TJTO - 0011113-66.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011113-66.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) SENTENÇA MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA propôs ação contra LEANDRO SCHERER.
Narrou à parte autora que: 1. É credora da ré em R$ 3.051,88 (três mil cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos); 2.
A ré não pagou estando inadimplente; 3.
Buscou receber administrativamente, sem êxito. 5.
Por fim, requer a condenação na quantia atualizada de R$ 6.158,32 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) Juntou aos autos: Planilha débito, ficha de cliente e ordens de serviço. É a síntese.
DECIDO.
DA REVELIA De início, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada, razão pela qual ratifico o DECRETO da revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95. A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora.
O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É certo que em caso de inadimplemento contratual a parte lesada pode solicitar a resolução contratual ou o cumprimento da obrigação com perdas e danos, vide art. 475 do CC.
O que verifico a espécie.
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, as ordens de serviços e ficha do cliente ressoam as alegações autorais de obrigação contratual e o inadimplemento pela parte ré.
Outrossim, citada a parte requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu ao autos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito.
No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMISSIBILIDADE DE PROVAS APRESENTADAS EM GRAU RECURSAL.
FICHA/NOTA COM ANOTAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DE SUPERMERCADO (MERCEARIA), ONDE O CLIENTE APÔS SUA ASSINATURA.
PRÁTICA ADOTADA NO COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE.
RELAÇÃO INFORMAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA RELAÇÃO COMERCIAL, JÁ QUE REGISTRADA A ASSINATURA DO ADQUIRENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA RÉ.
DÉBITO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO.
REVELIA DECRETADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA NOTA/DÍVIDA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5002424-67.2019.8.09.0088, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2020)g.f.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO INFORMAL.
ANOTAÇÃO EM FICHA DE CREDIÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-85 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015)g.f.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDENS DE SERVIÇO REFERENTES AO CONSERTO DE VEÍCULO DO APELANTE.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APELANTE QUE SUBSCREVEU OS BOLETOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO, CORROBORANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO.
REVELIA DECRETADA QUE NÃO IMPORTOU NA AUTOMÁTICA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA CONFIRMOU SUA NARRATIVA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E REJEITADA POR OCASIÃO DE OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO ORA APELANTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00021547920168190210, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Comprovada a obrigação de pagar, competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no entanto, não o fez.
Sequer compareceu ao processo para se defender.
No caso, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC, posto que, não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte autora. Sendo certo, que a ré deixou de comprovar fato negativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) DISPOSITIVO.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 487, I do CPC, para fim: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.051,88 (três mil cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do inadimplemento.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 20:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 13:54
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 17:47
Lavrada Certidão
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25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 17:05
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
10/01/2025 16:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 06:59
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 15:55
Lavrada Certidão
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13/11/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 08:13
Decisão - Decretação de revelia
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01/10/2024 14:34
Conclusão para decisão
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01/10/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/10/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 01/10/2024 13:00. Refer. Evento 5
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01/10/2024 13:13
Protocolizada Petição
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30/09/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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06/09/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 14:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEICEMAN
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04/09/2024 14:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2024 16:03
Juntada - Certidão
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03/09/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 01/10/2024 13:00
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02/09/2024 19:32
Decisão - Outras Decisões
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30/08/2024 14:03
Conclusão para decisão
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29/08/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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