TJTO - 0001392-17.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001392-17.2024.8.27.2714/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): ALESSIANIA SILVA CHAGAS (OAB TO011947)ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 22. Proposta de acordo apresentada pelo INSS no Evento 30, sendo rejeitada pela parte autora no Evento 31. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: O pedido de aposentadoria por invalidez é improcedente.
De acordo com o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a carência exigida (12 contribuições); a qualidade de segurado do autor; estar incapacitado/impossibilitado reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne ao principal ponto de divergência entre as partes, qual seja, o estado de saúde do autor, verifica que o perito assim manifestou: “Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e parcial”.
Diante destas considerações, constata – se que a parte autora apresenta incapacidade parcial, não preenchendo os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteada. De fato, observa-se que o elemento principal para a concessão de aposentadoria por invalidez é, primeiramente, a existência de incapacidade total e definitiva para o labor, eis que assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Já o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 assim estipula: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias; § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Portanto, a conclusão técnica deve prevalecer à míngua de qualquer outra prova que a contradiga.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o pedido subsidiário de auxílio – doença é procedente.
A atual situação do autor se associa com o dispositivo legal que autoriza a concessão do auxílio-doença; é o que se pode concluir da análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que traz a seguinte disposição, vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No que concerne à constatação do requisito da incapacidade, reputo configurado, vez que, conforme demonstrado no laudo pericial acostado aos autos, restou comprovada a incapacidade permanente e parcial do autor.
Por outro lado, a qualidade de segurado do demandante é incontroversa, uma vez que a parte requerida não alegou a falta de qualidade do mesmo.
Ademais, deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento.
No mais, ressalte-se, desde já, que, como o perito judicial não indicou uma possível data para recuperação, fica a parte autora cientificada acerca da obrigatoriedade de comparecer ao INSS, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, para a realização de nova avaliação médica no âmbito administrativo, a fim de verificar se permanece fazendo jus à continuidade do recebimento do benefício assistencial ora concedido.
DO PEDIDO DE TUTELA: Analisando as peculiaridades do caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
As provas constantes nos autos revelam-se inequívocas e demonstram, de forma suficiente, a probabilidade do direito da parte autora, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário requerido.
Além disso, entendo configurado o perigo de dano, haja vista que o benefício pleiteado, de inegável natureza alimentar, mostra-se essencial para a subsistência da requerente, sendo presumida a urgência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ante o exposto passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I – Condenar o INSS a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, fixando-se como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 09/12/2024, correspondente à data da perícia médica judicial.
II – Condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas no período compreendido entre 18 de agosto de 2023, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação do novo benefício, observando-se e abatendo-se eventuais valores recebidos na via administrativa; III - determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar do benefício pleiteado, revela-se evidente a urgência na prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício requerido à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
30/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/06/2025 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
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25/02/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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20/01/2025 16:47
Perícia realizada
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20/01/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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29/11/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
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12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:13
Perícia agendada
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30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2024 16:10
Conclusão para despacho
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27/09/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Para: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
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26/09/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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23/09/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS - Guia 5564999 - R$ 182,75
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23/09/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS - Guia 5564998 - R$ 279,13
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23/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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