TJTO - 0015121-71.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015121-71.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015121-71.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA movida por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em detrimento de ADRIEL SOUSA DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora ser a legítima proprietária e empreendedora do loteamento "JARDIM DOS IPÊS II", localizado no Município de Araguaína/TO.
Expôs que, nesta qualidade, celebrou com o requerido três distintos contratos de promessa de compra e venda, tendo por objeto os lotes de terreno nº 52, 53 e 54, todos da Quadra 86 do referido loteamento.
Aduziu, contudo, que o requerido, de forma contumaz, incorreu em inadimplemento substancial das obrigações pecuniárias assumidas, deixando de adimplir as parcelas mensais a partir de 10/01/2017 no que tange ao Lote 54, e a partir de 10/09/2022 no que concerne aos Lotes 52 e 53.
Asseverou que, a despeito das múltiplas tentativas de composição amigável e do envio de notificações extrajudiciais para a constituição em mora, o requerido permaneceu inerte, consolidando o seu inadimplemento e tornando a posse, outrora justa, em precária e viciada.
Expôs o direito que entende aplicável e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse dos imóveis e, no mérito, pela confirmação da medida, com a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva do requerido.
Requereu, ademais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada em multa contratual, taxa de fruição mensal, débitos de IPTU, e a perda das benfeitorias irregularmente edificadas, com a consequente restituição de valores pagos a ser realizada na forma da lei.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis à comprovação de seu direito.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão fundamentada inserta no evento 4, DECDESPA1.
Devidamente citado, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (evento 82, CERT1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, razão pela qual, em petição de evento 87, PET1, a parte autora pleiteou a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Em despacho saneador (evento 89, DECDESPA1), foi decretada a revelia do requerido e intimada a parte autora a se manifestar sobre a produção de provas, a qual pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, matéria esta que dispensa maior dilação probatória. 1.
Das Preliminares Sem preliminares a serem analisadas.
Diante do conjunto fático-probatório formado e da incontrovérsia que emana da revelia, passo, doravante, à análise aprofundada do mérito da causa. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em perquirir acerca das consequências jurídicas decorrentes do confessado inadimplemento, por parte do promitente comprador, de três contratos de promessa de compra e venda de imóveis urbanos, notadamente no que se refere à rescisão dos pactos, à reintegração da posse em favor da promitente vendedora e à apuração dos consectários patrimoniais daí advindos. 2.1 Da Revelia e seus Efeitos De início, cumpre assentar que a citação do requerido foi realizada de forma válida e eficaz, conforme se depreende da certidão acostada no evento 82, CERT1.
Contudo, o demandado optou por manter-se silente, deixando de apresentar a peça contestatória no prazo que a lei lhe faculta.
Tal conduta processual atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se de uma presunção juris tantum de veracidade, que, no caso vertente, não encontra nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la.
Pelo contrário, a documentação coligida pela parte autora – notadamente os contratos, os extratos financeiros e as notificações extrajudiciais – confere robusto lastro probatório aos fatos narrados, tornando-os incontroversos.
Destarte, tenho por verdadeiros os fatos de que as partes celebraram os negócios jurídicos e que o réu se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais de forma contumaz e substancial. 2.2 Da Resolução Contratual A resolução do contrato por inexecução voluntária de uma das partes é um direito potestativo conferido ao contratante lesado, conforme a dicção cristalina do artigo 475 do Código Civil.
No caso em tela, a inadimplência do réu é fato incontroverso e constitui violação positiva do contrato, dando ensejo à sua extinção por culpa exclusiva do promitente comprador.
Ademais, a legislação especial aplicável à espécie, a Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em seu artigo 32, estabelece um mecanismo resolutivo específico, condicionando a rescisão à prévia constituição em mora do devedor.
A parte autora demonstrou, à saciedade, ter cumprido tal requisito, ao promover a notificação extrajudicial do réu por meio de Cartório de Títulos e Documentos (evento 1, NOTIFICACAO15, evento 1, NOTIFICACAO16 e evento 1, NOTIFICACAO17), concedendo-lhe oportunidade para purgar a mora, o que não foi feito.
Esgotadas, pois, todas as vias para a manutenção do vínculo contratual e consolidado o inadimplemento absoluto, a declaração judicial da resolução dos três contratos firmados entre as partes é medida de rigor, que apenas formaliza a extinção dos pactos já operada no plano material pela quebra da base negocial. 2.3 Da Reintegração de Posse A reintegração da autora na posse dos imóveis é corolário lógico e inafastável da resolução contratual.
Uma vez desconstituído o título jurídico que amparava a posse do réu – qual seja, o contrato de promessa de compra e venda –, a sua permanência nos lotes transmuda-se em posse injusta, por sua natureza precária.
O esbulho possessório, portanto, resta caracterizado não no momento do inadimplemento, mas a partir do instante em que, desfeito o negócio, a posse perde sua legitimidade.
