TJTO - 0005653-71.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0005653-71.2024.8.27.2731/TO IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)IMPUGNADO: VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao crédito ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambas qualificadas no processo.
O autor afirmou que sua condição de credor é incontroversa e que seu crédito não consta na segunda relação de credor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para participação na assembleia geral com direito a voto (evento 32). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O banco impugnante requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizada sua participação na assembleia geral de credores com direito a voto.
A lei de recuperação estabelece que terão direito a voto na assembleia as pessoas arroladas no quadro geral de credores apresentadas pelo administrador judicial ou, na falta desta, relação apresentada pelo próprio devedor (art. 39, Lei 11.101/05).
Consta nos autos a existência do crédito e o ajuizamento da impugnação discute tão somente sua classificação no quadro geral de credores, de modo que a existência do crédito é incontroversa.
Ademais, a própria recuperanda ajuizou pedido de habilitação do crédito (0004768-57.2024.8.27.2731).
O pedido deve ser deferido em razão da própria existência do crédito, bem como pela franca possibilidade de prejuízos ao credor na realização do ato sem a sua participação com voto.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO .
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Indeferimento do pedido para participação na Assembleia Geral de Credores.
Efeito ativo deferido .
Intimação do patrono do credor para o conclave.
Desnecessidade.
Ato de direito material.
Convocação dos credores que se dá por meio de edital .
Art. 36 da Lei nº 11.101/2005.
Doutrina e jurisprudência.
Voto do credor colhido em separado que não altera o resultado do conclave.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22204137920248260000 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/09/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – IMPUGNAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES – EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – INVIABILIDADE DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DA CREDORA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DESIGNADA – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 – PARTICIPAÇÃO COM DIREITO A VOZ E VOTO CONFERIDA – COLHEITA DE VOTO EM APARTADO –DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À luz do artigo 9º, II, da Lei n . 11.101/2005, em havendo demonstração de existência do crédito, não se mostra plausível indeferir a participação da credora na Assembleia Geral de Credores designada, pois que apenas há divergência em relação a valores, situação pendente de análise; de modo que é viável a participação com direito a voz e voto, colhendo-se voto em apartado, permanecendo o quadro assim definido até que haja definição sobre o real valor do crédito. (TJ-MT - AI: 10033465620238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Por fim, assevero que a pendência de julgamento desta impugnação de crédito não impede a realização da assembleia geral de credores, mas tão somente implica na retificação do quadro geral de credores, conforme o artigo 39, § 2º, da Lei 11.101/05.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, reconhecendo o direito da autora/impugnante em participar com direito de voz e voto, da Assembleia Geral de Credores designada nos autos da ação de recuperação judicial relacionada, colhendo-se voto em apartado, até definição sobre a habilitação de crédito.
Intime-se a Administradora Judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ciência da decisão.
Intimem-se as partes com urgência.
Nos termos do que dispõe o art. 10, intime-se a parte autora para manifestar acerca da necessidade de julgamento conjunto desta impugnação com os autos n. 0004768-57.2024.8.27.2731 (art. 13, parágrafo único, Lei 11.101/05), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:55
Decisão - Concessão - Liminar
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21/07/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 17:00
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:35
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0005653-71.2024.8.27.2731/TO IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela Administração Judicial (evento 18).
Intime-se o banco impugnante para manifestar acerca da divergência de cálculo apresentada na planilha de atualização dos débitos comparado ao cálculo apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de nova intimação da recuperanda para apresentação de contestação à impugnação de crédito, tendo em vista que a medida já foi realizada após manifestação de habilitação (eventos 11 e 12), tendo ela permanecido inerte (evento 15).
Com o decurso de prazo, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer (art. 12 da Lei nº. 11.101/2005).
Por fim, intime-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, já observado o prazo em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:39
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:09
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:50
Protocolizada Petição
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25/09/2024 14:34
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 10:49
Conclusão para despacho
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19/09/2024 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561819, Subguia 48836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/09/2024 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561818, Subguia 48798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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19/09/2024 10:24
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561819, Subguia 5437071
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18/09/2024 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561818, Subguia 5437068
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18/09/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5561819 - R$ 50,00
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18/09/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5561818 - R$ 63,00
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18/09/2024 14:37
Distribuído por dependência - Número: 00052573120238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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