TJTO - 0001470-78.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001470-78.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00014707820238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FABIO JUNIOR SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001470-78.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001470-78.2023.8.27.2703/TO APELANTE: FABIO JUNIOR SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VEDAÇÕES DA LC Nº 173/2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Município de Riachinho/TO e por Fábio Junior Sousa da Silva contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao adicional por tempo de serviço, excluindo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em virtude da LC nº 173/2020, e condenando o município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Alegação do Município de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2003 por ausência de previsão orçamentária.
Pedido do autor para incluir o período vedado pela LC nº 173/2020.
II.
Questão em discussão3.
Há duas questões em discussão: (i) se os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 são constitucionais à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da CF/1988; e (ii) se o art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, veda o cômputo do adicional por tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, mesmo sendo direito adquirido.
III.
Razões de decidir4.
O controle de constitucionalidade de normas municipais requer elementos concretos de violação direta à CF/1988, o que não foi demonstrado pelo Município.
A Lei Municipal nº 04/2003 encontra-se vigente, garantindo o direito ao adicional.5.
As vedações da LC nº 173/2020 não alcançam direitos adquiridos ou previstos em legislação anterior, desde que não impliquem aumento de despesa com novos benefícios.
Precedentes do Tribunal e do STJ corroboram essa interpretação.6.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação do ente público de cumprir direitos assegurados por norma vigente.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso do Município de Riachinho/TO desprovido.
Recurso de Fábio Junior Sousa da Silva provido parcialmente para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Tese de julgamento: “1. É assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço previsto em norma municipal anterior à LC nº 173/2020, independentemente das vedações do art. 8º, inciso IX, desde que não implique aumento de despesa com novos benefícios. 2.
A ausência de previsão orçamentária não exonera o ente público de cumprir obrigações legalmente previstas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169 e 37; LC nº 173/2020, art. 8º, inciso IX; Lei Municipal nº 04/2003, arts. 90 e 91.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.001/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2021; STF, AgR no RE 1.274.258, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2019.
O recorrente afirma a violação aos dispositivos do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e ao artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Aduz que o Tribunal a quo teria ignorado o período vedado à contagem para a aquisição de anuênios, instituído pela LC nº 173/2020, além de deixar de reconhecer a ausência de previsão orçamentária necessária para concessão dos referidos adicionais, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município recorrente indica dissídio jurisprudencial com julgamento diverso proferido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente nos autos do processo nº 0002842-96.2022.8.27.2703, que considerou inviável a contagem do tempo de serviço no período da pandemia para fins de adicionais por tempo de serviço.
Nas razões recursais apresentadas, alega o recorrente que: 1. O Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que expressamente veda a contagem do tempo no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de adicionais por tempo de serviço. 2. Os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 são inconstitucionais por afrontarem a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000, haja vista não existir dotação orçamentária prévia nem autorização específica em Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão das vantagens pretendidas pelos servidores municipais. 3. Ainda subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso em tela, requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, diante da negativa expressa por parte da administração municipal ao direito pretendido.
Ao final, pleiteia: a) A admissibilidade e processamento do presente Recurso Especial; b) A reforma do acórdão recorrido, para assegurar a correta aplicação da LC nº 173/2020 e LC nº 101/2000; c) Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito; d) A inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões inseridas no evento 28. É o relato.
DECIDO.
O recurso especial é próprio, adequado e tempestivo; a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo está dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Verifico que o juiz de 1º grau condenou o "Município de Riachinho - TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual 2% (dois por cento) por cada período de dois anos de efetivo exercício no serviço público desde 13/01/2019, nos termos do art. 90 da Lei Municipal n° 04/2003, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a LC nº 173/2020".
Por sua vez, o acórdão recorrido deu provimento à apelação do autor para afastar a aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE.1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes.4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal. É de se observar ainda que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169 da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:27
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/04/2025 15:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 16:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/03/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/02/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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19/12/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/12/2024 10:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/12/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/12/2024 08:41
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:32
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
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14/11/2024 08:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/11/2024 08:55
Juntada - Documento - Relatório
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13/09/2024 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/09/2024 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2024 17:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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05/08/2024 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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