TJTO - 0000241-49.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000241-49.2025.8.27.2724/TO RÉU: RAIMUNDO SOARES DE BRITOADVOGADO(A): JÚLIA RAMONNA SANTOS NEVES SENA (OAB MA028266) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor.
Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
No que pertine à descrição do fato criminoso encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de RAIMUNDO SOARES DE BRITO, contém a descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa.
Em relação à qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilitem a identificação dos mesmos, não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta as qualidades pelas quais se possa identificar o(s) acusado(s). No que diz respeito à classificação jurídica do fato, a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o dispositivo legal atribuído ao(à) denunciado(a).
Ademais, o julgador não está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória (art. 383 e 384 do CPP), como também o réu defende-se dos fatos a ele imputados.
Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do crime, mas a tipificação deve constar na peça acusatória.
O rol de testemunhas não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41, “in fine”, utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”.
O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explícito e implícito.
A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade.
Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam) são induvidosas.
O pedido, em tese, a priori, constitui uma infração penal.
O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição.
O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, detém a legitimidade ordinária para agir.
Desse modo, no meu sentir, não existe, no caso, inépcia da denúncia, haja vista estarem presentes os requisitos da inicial, com previsão no art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e, facultativamente, o rol de testemunhas.
Diante do exposto, considerando que a denúncia (evento 01), preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395, do CPP), RECEBO-A e, via de consequência, determino a citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No ato de citação o(s) denunciado(s) deverá(ao) informar ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratarem advogado para defender-lhes sem prejuízo de seu próprio sustento.
Em não possuindo, o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, remetam-se os autos, de plano, ao Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10 (dez) dias, oferecer defesa.
Em caso de nomeação do Defensor Público, ficam o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.
Caso o(s) acusado(s) já possuam advogado constituído no processo ele deverá ser intimado para ofertar a peça defensiva.
A intimação ocorrerá por intermédio do Diário da Justiça, consoante autorização do artigo 370, §1º do Código de Processo Penal.
Todavia, caso o denunciado não seja localizado, proceda-se conforme determina o Provimento n. 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, em seu art. 461 e seguintes.
Caso o endereço do(s) réu(s) seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.
Autorizo, desde logo, e com a finalidade de evitar maiores delongas processuais, o cumprimento dos mandados de citação e intimação nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o INI e INFOSEG para inclusão do feito em seus sistemas.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:02
Protocolizada Petição
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19/05/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:37
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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28/04/2025 13:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/04/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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23/04/2025 13:42
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:42
Lavrada Certidão
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27/01/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 00000328020258272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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