TJTO - 0004015-66.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114517220258272700/TJTO
-
16/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004015-66.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: LUCAS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): EDILSON PEREIRA DE LIMA (OAB TO012104)ADVOGADO(A): ELIZELTON COSTA DA SILVA (OAB TO011020) DESPACHO/DECISÃO De início, observo que em relação à competência do Juiz Plantonista ao atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, conforme delimita o art. 6º da RESOLUÇÃO N.º 30/2022 que disciplina o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, ao exame das seguintes matérias: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Com efeito, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, consoante determinação do art. 6º, § 1º, da referida resolução. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.
Nesse sentido, caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria reputada urgente, determinará a remessa dos documentos à distribuição ou ao magistrado para quem o feito tenha sido distribuído, no primeiro dia útil posterior ao plantão (art. 6º, § 3º). É O CASO DOS AUTOS.
No caso em tela, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Contudo, conforme próprio relato da parte impetrante, o prazo de matrícula na segunda chamada da UNIRG encerrou-se em 27/06/2025, sendo que o presente mandado de segurança foi distribuído apenas após esse prazo.
Assim, não há situação de urgência atual a justificar a intervenção do juízo plantonista, uma vez que o prazo que se pretendia resguardar já se exauriu quando da interposição da ação.
A pretensão, portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na normativa que rege o regime de plantão judiciário no Estado do Tocantins.
Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta ao plantão, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao MM.
Juiz de Direito TITULAR da Vara competente ao término do plantão.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 17:37
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
01/07/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 17:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
01/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:50
Decisão - Concessão - Liminar
-
30/06/2025 12:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI2ECIV
-
30/06/2025 11:42
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 11:41
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
-
28/06/2025 11:19
Conclusão para decisão
-
28/06/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
28/06/2025 10:41
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI2ECIV -> PLANTAO
-
28/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017374-32.2023.8.27.2706
Carlos Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2023 14:47
Processo nº 0000543-69.2024.8.27.2706
Bruna da Costa Araujo
Itpac Araguaina Instituto Tocantinense P...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/01/2024 15:26
Processo nº 0003144-14.2025.8.27.2706
Carlos Kleber de Jesus Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 15:00
Processo nº 0033869-48.2024.8.27.2729
Sandro Roberto de Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 14:32
Processo nº 0001281-14.2025.8.27.2709
Policia Civil/To
Victor Silva Alves
Advogado: Suelen Pereira Borges dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 10:01