TJTO - 0015093-63.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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04/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 08:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0015093-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SOPHIA MARTINS VIANAADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470)REQUERENTE: JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANAADVOGADO(A): JOAO BATISTA LUCENA VIANA (OAB TO006470) SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SOPHIA MARTINS VIANA, menor impúbere representada pela sua genitora, em face do PLANO SERVIR/ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos Narra a inicial, em síntese, que a infante beneficiária do Plano SERVIR foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e transtorno auditivo central CIDs F90 e F81, necessitando tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicopedagogo e terapia ocupacional, mas que foi negado pelo plano sob o argumento de não possuir cobertura.
Asseverou na inicial, sic: "O Servir é um benefício de saúde que o Governo do Tocantins oferece que destinase a garantir aos segurados servidores públicos estaduais e seus dependentes a assistência à saúde. A representante da menor é Servidora Pública, portanto é assegurada pelo benefício através do PLANO SERVIR.
Conforme informado anteriormente, a Requerente possui transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, além de transtorno auditivo central (CID F90 e F81).
A requerente é dependente do Plano de Saúde e precisa realizar o tratamento multidisciplinar, composta por Fonoaudiólogo (tratamento em cabine), psicopedagógico e terapia ocupacional.
Sendo assim, a requerente fez o pedido de solicitação para a realização do tratamento com o Plano de Saúde (SERVIR).
No entanto, para a frustração da Requerente foi negado e de acordo com o e-mail recebido contendo a resposta sobre a solicitação, NEGANDO O TRATAMENTO SOLICITADO.
Informando que o tratamento não é coberto pelo Plano de Saúde. Esse tratamento é imprescindível e de totalmente importância para que que tenha a evolução do quadro clinico da menor. Dessa forma, conclui-se que o Plansaúde e, consequentemente o Estado do Tocantins, errou ao negar o procedimento solicitado, tratando-se do Plano de saúde de responsabilidade do Poder Público que possui o dever de atendimento integral e incondicional.
Destarte, resta claro que o procedimento negado pelo Plano de Saúde foi uma conduta totalmente fora do contrato firmado com a Requerente, além de não estar em conformidade com o que determina a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois é tratamento considerado obrigatório e, dessa forma, deve ser aprovado pela Plano Servir.
Sendo assim, a Requerente se sentiu totalmente desamparada pelo Plano de Saúde Servir, ao ver a informação de que o procedimento tinha sido negado.
Portanto, pela necessidade de realizar o tratamento o mais rápido possível e por ser um direito da Requerente, assegurado, inclusive, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não restou outra saída a não ser ajuizar a presente ação, com o objetivo de garantir que o Requerido aprove o procedimento para que seja possível a Requerente marcar e realizar o tratamento.(...)" Formulou pedido de urgência, in verbis: "b) A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS, gestor do Plano de Saúde SERVIR, determine, imediatamente, que a requerida aprove o TRATAMENTO FONOUDIOLOGA (TERAPIA EM CABINE), solicitado e negado pelo Plano de Saúde, tendo em vista que a Requerente está dependendo da aprovação desse procedimento, sob pena de aplicação de multa;" Juntou documentos.
Decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, evento 13, DECDESPA1.
O 1º Juizado Especial de Palmas declinou da competência a este Juízo em razão da tese fixada no IAC 09 do Tribunal de Justiça do Tocantins, evento 29, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins juntou comprovante de cumprimento da obrigação, evento 38, ANEXO2.
Contestação juntada no evento 39, CONT1.
No evento 45, PED_DESIST_AÇÃO1, a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O Estado do Tocantins no evento 48, PET1 não se opôs ao pedido da autora.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
II.I QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Consta na inicial pedido para oferta da assistência judiciária gratuita, não apreciado pelo juízo até o presente momento processual.
Há presunção da benesse, nos termos do artigo 99, §3 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, com base na legislação vigente, bem como, a parte requerida não se insurgiu quanto ao pleito da assistência judiciária formulado na inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99,3º do CPC e artigo 5º, LXXIV, da CFRB/88.
II.2 DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Após ajuizar a presente demanda a parte autora requereu sua desistência através da extinção do feito (evento 50, PET1), após a concessão da liminar e citação do requerido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC), hipótese dos autos.
Registre-se que, uma vez que a desistência fora postulada após a triangulação processual, verifico que não houve oposição pela parte requerida quanto à extinção dos presentes autos, evento 48, PET1.
Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários, na medida em que não houve pretensão resistida, bem como quando da anuência do requerido em relação ao pleito de desistência, não houve qualquer ressalva quanto à condenação em honorários.
Isento de custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90. Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 31 e 30
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
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05/05/2025 11:57
Protocolizada Petição
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30/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPALINFAJ)
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25/04/2025 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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25/04/2025 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/04/2025 23:21
Conclusão para decisão
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24/04/2025 23:08
Lavrada Certidão
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24/04/2025 23:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/04/2025 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/04/2025 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/04/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/04/2025 15:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:55
Conclusão para decisão
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08/04/2025 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
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08/04/2025 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2025 12:16
Conclusão para decisão
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08/04/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANA - Guia 5692606 - R$ 100,00
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08/04/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIANE SILVA OLIVEIRA VIANA - Guia 5692605 - R$ 200,00
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08/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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