.2022.8.27.2706
Condominio Guimaraes Giffoni
Mateus Vinicius Souza Mendonca
Advogado: Bleyna Ayres da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2022 15:08
Processo nº 0000017-97.2024.8.27.2740
Antonio Pereira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 11:42
Processo nº 0010857-74.2024.8.27.2706
Kennedy Araujo Soares
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 13:47