TJTO - 0025707-36.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025707-36.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEXEQUENTE: EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA LAMARCAADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 25 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025707-36.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA LAMARCAADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte exequente foi intimada para realizar o pagamento das custas e das despesas processuais de ingresso (evento 11), todavia deixou de promover o regular preparo do feito (evento 15). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.
Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO.
AP 0002166-22.2016.827.0000.
Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016).
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).
Não se trata de não ter oportunizado a parte exequente regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual imperita da parte, uma vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta em juízo.
Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada, via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/06/2025 11:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 12:32
Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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11/02/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA LAMARCA - Guia 5624799 - R$ 50,57
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10/12/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA LAMARCA - Guia 5624798 - R$ 65,68
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10/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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