TJTO - 0001449-95.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001449-95.2025.8.27.2715/TO AUTOR: NELSON ALVES MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)AUTOR: SARAH OLIVEIRA CARNEIRO MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 3. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 5.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 6.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
28/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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28/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 12:36
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 12:06
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 11:06
Protocolizada Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 10:23
Protocolizada Petição
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18/07/2025 12:33
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 10:14
Protocolizada Petição
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001449-95.2025.8.27.2715/TO AUTOR: NELSON ALVES MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)AUTOR: SARAH OLIVEIRA CARNEIRO MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por SARAH OLIVEIRA CARNEIRO MOREIRA, representado por seu genitor NELSON ALVES MOREIRA em face do CENTRO EDUCACIONAL EBENÉZER, devidamente qualificados, em que visa à concessão liminar para determinar à requerida a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar e ainda requereu seja garantido o direito da matricula junto a Faculdade ITPAC.
Juntou documentos no evento 1. 2.
Determinada a emenda à petição inicial, para que a parte autora indicasse se pretendia incluir a instituição de ensino superior no polo passivo, bem como foi indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 20, DECDESPA1). 3.
A parte autora apresentou a emenda, postulando a inclusão do ITPAC no polo passivo (evento 25, DOC1). 4.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que quedou-se inerte.
Evento 32. É o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Inicialmente, determino a exclusão da intimação do Parquet, eis que passo a decidir. 6.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300).
O cerne da pretensão liminar consiste na possibilidade ou não de se expedir certificado de conclusão de ensino médio e histórico para que o requerente possa ingressar no ensino superior, mesmo antes da conclusão do ensino médio. 7.
Como cediço, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser norteado pelos princípios constitucionais, notadamente o da liberdade de aprender (artigo 205 c/c artigo 206, II, CF).
Ainda: “Art. 208.
O dever do Estado com a Educação será efetiva do mediante a garantia de: ...
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” 8.
Com base na prova colacionada nos autos (edital23), vislumbro que a requerente comprovou a capacidade e aptidão intelectual para ingressar na instituição de ensino superior ao lograr êxito no processo seletivo para o curso de Medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A. – ITPAC, Campus de Porto Nacional. 9.
Além disso, o histórico escolar demonstrou o percentual mínimo legalmente exigido de frequência e o adequado aproveitamento nas disciplinas cursadas até o presente momento.
Neste contexto, impedir o acesso ao curso superior em que já foi devidamente aprovada com a não realização da matrícula se configura obstáculo ao direito fundamental ao acesso à educação como um todo, desrespeitando-se o interesse amparado no artigo 208 da Constituição Federal de 1988. 10. Em casos análogos, o entendimento firmado na jurisprudência do E.
TJTO é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e sua capacidade intelectual condizente, em homenagem à meritocracia que é o princípio que deveria nortear o ensino.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Nos termos do art. 5º, da Portaria nº 144/2012 do INPE, compete à Secretaria Estadual de Educação a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, restando incontestável a legitimidade passiva da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança. 2- Em se tratando de caso excepcional, onde o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, inclusive através da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-se-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não preenchidos todos os requisitos legais subjetivos. 3- Segurança concedida. (MS 0012085-06.2014.827.0000, Rel.
Juíza em substituição SILVANA PARFIENIUK, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREPONDERANTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em se tratando de caso excepcional, onde o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, inclusive através da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não preenchidos os requisitos legais subjetivos. 2.
Segurança concedida. (MS 0012312-93.2014.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014) 11.
Funda-se na ponderação da exigência legal do preenchimento de determinados requisitos para emissão do certificado de conclusão do ensino médio e das normas constitucionais que garantem o direito à educação, bem como a progressão educacional, senão veja-se: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 12.
Ademais, a Lei nº 9.394/1996, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, prevê no artigo 24 que “a educação básica, nos níveis fundamental e médio será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: […] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”. 13.
