TJTO - 0014113-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0014113-19.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: STOP CAR PNEUS LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)RÉU: DEUSANIRA FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
Renovatória de Locação Nº 0014113-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: STOP CAR PNEUS LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)RÉU: DEUSANIRA FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por STOP CAR PNEUS LTDA em face de DEUSANIRA FERREIRA BATISTA.
A parte autora, Stop Car Pneus LTDA, propôs a presente ação em 01/04/2025, buscando a renovação compulsória de contrato de locação comercial do imóvel situado na Quadra 406 Norte, Avenida LO 12, Lote 28, Sala 02, Plano Diretor Norte, Palmas/TO.
Alegou que a locação, embora o último contrato escrito conste como residencial, sempre se destinou a fins comerciais (borracharia e mecânica automotiva) e que a empresa atua no local há mais de uma década.
Informou que o último contrato escrito findou em 26/05/2023, mas as partes o prorrogaram verbalmente por mais 4 anos, até 26/05/2027.
Ajuizou a ação após ser notificada extrajudicialmente pela requerida para desocupar o imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
A parte requerida, Deusanira Ferreira Batista, apresentou Contestação e Reconvenção, voluntariamente, evento 18, CONT1. Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o contrato de locação teria sido celebrado entre pessoas físicas e para fins residenciais, não existindo relação comercial entre a empresa e a requerida. Arguiu, também, a inépcia da inicial, por ausência dos requisitos legais para a propositura da ação renovatória, como a forma escrita do contrato, o prazo mínimo de cinco anos e a tempestividade do ajuizamento.
No mérito da Reconvenção, a requerida pleiteou a reintegração de posse do imóvel, alegando que o contrato de locação residencial findou em 26/05/2023, não houve prorrogação verbal por 4 anos, e que a parte autora realizou alterações físicas no imóvel sem sua anuência, invadindo inclusive área pública, o que resultou em multa municipal.
Pleiteou, ainda, indenização por danos materiais e danos morais.
Requereu a concessão da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção evento 26, REPLICA1.
Refutou as preliminares arguidas pela ré, sustentando a legitimidade ativa com base no uso comercial do imóvel e na Lei do Inquilinato, bem como a aptidão da inicial e o preenchimento dos requisitos da ação renovatória.
Em relação à Reconvenção, a autora/reconvinda arguiu a ausência de pressupostos para a reconvenção, por falta de conexão com a ação principal, e a ilegitimidade passiva para a reconvenção, alegando que as pretensões se dirigem à pessoa física, não à jurídica.
No mérito, contestou as alegações da ré quanto à natureza residencial da locação, às alterações estruturais, ao inadimplemento de IPTU e à ocorrência de ameaças/esbulho.
Em despacho, evento 28, DECDESPA1, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, justificar sua pertinência, e indicar as questões de direito controvertidas e relevantes para a decisão de mérito.
A parte requerida postulou a produção de prova pericial no imóvel para constatar as diversas alterações estruturais realizadas.
A parte autora apresentou detalhada especificação de provas, incluindo prova testemunhal, depoimento pessoal da ré, perícia de engenharia, exibição de documentos e exibição de imagens de vigilância.
Listou, ademais, os pontos controvertidos da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O processo encontra-se maduro para a fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1.
Da Gratuidade da Justiça (Pela Ré) A parte requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.593,61.
Analisados os documentos apresentados, verifica-se que a renda e a situação financeira da requerida a qualificam como beneficiária da justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
II.2.
Das Preliminares Arguidas na Contestação.
II.2.1.
Da Ilegitimidade Ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda.
A discussão acerca da natureza do contrato de locação (comercial ou residencial) e do preenchimento dos requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 para a ação renovatória são questões que demandam dilação probatória e serão objeto de análise exaustiva no julgamento do mérito, após a conclusão da instrução processual.
Rejeito, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de questão intrinsecamente ligada ao mérito da ação renovatória.
II. 2.2.
Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial, da mesma forma, argumenta a ausência de requisitos substanciais para a ação renovatória, o que se refere diretamente ao mérito da pretensão autoral.
A petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos formais exigidos pelo Art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da defesa.
As alegações de não cumprimento dos requisitos da Lei do Inquilinato serão apreciadas oportunamente.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Das Preliminares Arguidas na Contestação à Reconvenção (Pelo Autor) 3.1.
Da Ausência de Pressupostos para a Reconvenção. A parte autora/reconvinda alega ausência de conexão entre a ação principal, renovatória de locação e a reconvenção, reintegração de posse e indenização.
Contudo, ambas as demandas versam sobre o mesmo imóvel e a relação jurídica locatícia estabelecida entre as partes.
As causas de pedir e os pedidos da reconvenção, que basicamente versam sobre as irregularidades no uso do imóvel, alterações, suposto fim da posse justa e danos decorrentes, guardam estrita conexão com a defesa apresentada na ação principal e com o objeto da renovatória, que é a manutenção da posse e do contrato de locação.
