TJTO - 0002183-61.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0002183-61.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO HONORIO PEREIRA JUNIOR (OAB TO013229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Anulação de Ato Jurídico proposta por Francisco Borges de Sousa contra Marlene de Sousa Borges, referente a um imóvel situado na Rua 15 de Novembro, em São Sebastião do Tocantins/TO.
O autor alega ser o legítimo proprietário do bem, conforme Título Definitivo de Propriedade nº 033/2012, registrado em seu nome pela Prefeitura Municipal.
Informe que fundado no dever de solidariedade familiar, permitiu que sua mãe, idosa e analfabeta, ocupasse o imóvel em comodato verbal, sendo a residência construída com recursos próprios e de irmãos, sem contribuição da ré, que passou a residir no local por tolerância da genitora.
Em 2022, a Prefeitura emitiu a Certidão de Regularização Fundiária (CRF nº 083), transferindo o imóvel à ré sem o consentimento ou conhecimento do autor, que só tomou ciência após o falecimento da mãe, quando a ré se recusou a desocupar o bem, alegando propriedade.
O autor contesta o ato administrativo, argumentando sua nulidade por violação à continuidade registral, ao direito adquirido, ao devido processo legal e à ausência de cadeia dominial válida, além de destacar que a genitora, por ser analfabeta, não poderia ter disposto validamente do patrimônio sem forma pública.
O pedido fundamenta-se nos artigos 1.245 e 1.255 do Código Civil (propriedade e acessão), na nulidade do ato administrativo (art. 195 da Lei de Registros Públicos e art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição) e na posse precária da ré, configurando esbulho (art. 1.208 do Código Civil).
Com apoio em tais digressões, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impedida de efetuar interferência na posse ou, alternativamente, imissão provisória com desocupação, além da anulação do ato, reconhecimento da propriedade do autor, o cancelamento de registro em nome da ré.
Solicita, ainda, a gratuidade da justiça, prioridade processual por idade (70 anos) e juntada do processo administrativo pela Prefeitura. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça O autor, Francisco Borges de Sousa, requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Nos autos, consta declaração de hipossuficiência, na qual o autor, aposentado e com 70 anos, afirma sua incapacidade econômica.
O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura a gratuidade da justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
A presunção de veracidade da hipossuficiência, prevista na lei, aplica-se ao caso, uma vez que o autor é idoso, aposentado e não há nos autos elementos que desabonem sua alegação.
Ademais, a condição de idoso reforça a necessidade de proteção, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Portanto, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. 2.
Do Pedido de Prioridade Processual O autor, com 70 anos de idade, conforme documentos pessoais, requer prioridade na tramitação do processo, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC.
Tais dispositivos garantem a prioridade a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Diante da comprovação da idade do autor, defiro o pedido de prioridade processual. 3.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O autor solicita tutela de urgência para que a ré se abstenha de interferir na posse do imóvel ou, alternativamente, para que seja deferida a imissão provisória na posse com desocupação da ré.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do Direito O autor fundamenta sua pretensão no Título Definitivo de Propriedade nº 033/2012, expedido em 31 de janeiro de 2012 pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO.
Esse título refere-se a um lote urbano de 472,46 m² na Rua 15 de Novembro e foi outorgado onerosamente ao autor, com base em legislação municipal.
Contudo, o título contém uma cláusula expressa que determina que o beneficiário deve registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis dentro de 30 dias, sob pena de reintegração do imóvel ao patrimônio municipal.
O art. 1.245 do Código Civil e o art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelecem que a transferência de propriedade imobiliária só se efetiva com o registro no cartório competente.
Na petição inicial, o autor afirma que o título foi "regularmente expedido e registrado", mas não anexa a certidão de registro correspondente.
Sem essa comprovação, o título, por si só, confere apenas um direito à propriedade, que depende do registro para se concretizar.
Portanto, a ausência de prova do registro enfraquece a alegação de propriedade plena do autor.
Por outro lado, a ré detém uma Certidão de Regularização Fundiária (CRF nº 083), emitida em 18 de outubro de 2022, que transferiu o imóvel para seu nome, com base no Processo Administrativo nº 01/2021, e registrada na Matrícula nº 1433.
Embora o autor conteste a validade desse ato por violação à continuidade registral e ao devido processo legal, a existência de um registro posterior em nome da ré, aparentemente válido, sugere que a cadeia dominial pode ter sido alterada.
A certidão de inteiro teor da Matrícula nº 1433, mencionada mas não anexada, seria crucial para verificar a legitimidade da transferência.
Sem esse documento, não é possível confirmar se o Município detinha legitimidade para transferir o imóvel em 2022 ou se houve violação à continuidade registral.
Além disso, o autor alega que a genitora, analfabeta, não poderia ter disposto do bem, mas não há comprovação de que ela tenha realizado qualquer ato de disposição.
A certidão de óbito indica que ela "não deixou bens", sugerindo que não houve transmissão sucessória.
