TJTO - 0003046-97.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
10/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
04/07/2025 08:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003046-97.2020.8.27.2740/TO RÉU: IVAN PAZ DA SILVAADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANSMEDADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de IVAN PAZ DA SILVA e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRANSPORTADORES DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL - COOPERTRANSMED, na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das preliminares (eventos 36 e 70): Da preliminar de ilegitimidade passiva - Os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticaram nenhum ato alegado na inicial.
Ocorre que, embora os réus sustentem a ausência de ato de improbidade ou de vínculo direto com eventual dano ao erário, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser oportunamente apreciada à luz da análise probatória, não havendo, por ora, qualquer vício processual ou ausência de pressuposto que justifique a exclusão dos réus do polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de inépcia da petição inicial - A parte autora apresentou pedido certo e determinado (pedido de condenação dos réus por prática de improbidade administrativa).
Não há o que se falar em ausência de especificação do fato constitutivo do direito da parte autora ou de pedidos genéricos, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de falta de interesse de agir: O interesse processual se configura pela necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional para a proteção de um direito, o que se evidencia no caso em tela diante da alegação de dano ao erário.
O interesse de agir está plenamente configurado diante da necessidade e utilidade do provimento judicial pretendido, conforme dispõe o art. 17, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado. 2) Dos pedidos de provas (eventos 92 e 93): As partes foram intimadas para apresentarem provas que pretendiam produzir (evento 85).
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado (evento 94).
Os réus pleitearam realização de prova oral para oitiva de testemunhas e pedido de perícia técnica.
No caso em análise, mostra-se imprescindível o deferimento da produção da prova oral requerida, considerando-se a natureza dos fatos investigados e a complexidade inerente às ações de improbidade administrativa.
A oitiva de testemunhas se revela necessária para o esclarecimento de circunstâncias relevantes à formação do convencimento judicial, especialmente no tocante à eventual prática de atos ímprobos, ao elemento subjetivo dos agentes envolvidos e às consequências dos atos imputados.
Ademais, a prova testemunhal poderá contribuir para a adequada valoração das demais provas constantes nos autos, garantindo a observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais que norteiam o processo civil e, com ainda maior rigor, as ações de responsabilização por ato de improbidade.
Pelo exposto, defiro o pedido de prova oral.
Por conseguinte, determino: 1.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (máximo três - Artigo 357 §6º do CPC) 2.
Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada presencialmente.
Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido.
Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência.
Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas.
Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca para se ajustar sala passiva naquela localidade.
Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados.
Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados.
A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso. 3.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
A necessidade de perícia técnica contábil será avaliada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/04/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
23/04/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/04/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
19/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/12/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/12/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
31/10/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 17:31
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 16:21
Conclusão para despacho
-
22/02/2023 16:16
Lavrada Certidão
-
05/12/2022 11:57
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
02/12/2022 13:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00191737520228272729/TO
-
08/11/2022 16:48
Juntada - Recibos
-
08/11/2022 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00191737520228272729/TO
-
04/11/2022 14:42
Juntada - Recibos
-
04/11/2022 14:37
Expedido Ofício
-
04/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00191737520228272729/TO
-
20/05/2022 17:44
Juntada - Informações
-
20/05/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00191737520228272729
-
20/05/2022 17:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/05/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
06/04/2022 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729/TO
-
06/04/2022 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729/TO
-
18/03/2022 14:41
Juntada - Recibos
-
16/03/2022 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729/TO
-
21/02/2022 11:51
Lavrada Certidão
-
04/02/2022 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729/TO
-
27/01/2022 12:47
Juntada - Recibos
-
16/11/2021 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2021 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2021 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 13:42
Juntada - Recibos
-
22/10/2021 13:23
Expedido Ofício
-
22/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:32
Protocolizada Petição
-
20/07/2021 15:39
Recebidos os autos - TJTO
-
16/07/2021 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
16/07/2021 17:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729/TO
-
09/07/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00251914920218272729
-
09/07/2021 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
08/07/2021 21:02
Expedido Mandado
-
08/07/2021 21:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/07/2021 09:57
Recebidos os autos - TJTO
-
05/07/2021 10:18
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2021 09:07
Conclusão para decisão
-
20/05/2021 09:07
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
31/03/2021 14:42
Protocolizada Petição
-
30/03/2021 22:22
Protocolizada Petição
-
10/03/2021 12:33
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Cível Número: 00228031320208272729/TO
-
06/10/2020 13:34
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228031320208272729/TO
-
28/09/2020 17:01
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228031320208272729/TO
-
18/09/2020 09:25
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:47
Protocolizada Petição
-
14/08/2020 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
14/08/2020 15:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/07/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 14:37
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00228031320208272729/TO
-
03/06/2020 10:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
03/06/2020 10:11
Juntada - Outros documentos
-
03/06/2020 10:09
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00228031320208272729
-
03/06/2020 02:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2020 02:00
Expedido Mandado - notificação
-
06/04/2020 11:11
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:45
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2020 14:00
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Civil Pública Cível PARA: Ação Civil de Improbidade Administrativa
-
19/03/2020 13:59
Conclusão para despacho
-
19/03/2020 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000665-68.2024.8.27.2743
Oracildo Araujo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 14:20
Processo nº 0000743-64.2025.8.27.2731
Mc Com. de Equip. Hospitalares LTDA.
Banco da Amazonia SA
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2025 16:36
Processo nº 0002288-84.2021.8.27.2740
Francisco Maroedes Paiva de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2021 09:44
Processo nº 0002318-85.2022.8.27.2740
Valcy Morais de Souza
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 16:02
Processo nº 0000636-90.2025.8.27.2740
Claudia Sheillar Silva Machado
Municipio de Tocantinopolis-To
Advogado: Helio Onorio da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 15:12