TJTO - 0001975-77.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:46
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001975-77.2025.8.27.2710/TO AUTOR: EDIMAR DA SILVAADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDIMAR DA SILVA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VENEZA LTDA., na qual o autor alega ser credor da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada por cheque emitido em seu favor e posteriormente devolvido por insuficiência de fundos.
Sustenta que tentou, sem êxito, resolver a situação de forma extrajudicial, razão pela qual propôs a presente demanda, pleiteando o pagamento atualizado do valor, com acréscimos legais. (evento 1, INIC1) A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de relação jurídica com o autor.
Alega que desconhece a origem do suposto débito e afirma que o cheque apresentado foi emitido de forma fraudulenta por ex-funcionários da empresa (Adriano e João Carvalho), que foram desligados por justa causa em razão de condutas ilícitas.
Sustenta que o título encontra-se prescrito e foi devolvido pelo motivo 21 (contraordem ou revogação), o que reforça a inexistência de causa legítima para sua emissão.
Argumenta que a sustação e a ausência de prestação de serviço autorizam a discussão da causa debendi, que, segundo a ré, jamais existiu entre as partes.
Por fim, pleiteia o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requer a improcedência da ação, por ausência de prova da origem do crédito. (evento 38, CONT1) I - DA PRELIMINAR A parte requerida suscita, em sede preliminar, a ausência de relação jurídica com o autor, sustentando que o cheque objeto da presente demanda foi emitido de forma fraudulenta por ex-funcionários da empresa, não havendo qualquer vínculo negocial entre as partes que justifique a cobrança.
Entretanto, tal alegação não configura matéria de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, uma vez que depende da análise do conjunto probatório dos autos, sendo, portanto, questão a ser apreciada no mérito da demanda.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais ao portador ou emitente do título” (STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 04/11/2022).
Nesse sentido, a alegação da requerida de que não possui relação jurídica com o autor deve ser analisada conjuntamente com os elementos de prova constantes nos autos, não sendo, por si só, causa para extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a emissão do cheque objeto da presente ação de cobrança, especialmente diante da alegação da parte requerida de que o título foi emitido de forma fraudulenta por ex-funcionários, sem autorização da empresa.
Outro ponto controvertido diz respeito à comprovação da causa debendi, isto é, da origem do suposto crédito invocado pelo autor, cuja ausência foi reiteradamente alegada pela parte ré em contestação.
A matéria debatida é estritamente documental, e os elementos probatórios constantes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo prescindível a produção de prova oral.
Assim, diante da inexistência de fatos que demandem dilação probatória e em observância ao princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, reputa-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo possível o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DO MÉRITO A presente demanda tem como fundamento a cobrança de crédito supostamente representado por cheque emitido em favor do autor.
Conforme documentos acostados aos autos, o título foi emitido em 01/12/2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e apresentado ao banco sacado em 03/11/2023, ocasião em que foi devolvido pelo motivo 21 – sustado/revogado.
A parte autora ajuizou a presente ação em junho de 2025, ou seja, após o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, razão pela qual o título já se encontrava prescrito para fins de execução.
Em que pese a prescrição cambial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a propositura de ação de cobrança ou ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo autorizada a discussão da causa subjacente.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2-0 propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do titulo que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.
Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litigio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/11/2022).
Superada a questão da prescrição executiva, passa-se à análise do conteúdo da obrigação.
A requerida alega que não possui qualquer vínculo comercial ou jurídico com o autor, sustentando que o cheque foi emitido de forma fraudulenta por ex-funcionários da empresa (Adriano e João Carvalho), já desligados por justa causa, e que jamais houve prestação de serviços ou fornecimento que justificasse a emissão do título.
Ademais, conforme documentação juntada pelo autor e não contestada quanto à autenticidade, o título foi devolvido pelo banco sacado sob o motivo 21 – sustado ou revogado, o que, segundo a jurisprudência, afasta a presunção de boa-fé do portador, especialmente quando há ciência prévia da sustação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA.