O Art. 343 do CPC autoriza a reconvenção quando há conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos para a reconvenção.
II. 3.2.
Da Ilegitimidade Passiva na Reconvenção.
A alegação de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica (autora/reconvinda) para as pretensões da reconvenção é improcedente.
Embora eventuais crimes de ameaça sejam de responsabilidade da pessoa física, a reconvenção pleiteia a reintegração de posse do imóvel e indenização por danos materiais e morais relacionados diretamente à ocupação do bem pela pessoa jurídica e às alterações estruturais supostamente realizadas em seu nome.
A pessoa jurídica é diretamente interessada e responsável pelas consequências de sua atuação no imóvel locado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva na reconvenção.
II. 4.
Do Desinteresse na Conciliação Considerando que a parte requerida manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e que o processo já avançou para a fase de organização probatória (evento 28, DECDESPA1), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação.
II. 5.
Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do Art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de prova: Natureza jurídica da locação: Se o contrato de locação, independentemente de sua forma ou denominação inicial, destinou-se e foi efetivamente utilizado para fins comerciais ou residenciais.
Preenchimento dos requisitos da Ação Renovatória: Se a parte autora preenche os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, incluindo a existência de contrato escrito com prazo determinado, o prazo mínimo de locação para fins comerciais (cinco anos), a exploração do mesmo ramo de comércio por três anos ininterruptos, o exato cumprimento do contrato em curso, a quitação de impostos e taxas, e a tempestividade do ajuizamento da ação.
Existência, natureza e regularidade das alterações/melhorias no imóvel: Se foram realizadas alterações estruturais, permanentes ou meramente úteis no imóvel, se invadiram limites do lote ou área pública, se contaram com anuência (expressa ou tácita) da locadora, e se geraram multas ou danos à propriedade.
Responsabilidade e adimplemento de obrigações financeiras: A quem incumbia o pagamento do IPTU e demais encargos do imóvel e se houve o efetivo adimplemento.
Ocorrência de atos de ameaça/esbulho possessório ou turbação. Se o representante da autora praticou ameaças contra a ré, se houve violação de domicílio, e se a ré praticou atos de turbação contra a posse do autor.
Configuração e extensão do fundo de comércio: Se houve a formação e consolidação do fundo de comércio no local pelo autor, e qual sua eventual extensão.
Existência e extensão de danos materiais e morais: Se as partes sofreram danos materiais ou morais em decorrência dos fatos narrados, e qual a sua quantificação.
II. 6.
Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá, em regra, as disposições do Art. 373 do Código de Processo Civil.
Ou seja, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, os requisitos para a renovação da locação e a regularidade de sua posse e atuação, e à parte requerida/reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção, reintegração de posse e danos.
II. 7.
Das Provas Deferidas Considerando os pontos controvertidos e os requerimentos das partes (evento 36, PET1 e evento 37, PET1), bem como a natureza técnica de algumas das controvérsias, defiro a produção da prova pericial de engenharia.
II. 7.1.
Da Prova Pericial Nomeio como perita judicial a ENGENHEIRA ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO, CREA/TO 2404452967, com endereço eletrônico e contatos a serem verificados em sistema próprio.
Objeto da Perícia: A perícia terá como objetivo constatar a existência, natureza e extensão de edificações e melhorias no imóvel objeto da lide, verificando se são estruturais, permanentes ou meramente úteis, se respeitam os limites do lote e a legislação urbanística municipal, e se invadem área pública.
Deverá, ainda, se possível, indicar o estado de conservação atual do imóvel e avaliar eventual valorização decorrente de tais intervenções. Intime-se a perita para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do Art. 465, § 2º, I, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários e, se for o caso, ratearem os custos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso não o tenham feito.
Quanto à necessidade de produção de outras provas requeridas, como prova testemunhal, depoimento pessoal da ré, exibição de documentos adicionais e exibição de imagens de vigilância, será reavaliada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, momento em que se verificará a pertinência e relevância de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
A audiência de instrução e julgamento somente será designada após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, momento em que se verificará a necessidade de coleta de prova oral.
Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se as determinações referentes à prova pericial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Palmas, 22/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2025 12:46
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 22:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Renovatória de Locação Nº 0014113-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: STOP CAR PNEUS LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)RÉU: DEUSANIRA FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 13:50
Protocolizada Petição
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16/04/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2025 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689500, Subguia 90776 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 156,00
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04/04/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689499, Subguia 90742 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 346,40
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04/04/2025 13:57
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 20:45
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:59
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 18:12
Protocolizada Petição
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01/04/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689500, Subguia 5492312
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01/04/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689499, Subguia 5492311
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01/04/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - STOP CAR PNEUS LTDA - Guia 5689500 - R$ 156,00
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01/04/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - STOP CAR PNEUS LTDA - Guia 5689499 - R$ 346,40
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01/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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