TJTO - 0028040-97.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028040-97.2020.8.27.2706/TO RÉU: JOSEFA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 94, uma vez que, vai de encontro com os termos da decisão interlocutória do evento 86.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, para que impulsione o presente feito executivo. Intimo a parte exequida, no prazo de 15 dias, para que se manifeste em relação ao valor constrito nos autos, sabendo, caso queira, em deferência aos princípios da cooperação e menor onerosidade, que pode utilizar o montante para satisfazer o débito.
Decorridos os prazos concedidos ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 16:46
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028040-97.2020.8.27.2706/TO RÉU: JOSEFA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO JOSEFA DIAS DOS SANTOS, por meio de sua procuradora, apresentou Exceção de Pré-Executividade no Evento 62 dos autos da ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, alegou a nulidade da citação editalícia, diante da ausência de esgotamento dos meios para localização de seu endereço, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, com a concessão da justiça gratuita e a consequente extinção do feito, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instado, o exequente apresentou impugnação à objeção (evento 63), rebatendo a alegação de nulidade da citação.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual cuja admissibilidade depende da presença de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a excipiente alegou nulidade da citação editalícia e sua ilegitimidade passiva.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Acerca da possibilidade de citação editalícia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 414, espraiou entendimento no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp 1103050 / BA), firmou entendimento de que o termo “demais modalidades” contido no supratranscrito texto sumular refere-se a tentativas de citação por meio de oficial de justiça e por correios.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1103050 / BA.
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julgado em 25 de março de 2009. (grifei).
No caso concreto, verifico que foi expedido mandado citatório à executada, porém a oficial de justiça certificou a diligência como infrutífera (evento 10).
O exequente, então, requereu diligências para localização de endereços (evento 15), sendo informado que a municipalidade apresentou lista com endereços dos contribuintes (evento 17).
Fora determinado, a expedição de novos mandados, cartas ou precatórias de citação/intimação, caso existissem logradouros ainda não diligenciados.
Entretanto, conforme consta dos autos, no evento 22 o sistema INFOSEG apontou novo endereço da executada: “Rua Rodoviária, 669 – Araguaína/TO”.
Contudo, não consta nos autos qualquer tentativa de citação pessoal nesse novo endereço antes da citação por edital (Evento 23).
Assim, evidencia-se que não houve esgotamento dos meios ordinários para a localização da parte executada, requisito indispensável à citação por edital.
Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência do TJTO: Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu em outra oportunidade.
IN VERBIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM APENAS UM ENDEREÇO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE FORMA TEMERÁRIA ART. 356, §3º, CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Ao que se colhe dos autos, pugnam os apelantes, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, sob a alegação de que a instituição financeira induziu o juiz a erro ao afirmar que o endereço adquirido após pesquisa já foram tentados sem êxito.2- Com razão os apelantes, restando viciada a citação por edital, uma vez que não esgotados os meios de localização da ré.
Observo dos autos originários que não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço constante da pesquisa.3-Em sendo a citação o mais importante ato processual, formalizando a triangulação da relação processual, tenho que tal ato deve ser praticado de acordo com as exigências legais, o que não se operou no presente feito.4- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais, declarar a nulidade da citação por edital realizada na ação originária, em consequência, a dos atos subsequentes.(TJTO , Apelação Cível, 0040013-82.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:01:24) (Ênfase minha).
Em somatório, ratifico que razão assiste a excipiente quanto à nulidade levantada, tendo em vista não terem sido esgotados os meios de localização de endereços, motivo pelo que entendo que o reconhecimento da NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL é medida impositiva.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, consigno que o artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, a excipiente defendeu a ausência de sua qualidade de proprietária, e possuidora no imóvel retromencionado, e, para tanto, juntou cópia da certidão de inteiro teor.
Primeiramente, assevero que, de fato, o excipiente não figurou na qualidade de proprietário do imóvel com base na certidão de inteiro teor juntada. Todavia, embora tenha sido demonstrada a ausência de propriedade, não restou provada a inexistência de posse.
Destarte, tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma que vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Ex positis, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados ao evento 72, reconheço que a excipiente é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita, contudo, limito a aplicação da benesse quanto às custas processuais e taxas judiciárias.
Segue julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Tocantins a respeito: APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, cabe reconhecer a situação de hipossuficiência, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam.(TJTO , Apelação Cível, 0001096-83.2015.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 01/08/2022 14:30:17) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER a nulidade da citação editalícia, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos.
Determino ao Cartório as seguintes providências: Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, proceda-se com as diligências necessárias para o levantamento do valor constrito em favor da parte executada ante o reconhecimento da nulidade do ato editalício; Intimo as partes acerca do conteúdo da presente decisão, devendo o exequente manifestar-se requerendo o que entender de direito a fim de impulsionar o feito.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:49
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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27/06/2025 15:24
Conclusão para despacho
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23/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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15/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:35
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/03/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:37
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:36
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
22/05/2024 16:53
Juntada - Informações
-
22/05/2024 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2024 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/05/2024 16:10
Juntada - Informações
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:58
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 13:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 17:29
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:29
Lavrada Certidão
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11/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
16/05/2023 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
-
16/05/2023 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
-
16/05/2023 13:28
Intimação por Edital
-
16/05/2023 13:28
Publicação de Edital
-
16/05/2023 13:25
Expedido Edital - citação
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27/02/2023 10:32
Juntada - Informações
-
10/01/2023 06:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2022 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 25/11/2022 10:12:52)
-
24/11/2022 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/10/2022 18:29
Juntada - Informações
-
03/10/2022 18:29
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 17:55
Conclusão para despacho
-
13/07/2022 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:51
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2022 16:16
Conclusão para despacho
-
24/05/2022 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2022 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/04/2022 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 18/04/2022 17:37:39)
-
18/04/2022 17:16
Expedido Mandado
-
09/11/2021 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/07/2021 13:25
Lavrada Certidão
-
22/01/2021 16:40
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2021 16:02
Conclusão para despacho
-
22/01/2021 16:01
Processo Corretamente Autuado
-
21/12/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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