CHEQUES. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO. 3. ENDOSSO POSTERIOR A ANOTAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO MOTIVO 21 (SUSTADO OU REVOGADO).
CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO SOBRE A REFERIDA SUSTAÇÃO NO MOMENTO DO PROTESTO DOS TÍTULOS.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta.3. “Sabendo o endossatário, de antemão, que os cheques haviam sido devolvidos em razão de sustação, resta afastada a presunção de boa-fé no recebimento dos títulos, uma vez que a sustação pressupõe o desacordo comercial entre o emitente e o beneficiário”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023573-50.2019.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022).4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023573‑50.2019.8.16.0044/1 – rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 03/10/2022) O entendimento dominante no âmbito dos tribunais estaduais é no sentido de que, quando o cheque foi sustado por desacordo comercial, e o portador tinha ciência do fato, não há como presumir a existência do crédito.
Isso porque a sustação motivada por irregularidade no negócio jurídico subjacente permite a discussão do débito.
No caso em tela, a parte autora não indicou de forma clara e objetiva a origem do crédito, limitando-se a afirmar genericamente que detém crédito junto à empresa ré, sem apresentar qualquer contrato, nota fiscal, ordem de serviço ou outra prova documental que comprove a existência de relação jurídica apta a justificar a emissão do cheque.
Ainda, a requerida apresentou elementos que reforçam a inexistência de vínculo negocial, destacando que o cheque foi emitido por terceiros não autorizados, com indicativos de fraude e já sob investigação policial, fato não impugnado de forma eficaz pelo autor.
O art. 373, I, do Código de Processo Penal estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, a defesa alega inexistência de relação jurídica ou emissão fraudulenta, o autor deveria demonstrar a origem lícita do título de crédito.
Observo que, ainda que se considere a inaplicabilidade da regra da abstração típica dos títulos de crédito, diante da prescrição, o autor deveria se desincumbir do ônus de provar a prestação de serviços ou entrega de bens que justificassem o valor cobrado.
Contudo, tal ônus não foi satisfeito, e a narrativa da inicial permaneceu desprovida de elementos mínimos de prova.
Mesmo admitindo-se a ação monitória com cheque prescrito sem precisar detalhar a causa debendi na inicial (como prevê a Súmula 531 do STJ), isso não exime o autor do ônus de comprovar a relação jurídica subjacente caso recebido contestação fundamentada pelo réu.
Quando um cheque é devolvido pelo motivo 21, isto é, sustado ou revogado, e o portador tinha ciência disso ao apresentar ou endossar o título, a presunção da boa-fé desaparece.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL.
CIÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE PELO AUTOR .
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
INEXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. Mesmo SENDO o cheque um título de crédito dotado de autonomia e que quando colocado em circulação desvincula-se de sua causa debendi, se as provas existentes nos autos demonstram que o seu portador teve conhecimento de que a cártula havia sido sustada por desacordo comercial, ante a inexecução do serviço que gerou a sua emissão, deve-se conhecer a inexistência do débito . Recurso provido. (TJ-MT 10001384220198110085 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020) A ausência de demonstração da causa debendi, somada à devolução do título por sustação (motivo 21) e à plausível alegação de fraude por parte de terceiro, comprometem a credibilidade do crédito perseguido, sendo incabível impor à empresa ré o pagamento de valor cuja origem sequer foi esclarecida de forma minimamente satisfatória.
Diante de todo o exposto, não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a efetiva prestação de serviço ou contraprestação que justifique a obrigação representada pelo cheque.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 11:06
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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27/06/2025 11:06
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/06/2025 08:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/06/2025 08:00. Refer. Evento 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 13:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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25/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 19 e 24
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:32
Lavrada Certidão
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16/06/2025 14:20
Expedido Carta pelo Correio
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16/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 06:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 06:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 06:43
Juntada - Informações
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 27/06/2025 08:00
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12/06/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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12/06/2025 14:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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12/06/2025 12:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2025 11:35
Conclusão para decisão
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12/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/06/2025 09:13
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 09:12
Processo Corretamente Autuado
-
03/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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