TJTO - 0015205-08.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015205-08.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDA GARCIA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em que a parte sucumbente satisfez a obrigação contida no título executivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, inciso II do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, inciso I do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados, houve a satisfação da obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 17:29
Conclusão para decisão
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11/08/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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11/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 16:17
Protocolizada Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015205-08.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDA GARCIA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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09/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 16:56
Conclusão para despacho
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30/10/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 14:59
Conclusão para despacho
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12/06/2024 14:59
Processo Reativado
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11/06/2024 14:50
Protocolizada Petição
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31/07/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:09
Baixa Definitiva
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14/07/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 16:41
Conclusão para despacho
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04/05/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:26
Lavrada Certidão
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09/03/2023 15:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00069854020228272700/TJTO
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23/02/2023 17:06
Lavrada Certidão
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06/12/2022 16:20
Lavrada Certidão
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28/09/2022 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00069854020228272700/TJTO
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19/09/2022 13:44
Lavrada Certidão
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10/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 00069854020228272700/TJTO
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04/06/2022 09:18
Protocolizada Petição
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30/05/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/04/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 16:22
Decisão - Outras Decisões
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20/04/2022 16:49
Conclusão para despacho
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08/04/2022 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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08/04/2022 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2021 15:28
Lavrada Certidão
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27/08/2021 13:03
Lavrada Certidão
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12/05/2021 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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12/05/2021 14:16
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2021 12:43
Conclusão para decisão
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22/02/2021 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/12/2020 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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21/12/2020 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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17/12/2020 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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04/12/2020 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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13/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2020 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2020 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 13
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15/10/2020 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2020 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2020 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:23
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:19
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2020 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 14:19
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 13:45
Conclusão para decisão
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06/04/2020 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2020 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2020 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2020 14:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2020 13:50
Conclusão para despacho
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01/04/2020 21:20
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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