TJTO - 0015871-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015871-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO LUIZ ARRUDA RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por Celso Luiz Arruda Ribeiro em desfavor de UY3 Sociedade de Credito Direto S/A.
Intimado para emendar a inicial (evento 25), o autor requereu a desistência do feito. (evento 31) É o relatório do essencial. Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art. 485 §4° "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (art. 485 §5° CPC).
No caso concreto, não houve citação, tampouco oferecimento de contestação pelo requerido.
Consoante entendimento consolidado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos casos de indeferimento da petição inicial, abandono da causa, ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência ou ocorrência de outro fato que, nos termos da lei, imponha tal desfecho (art. 485 do CPC) Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, consequentemente, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em razão da baixa energia processual.
Sem honorários, face a não constituição de advogado pela parte requerida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
28/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/07/2025 01:53
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015871-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO LUIZ ARRUDA RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora formula o pedido de gratuidade da justiça, no entanto, deixou de instruir a petição inicial com documentos atualizados indispensáveis à análise do requerimento.
Ademais, o comprovante de endereço acostado ao evento 10, END3 encontra-se ilegível.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo: a) a juntada de comprovante de rendimento atualizado (referente ao último mês), ou, alternativamente, a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado; b) a juntada de comprovante de residência atualizado e de forma legível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, voltem os autos conclusos no localizador de processos iniciais. -
27/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2025 05:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 09:01
Conclusão para despacho
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11/06/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOMIR1ECIVJ)
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10/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 17:25
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELSO LUIZ ARRUDA RIBEIRO - Guia 5702245 - R$ 576,43
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28/04/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELSO LUIZ ARRUDA RIBEIRO - Guia 5702244 - R$ 626,42
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28/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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