A partir da fundamentação alhures e da análise da documentação apresentada, por ora, é possível verificar que a requerente comprovou a probabilidade do direito. O perigo de dano se caracteriza no risco da não realização da matrícula, cujo prazo já se findou, porém, a distribuição do pedido se deu no último prazo, qual seja 06/06/2025.
Assim, nesta fase de mera cognição sumária, é caso de deferimento do pedido liminar conforme pleiteado no evento 1.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, entendo como segue: 14.1 RECEBO A EMENDA A INICIAL, e determino a inclusão no polo passivo do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. – ITPAC; 14.2 Com o fulcro no art. 300 do CPC/, DEFIRO a tutela provisória antecipada para DETERMINAR ao representante do requerido, CENTRO EDUCACIONAL EBENÉZER, a emissão imediata do certificado de proficiência do ensino médio ou documento equivalente, para que a requerente proceda à sua matrícula no curso de nível superior em que foi aprovado, com máximo de urgência. 15.3 DETERMINO ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC de Porto Nacional, que proceda à matrícula da autora, no Curso de Medicina, para o qual foi aprovada no vestibular 2025/2 – Edital 12/2025.
INTIME-O com máximo de urgência. 15.4 Ao cartório para que efetue o cancelamento da intimação do Parquet constante no evento 32. 16.
Registra-se que, se outro for o motivo do indeferimento da Matrícula da requerente que não o alegado na inicial, fica desobrigada a instituição a cumprir esta ordem. 16.1 AUTORIZO, caso a parte autora queira, que apresente cópia desta decisão para efetivação da matrícula no curso de Medicina na ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC Porto Nacional. 17. INTIMEM-SE, na modalidade URGENTE. Considerando o risco de perecimento do direito, DETERMINO que o cumprimento do mandado de intimação e citação da parte requerida poderá ser também realizado no plantão. 18. DETERMINO a inclusão dos autos na pauta da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por meio de videoconferência pelo CEJUSC. 19.
CITE(M)-SE as partes requeridas para que tomem ciência desta ação, INTIMANDO-SE de que, caso reste frustrada a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para contestar o pedido, sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão quanto à matéria fática, resguardados os direitos indisponíveis envolvidos (arts. 695, caput, 334, 335, I e II, e 344, CPC). 20.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado ao ato de qualquer das partes, consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% sobre o valor discutido (art. 334, § 8º, CPC). 21.
Em sendo entabulado acordo, CONCLUA-SE PARA JULGAMENTO, em localizador específico. 22.
Caso a tentativa reste infrutífera ou audiência não se realize por qualquer outro motivo, AGUARDE-SE o transcurso dos prazos de: a) contestação após réplica do autor, caso não tenham sido apresentadas; b) ao final, CONCLUA-SE para saneamento e organização do processo, com a inclusão em localizador específico. 23.
CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer. 24.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
02/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/07/2025 15:35
Juntada - Outros documentos
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01/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 47 e 48
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30/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 12:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECIV
-
28/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 09:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 20:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 20:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 20:01
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
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27/06/2025 19:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 19:52
Expedido Mandado - Plantão - TOCRICEMAN
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27/06/2025 18:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> PLANTAO
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27/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 18:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - EXCLUÍDA
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27/06/2025 18:07
Decisão - Concessão - Liminar
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26/06/2025 14:49
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TEXTIL MARISIL LTDA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/06/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728734, Subguia 104464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728735, Subguia 104308 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 120,00
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09/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:18
Lavrada Certidão
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09/06/2025 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
09/06/2025 16:09
Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 07:45
Protocolizada Petição
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06/06/2025 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/06/2025 16:11
Lavrada Certidão
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06/06/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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06/06/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728735, Subguia 5512252
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06/06/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728734, Subguia 5512251
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06/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SARAH OLIVEIRA CARNEIRO MOREIRA - Guia 5728735 - R$ 120,00
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06/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SARAH OLIVEIRA CARNEIRO MOREIRA - Guia 5728734 - R$ 230,00
-
06/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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