TJTO - 0000665-68.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000665-68.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ORACILDO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Autor ORACILDO ARAUJO DA SILVA no evento 48 contra a sentença proferida no evento 43. Alega a ocorrência de contradição na sentença, uma vez que requereu “o benefício por incapacidade temporária/permanente RURAL, quando na sentença fora julgado improcedente como se tivesse sido feito o pedido de benefício para segurado URBANO DOMÉSTICO”.
Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outro senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781).
Busca o embargante através desse recurso que seja analisado o pedido correto, qual seja, concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente rural.
Sem delongas, razão assiste ao embargante.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Para comprovar o primeiro requisito qual seja a qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como início de prova material vários documentos (evento 1), contudo, tenho que as provas carreadas pelo autor a fim de comprovar o desempenho de atividade rural não são suficientes.
Veja-se que é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF4.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. (...) 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. (...) (TRF-4 - AC: 182822520144049999 SC 0018282-25.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA). Nesta senda, a própria definição de regime de economia familiar – prevista no art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL, Número 0029703-63.2017.4.01.9199 e 00297036320174019199, Data 22/11/2019).
Contudo, não há nos autos quaisquer documentos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora.
A Escritura de Compra e Venda de imóvel rural e o comprovante de endereço rural, todos em nome do autor (evento 1 – ESCRITURA5 e END7) não comprovam que o requerente exerceu serviço rural em regime de economia familiar.
Tais documentos não são considerados como início de prova material, uma vez que apenas dizem respeito ao fato do indivíduo possuir imóvel rural.
Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PERÍODO RURAL.
LEI Nº 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO.
DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I - O apelante não logrou comprovar o início de prova material necessário à obtenção do tempo de serviço rural, haja vista que a documentação juntada não é suficiente.
II - Mesmo que a prova testemunhal fosse conclusiva sobre a condição campesina do autor, ressalto que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 149 do STJ ("a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). III - O simples fato de ser proprietário de imóvel rural não atribui ao autor a condição de segurado especial. IV - Improvido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários (artigo 85, § 11 do CPC/2015), os quais estão com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC/15).
V - Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00016778720164029999 RJ 0001677-87.2016.4.02.9999, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 meses (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: registro de imóvel rural, datado de 27/06/1997, no qual a autora é identificada como "comerciante" (ID 100506634 - Pág. 14); registro de imóvel rural, datado de 05/11/2004, em que a requerente é qualificada como "do lar" e seu marido como "torneiro" (ID 100506634 - Págs. 15/17); e escritura pública de permuta de imóvel, entre a autora, identificada como "do lar", e seu ex-marido, datada de 04/12/2014 (ID 100506634 - Págs. 18/20). 4 - A escritura pública de aquisição de imóvel rural por si só, não se constitui em documento comprobatório do labor rural em regime de economia familiar.
Além disso, os documentos não informam que a autora laborava em lides campesinas, ao contrário, a identificou como “comerciante” e “do lar”. 5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário.
Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.
Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00031674420164036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 04/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021) - Grifo nosso Os demais documentos, por terem origem a partir de mera afirmação da própria parte requerente, não podem ser considerados como início de prova material da atividade rural (evento 1 – DECLPOBRE2).
Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material contemporânea da atividade rural.
A jurisprudência é assente no sentido de que "a ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada". Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida. Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). - Grifamos Ressalta-se ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O instituto jurídico da coisa julgada se revela materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Sabe-se que nas ações judiciais relativas a benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante das especificidades relativas à matéria e seu caráter social, tem aplicado um posicionamento mais flexível no que tange a coisa julgada, de maneira que esta opera secundum eventum probationis. Ou seja, caso a parte autora comprove a produção de outras provas além daquelas juntadas aos autos já julgados com trânsito em julgado, poderá ajuizar nova ação judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2.
A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais.
O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor.
Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4.
Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5.
Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8.
Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1840369 RS 2019/0289672-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) - grifos não originários.
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 43/47.
Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. [...]. (TRF-1 - AC: 10273837720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Entretanto, há de se esclarecer que a flexibilização da coisa julgada se trata de exceção, de maneira que, tão somente nos casos em que a parte autora demonstre que houve a produção de outras provas para além daquelas já juntadas na ação anterior, é que será afastado o instituto da coisa julgada.
Em síntese, o entendimento da Corte Cidadã não afasta de forma genérica e desarrazoada das demandas previdenciárias os efeitos processuais e materiais do trânsito em julgado de decisão judicial prévia, afinal de contas, pois ao entender-se em sentido contrário, estar-se-ia em transgressão ao Princípio da Segurança Jurídica, garantia fundamental assegurada no art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, e pilar do Estado Constitucional de Direito.
Dessa forma, a coisa julgada flexível em tais ações não é fundamento para que o juízo profira julgamento sem resolução de mérito, caso não tenham sido preenchidos os requisitos para concessão/revisão do benefício previdenciário.
Uma vez que, deverá ser formada a coisa julgada, que tão somente será afastada em casos excepcionais, conforme fundamentação acima.
Neste sentido, veja-se julgado recente do Tribunal Regional Federal da 1° Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE SEGUNDA AÇÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Em que pese o reconhecimento de que em lides com a presente a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, a possibilidade de nova discussão da controvérsia tradada na ação anterior desafia a ocorrência de uma alteração no contexto fático-probatório preexistente para que não haja ofensa a coisa julgada. 2.
Nos termos do art. 337, do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, eis porque mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo com base na coisa julgada operada. 4.
Apelação da parte autora não provida.(TRF-1 - AC: 00452204520164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023 PAG) - grifos.
Ante o exposto, tenho que o feito deve ser julgado com resolução de mérito, em razão da ausência de provas que atestem o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, por próprios e tempestivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para o efeito de integrar à sentença constante do evento 43 em sua fundamentação, a análise da condição de segurado especial.
No mais a sentença embargada segue tal como foi lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 17:25
Lavrada Certidão
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21/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 07:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/01/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 15:35
Protocolizada Petição
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13/01/2025 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/01/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/08/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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12/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:31
Protocolizada Petição
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21/05/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 26
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21/05/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:30
Perícia agendada
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:35
Perícia cancelada
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03/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:01
Perícia agendada
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16/04/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:00
Juntada - Informações
-
26/03/2024 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
28/02/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
22/02/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORACILDO ARAUJO DA SILVA - Guia 5403156 - R$ 169,44
-
22/02/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORACILDO ARAUJO DA SILVA - Guia 5403155 - R$ 259,16
-
22/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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