Diante disso, a probabilidade do direito do autor não está suficientemente demonstrada nesta fase processual, pois: Não há comprovação do registro do Título Definitivo de 2012.Existe um registro posterior em nome da ré, cuja validade precisa ser averiguada. b) Perigo de Dano O autor, idoso, alega prejuízos materiais e emocionais pela permanência da ré no imóvel, o que impede o exercício de seu direito de propriedade.
Embora a demora possa agravar sua situação, a ré também reside no local, e a desocupação imediata poderia causar danos equivalentes, especialmente se a CRF for válida.
O equilíbrio entre as partes sugere cautela na concessão de medida tão gravosa sem provas robustas. c) Conclusão sobre a Tutela de Urgência Considerando a ausência de comprovação do registro do título do autor e a existência de um registro posterior em nome da ré, não há, por ora, probabilidade do direito suficientemente demonstrada para justificar a tutela de urgência.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada de documentos adicionais. 4.
Do pedido de natureza possessória O autor fundamenta seu pedido na alegação de que é o legítimo proprietário do imóvel, com base no Título Definitivo de Propriedade nº 033/2012, expedido pela Prefeitura Municipal, e narra que permitiu a ocupação do bem por sua genitora em comodato verbal, sendo a ré, posteriormente, tolerada no local.
Ao longo da petição inicial, o autor aduz uma série de argumentos de cunho dominial, como a nulidade do ato administrativo que gerou a Certidão de Regularização Fundiária (CRF nº 083) em favor da ré, a violação à continuidade registral, a inobservância do devido processo legal e a ilegitimidade da transferência do domínio pelo Município em 2022, quando já teria alienado o bem ao autor em 2012.
Esse entrelaçamento de alegações possessórias e dominiais suscita uma questão processual relevante.
Como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação possessória, “não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012) No mesmo sentido, calha colacionar a seguinte manifestação da referida Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ANÁLISE.
PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifo nosso) Tal orientação reflete a distinção clássica entre as ações possessórias, que visam proteger a posse (art. 1.210 do Código Civil), e as ações petitórias, que tutelam a propriedade (art. 1.245 do Código Civil).
A imissão na posse, embora admita a análise de um título como fundamento do direito à posse, não pode ser utilizada como palco para debates sobre a titularidade do domínio, sob pena de desvirtuamento da natureza da ação.
No caso concreto, o autor, ao pleitear a imissão na posse, ancora-se predominantemente em sua suposta condição de proprietário, conforme o Título Definitivo de 2012, e dedica extensas considerações à invalidade do registro em nome da ré, adentrando em questões como a legitimidade da transferência dominial e a cadeia registral.
Tais argumentos extrapolam os limites da tutela possessória, pois demandam um pronunciamento judicial sobre a propriedade do imóvel, o que é vedado nesta seara.
A discussão sobre a posse – quem a detém, se houve esbulho ou se o autor tem melhor direito a ela – fica eclipsada por essas alegações dominiais, comprometendo a coerência processual da demanda.
Diante desse cenário, o processamento da ação como possessória torna-se inviável enquanto o autor insistir em discutir a propriedade.
Para prosseguir na esfera possessória, o pedido deve limitar-se à tutela da posse, abstendo-se de questões dominiais, e o autor deve demonstrar seu direito possessório com base em elementos fáticos claros, como a posse anterior e o esbulho praticado pela ré.
Alternativamente, caso a intenção seja discutir a propriedade – o que parece alinhado aos argumentos da inicial –, a ação deve ser convertida em uma demanda petitória, com a adequação do pedido e da causa de pedir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Deferir o pedido de gratuidade da justiça ao autor, Francisco Borges de Sousa, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Deferir o pedido de prioridade processual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a idade do autor (70 anos).
Indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada nesta fase, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise posterior.
Determinar a intimação do autor, por meio de seu patrono, dia DJEN, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) Esclarecer se pretende discutir exclusivamente a posse, abstendo-se de alegações dominiais, mantendo a ação nos limites da tutela possessória; ou b) Converter a ação em petitória, adequando o pedido e a causa de pedir à tutela da propriedade, com a retificação do nomen juris da causa.
Intimar o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de registro do Título Definitivo de Propriedade nº 033/2012, caso exista, sob pena de prejuízo à análise de sua pretensão.
Determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 01/2021, que deu origem à Certidão de Regularização Fundiária nº 083.
Determinar, após o cumprimento das diligências acima ou o decurso dos prazos fixados, a citação da ré, Marlene de Sousa Borges, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:52
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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30/06/2025 15:47
Expedido Ofício
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30/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:15
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 6 - Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - 27/06/2025 16:49:19
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27/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO BORGES DE SOUSA - Guia 5738793 - R$ 1.050,00
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23/06/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO BORGES DE SOUSA - Guia 5738792 - R$ 1.010,00
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23/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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