Com a presente sentença, que declara rescindidos os contratos, a posse do réu torna-se viciada, o que autoriza a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, a fim de restaurar o estado de fato anterior e devolver a plenitude dos direitos de propriedade à demandante. 2.4Das Consequências Patrimoniais da Rescisão Resolvidos os contratos por culpa do réu, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução dos imóveis à vendedora e a restituição de parte dos valores pagos pelo comprador, observadas as deduções legal e contratualmente previstas, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pela parte inocente.
Da Cláusula Penal e Taxa de Fruição:A Lei nº 13.786/2018, que introduziu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, disciplinou de forma pormenorizada as deduções passíveis de serem efetuadas.
A autora postula a retenção de 10% sobre o valor atualizado dos contratos a título de cláusula penal (inciso II do art. 32-A) e o pagamento de uma taxa de fruição de 0,25% ao mês sobre o mesmo valor (inciso I do art. 32-A).
Ambos os pleitos encontram amparo legal e se mostram razoáveis, devendo ser acolhidos.
A taxa de fruição, em especial, visa a indenizar a vendedora pelo tempo em que ficou privada do uso e gozo do bem, e seu termo inicial é a data da transmissão da posse ao comprador, perdurando até a efetiva desocupação.
Das Acessões (Benfeitorias):Ponto nevrálgico da demanda reside no destino das edificações erigidas pelo réu nos imóveis.
A regra geral do Código Civil assegura a indenização por benfeitorias úteis e necessárias ao possuidor de boa-fé.
Contudo, no microssistema do parcelamento do solo urbano, vige norma especial, insculpida no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 6.766/79, que preceitua: "Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei".
Os contratos firmados entre as partes são expressos ao exigir a prévia aprovação dos órgãos competentes para qualquer construção.
O réu, revel, não produziu qualquer prova da regularidade de suas edificações (alvará de construção, habite-se).
A presunção, portanto, milita em favor da irregularidade das obras.
A edificação clandestina, erigida à revelia das posturas municipais e das cláusulas contratuais, não pode gerar direito à indenização, sob pena de se premiar o comportamento ilícito e de se impor à vendedora o ônus de regularizar ou demolir uma construção que não desejou.
Assim, o réu não faz jus a qualquer indenização pelas acessões realizadas, que se incorporarão ao patrimônio da autora.
Dos Débitos Tributários e Restituição de Valores:É de responsabilidade do réu o pagamento de todos os tributos (IPTU) e taxas incidentes sobre os imóveis durante o período em que esteve na posse, conforme previsão contratual e legal (art. 32-A, IV, da Lei 6.766/79).
Tais valores poderão ser deduzidos do montante a ser restituído.O saldo remanescente, apurado após todas as deduções (cláusula penal, taxa de fruição, IPTU, etc.), deverá ser restituído ao réu em 12 (doze) parcelas mensais, com início após o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme dispõe o § 1º do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos, por culpa exclusiva do requerido ADRIEL SOUSA DE OLIVEIRA, os Contratos Particulares de Compra e Venda referentes aos Lotes de Terreno nº 52, 53 e 54, todos da Quadra 86, do Loteamento Residencial JARDIM DOS IPÊS II, no Município de Araguaína/TO; b) DETERMINAR a reintegração definitiva da autora, A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na posse dos referidos imóveis.
Expeça-se o competente mandado, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento compulsório; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de taxa de fruição (ocupação), no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado de cada contrato, incidente desde a data da imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel; d) AUTORIZAR a autora a reter, do montante a ser restituído ao requerido, os seguintes valores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença: d.1) A cláusula penal compensatória, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada um dos contratos; d.2) Os valores apurados a título de taxa de fruição, conforme item "c" supra; d.3) A integralidade dos débitos de IPTU e demais taxas e tarifas incidentes sobre os imóveis durante todo o período da posse pelo requerido. e) DECLARAR a perda, pelo requerido, do direito à indenização pelas acessões (edificações) realizadas nos imóveis, em razão de sua manifesta irregularidade, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79; f) DETERMINAR que o saldo credor porventura existente em favor do requerido, após a compensação de todos os débitos acima referidos, seja-lhe restituído pela autora em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após o trânsito em julgado desta sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (parcelas pagas) e desde o evento danoso (demais créditos da autora). g) CONDENAR a parte requerida, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 17:27
Conclusão para decisão
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24/03/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/03/2025 14:17
Alterada a parte - Situação da parte ADRIEL SOUSA DE OLIVEIRA - REVEL
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:36
Decisão - Decretação de revelia
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26/02/2025 18:11
Conclusão para decisão
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26/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:01
Lavrada Certidão
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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31/01/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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29/01/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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29/01/2025 17:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/01/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 18:12
Protocolizada Petição
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17/12/2024 14:55
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/12/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/10/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/10/2024 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2024 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão
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07/08/2024 16:08
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 12:23
Conclusão para despacho
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25/04/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2024 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: BENTO FERNANDES DA LUZ (por substituição em 07/03/2024 15:34:35)
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20/02/2024 15:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 33
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05/02/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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26/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/12/2023 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 16:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/12/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:43
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 15:04
Conclusão para despacho
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26/09/2023 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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26/09/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/07/2023 12:27
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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