TJTO - 0000686-76.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUA1ECIV -> TJTO
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17/07/2025 12:02
Protocolizada Petição
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17/07/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751461, Subguia 112912 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/07/2025 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751461, Subguia 5523426
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09/07/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5751461 - R$ 230,00
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04/07/2025 08:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000686-76.2025.8.27.2721/TO AUTOR: BÁRBARA PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Bárbara Pereira Xavier em face de GEAP Autogestão em Saúde.
Narrou a parte requerente que, em 01/03/2023, aderiu ao plano de saúde da requerida.
Em 04/11/2024, manifestou sua vontade de cancelar o plano, tendo sido informada pela requerida que a equipe de cancelamentos entraria em contato em até dois dias úteis, através dos telefones (061) 4009-0693 ou (061) 4009-0694.
Contudo, a requerida efetuou ligações para número diverso do informado, as quais não foram atendidas pela requerente por desconhecer a origem.
Em 21/02/2025, a requerente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela requerida, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Requereu a autora a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde, a condenação da ré ao cancelamento definitivo do plano e a abstenção de futuras cobranças, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida em 14/03/2025 (evento 12), determinando-se a suspensão da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A parte autora apresentou petição informando o descumprimento da tutela de urgência deferida (evento 32), requerendo a majoração da multa.
Em nova decisão (evento 34), o juízo majorou a multa.
Em contestação (evento 46), a requerida alegou que, por ser entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria à lide.
Sustentou, ainda, a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de inadimplência contratual.
A parte autora apresentou réplica (evento 47).
Realizada audiência de conciliação (evento 44), restou infrutífera.
O feito comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da legitimidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, bem como à configuração de dano moral.
Da Solicitação de Cancelamento e Tentativas de Contato: A requerente alega ter solicitado o cancelamento do plano em 04/11/2024 e que a requerida não o efetuou, mesmo após tentativas de contato.
A requerida, por sua vez, sustenta ter tentado contato com a requerente, sem sucesso.
Entretanto, a prova documental carreada aos autos pela requerente demonstra que as ligações da requerida foram realizadas para número de telefone diverso daquele informado pela requerente no momento da solicitação de cancelamento.
Tal conduta, por si só, configura falha na prestação do serviço por parte da requerida, que tinha o dever de contatar a requerente pelos números por ela expressamente indicados.
A Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que dispõe sobre o cancelamento de planos privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 6º, a obrigação da operadora em confirmar o recebimento da solicitação e informar as condições para a sua efetivação.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu de tal ônus.
O descuido em utilizar o número de telefone diverso daquele informado caracteriza falha na prestação de serviço, na medida em que tornou impossível o exercício do direito de cancelar o contrato.
Resta inequívoca, portanto, a responsabilidade da requerida.
Da Inadimplência e Inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito: A requerida alega que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes foi legítima, em razão de inadimplência contratual.
Contudo, a requerente demonstrou nos autos que solicitou o cancelamento do plano antes do vencimento das mensalidades que ensejaram a negativação.
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu sem que houvesse inadimplemento legítimo, pois, à época, a obrigação já havia sido extinta pelo pedido de cancelamento.
Tal negativação, portanto, mostra-se abusiva e indevida.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, decorrente da própria gravidade da conduta lesiva.
A inclusão injusta do nome da autora em órgão restritivo de crédito causa abalo à sua honra objetiva e subjetiva, sujeitando-a a constrangimentos e prejuízos à sua imagem perante a sociedade e o mercado.
Do Dano Moral: Considerando a falha na prestação do serviço pela requerida, que culminou na inscrição indevida do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, entendo configurado o dano moral.
A inscrição indevida gera angústia, constrangimento e aflição, violando a dignidade e a honra da requerente, direitos protegidos constitucionalmente (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes desde a data da solicitação (04/11/2024); b) Condenar a requerida a cancelar definitivamente o plano de saúde da requerente, exonerando-a de quaisquer cobranças futuras referentes ao contrato; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) Confirmar a liminar concedida no evento 12.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 23:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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27/05/2025 09:52
Protocolizada Petição
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26/05/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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09/05/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 13:30. Refer. Evento 21
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09/05/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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07/05/2025 17:23
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 16:06
Protocolizada Petição
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27/04/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 08:59
Conclusão para despacho
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11/04/2025 18:34
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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19/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/03/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 09/05/2025 13:30. Refer. Evento 17
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18/03/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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18/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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18/03/2025 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 08/05/2025 13:30
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17/03/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 22:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671649, Subguia 83509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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06/03/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671648, Subguia 83474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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06/03/2025 09:54
Conclusão para despacho
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06/03/2025 09:53
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 09:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 22:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671649, Subguia 5483377
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05/03/2025 22:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671648, Subguia 5483376
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05/03/2025 22:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BÁRBARA PEREIRA XAVIER - Guia 5671649 - R$ 100,00
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05/03/2025 22:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BÁRBARA PEREIRA XAVIER - Guia 5671648 - R$ 200,00
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05/03/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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